Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jose Pereira de Araujo ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB nº 28.729
APELADO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INÉRCIA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 102, parágrafo único, e 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento das custas processuais após a concessão parcial do benefício da justiça gratuita. O autor, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que a exigência das custas compromete seu acesso à justiça, considerando sua condição de idoso e beneficiário previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da preclusão da discussão sobre a concessão parcial da justiça gratuita e da inércia da parte quanto ao recolhimento das custas fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que concede parcialmente o benefício da justiça gratuita, impondo o recolhimento de custas reduzidas, deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 101 e 1.015, V, do CPC; a ausência de interposição do recurso enseja a preclusão da matéria. O artigo 290 do CPC estabelece que o não pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias implica o cancelamento da distribuição do feito, medida de aplicação vinculada e não discricionária pelo juízo. No caso concreto, o autor foi regularmente intimado para pagar o valor fixado a título de custas iniciais — reduzido e com possibilidade de parcelamento —, mas permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus processual, mesmo após confirmação da decisão em agravo de instrumento. A alegação de cerceamento de defesa e de ofensa ao princípio do acesso à justiça não se sustenta, tendo em vista que a parte foi oportunamente intimada, e a decisão sobre a gratuidade parcial foi devidamente fundamentada, inclusive com base na análise de sua renda declarada. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante dos elementos dos autos, como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação por agravo de instrumento da decisão que concede parcialmente a justiça gratuita acarreta a preclusão da matéria. O não pagamento das custas processuais fixadas, mesmo após intimação válida, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia da parte no recolhimento das custas, é válida quando observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801094-31.2025.8.15.0211 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, julgou o processo nos seguintes termos: “[...] com esteio no art. 485, inc. X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.[...]” Em suas razões recursais (id. 37049110), a apelante alega ser hipossuficiente, de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, sustenta que a decisão atentou contra os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Assim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça em sua integralidade e o regular prosseguimento do feito, ou, alternativamente, a ampliação da redução para abarcar, além das custas iniciais, também os honorários sucumbenciais e demais despesas processuais. Contrarrazões apresentadas (id.37049112), a apelada requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Em se tratando de apelação que discute a concessão de justiça gratuita, defiro o benefício da gratuidade judiciária exclusivamente para os efeitos deste recurso. Assim, e verificando a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Na espécie, extrai-se dos autos que o autor, ora apelante, ao ingressar com a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, postulou, desde a petição inicial, os benefícios da justiça gratuita. Contudo, após análise do requerimento, o juízo singular deferiu parcialmente a benesse, fixando as custas iniciais em valor reduzido de R$ 50,00 (cinquenta reais), com possibilidade de pagamento parcelado em até duas prestações mensais, conforme se infere dos termos expressos da decisão inicial, regularmente publicada e disponibilizada ao patrono da parte (id.37049098). Importante sublinhar que tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento nº 0808021-64.2025.8.15.0000, de relatoria deste Gabinete, ocasião em que se examinou, sob os influxos da ampla defesa e do contraditório, a legalidade e razoabilidade da decisão que condicionara o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas fixadas. No referido recurso, restou mantida integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a legitimidade do juízo a quo ao aplicar, corretamente, a regra prevista no artigo 290 do CPC. Não obstante a manutenção da decisão de concessão parcial da gratuidade e a fixação de valor módico para custas iniciais, o autor quedou-se inerte quanto ao adimplemento do montante arbitrado, mesmo após o transcurso do prazo legal. Convém transcrever o dispositivo legal em comento: Art. 290 do CPC: "Se o autor, sendo obrigando ao pagamento das custas e despesas processuais, não as adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz determinará o cancelamento da distribuição do feito." Trata-se, portanto, de aplicação objetiva da norma processual, cuja incidência não se subordina a juízo discricionário do magistrado, sendo consequência legal imposta ao autor que, mesmo instado a promover o recolhimento, não se desincumbe do ônus processual fixado. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, parágrafo único, e 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento das custas processuais, após concessão parcial do benefício da justiça gratuita. A parte apelante sustenta ser idosa, com renda restrita ao benefício previdenciário, e alega que a exigência de pagamento das custas inviabiliza seu acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, à luz da preclusão da matéria relativa ao indeferimento parcial da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que, não sendo efetuado o pagamento das custas no prazo de 15 dias após intimação, a distribuição do processo será cancelada. 4. A decisão que indefere a gratuidade da justiça deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme os artigos 101 e 1.015, V, do CPC, sob pena de preclusão. 5. No caso concreto, a parte apelante não interpôs o recurso cabível contra a decisão que concedeu parcialmente a justiça gratuita, tampouco providenciou o recolhimento das custas dentro do prazo legal, operando-se a preclusão e inviabilizando a rediscussão da matéria em sede de apelação. 6. A preclusão processual impede que questões não impugnadas no momento adequado sejam reapreciadas no mesmo processo, nos termos do artigo 507 do CPC. 7. Diante da inércia da parte autora e da correta aplicação dos dispositivos legais pelo Juízo de origem, a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida.[...].(TJPB - 4ª Câmara Cível- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803117-72.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido ao não pagamento das custas processuais, em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. O apelante requereu o benefício da justiça gratuita, alegando seu direito à isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível o exame do pedido de justiça gratuita nesta fase recursal, após o indeferimento da gratuidade em decisão interlocutória anterior, que não foi reformada por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita foi indeferida em decisão interlocutória, contra a qual a apelante interpôs agravo de instrumento, não conhecido por intempestividade. 4. A matéria atinente à concessão de justiça gratuita já foi definitivamente decidida em momento anterior, tendo operado a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC/15. 5. A apelante não demonstrou qualquer alteração em sua situação econômica que justificasse novo exame da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não é cabível reabrir a discussão sobre o pedido de justiça gratuita em apelação quando a matéria já foi decidida em decisão interlocutória anterior, não reformada em agravo de instrumento, operando-se a preclusão.[...] (TJPB - 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801128-56.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 18/12/2024) A alegação recursal no sentido de que a decisão ofendeu o princípio do acesso à justiça e teria incorrido em julgamento surpresa não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Isso porque o autor foi oportunamente intimado a cumprir a determinação judicial, a qual já havia considerado sua condição financeira, como se observa do valor reduzido arbitrado e da possibilidade de parcelamento, sendo, inclusive, tal decisão confirmada em segunda instância. Ressalta-se que, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção não é absoluta, e pode ser elidida à luz do conjunto fático dos autos. No caso concreto, a decisão que indeferiu a gratuidade total foi adequadamente fundamentada, com base na análise dos documentos acostados aos autos, que não demonstraram, de forma inequívoca, a impossibilidade total de arcar com qualquer parcela de custas, especialmente diante da renda previdenciária declarada e da possibilidade de fracionamento do pagamento. Dessa forma, não vislumbro qualquer mácula na r. sentença que, corretamente, aplicou o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por estes e pelos fundamentos jurídicos nela assentados. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -