Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801299-60.2025.8.15.0211.
AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA, MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA ANTONIO GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO INETRNAÇÃO INVOLUNTÁRIA em desfavor de MUNICIPIO DE ITAPORANGA e do MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Narra a inicial que o autor ANTONIO GOMES DA SILVA é irmão de MODESTO GOMES DA SILVA, o qual é acometido de doença mental há mais de 07 (sete) anos, sendo diagnosticado com CID-10 F:10.5 (psicose por álcool) e resiste à realização de tratamentos ambulatoriais, bem como em tomar as medicações prescritas, sendo necessária a sua internação psiquiátrica. Informa que o problema enfrentado já perdura por muitos anos e já foi alvo de internação voluntária em instituição particular de acolhimento, a Comunidade Terapêutica Nova União, no ano de 2018, quando o paciente passou por tratamento com a ajuda de sua filha, a senhora Izabel Gomes da Silva Souza, residente no Estado de São Paulo. Relata que em face da ausência de tratamento atual, MODESTO apresenta quadro de agressividade, delírios persecutórios e alucinações auditivas, estando em situação de em situação de rua, em condição degradante e correndo sérios riscos devido a isso. Afirma que o autor procurou o Hospital Distrital de Itaporanga, sob responsabilidade do Município de Itaporanga, para solicitar que seu irmão fosse internado, mas lhe informaram que somente com uma ordem judicial, bem como o Município de São José de Caiana, onde o paciente se encontra em situação de rua, é de pequeno porte e não possui hospital psiquiátrico em seu território, de forma que a probabilidade do não atendimento do pleito administrativo de internação compulsória é bastante elevado. Por fim, aduz que a negativa já existente do Município de Itaporanga, bem como a alta probabilidade de negativa municipal oriunda de São José de Caiana, somadas ao quadro de urgência visualizado, não permite que outra solução seja buscada, senão a judicial. Ao final, requer a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE ITAPORANGA e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA providenciem a internação involuntária de MODESTO GOMES DA SILVA em um estabelecimento psiquiátrico estadual ou particular, sugerindo-se preferencialmente um que fique mais perto da região do Vale do Piancó, para que possa receber a necessária assistência familiar, e, no mérito, que seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do MUNICIPIO DE ITAPORANGA e do MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA para figurar no polo ativo da demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação. Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio. Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa. A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido. Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso da procedência da ação. Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed. Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. Por sua vez, o interesse processual exige uma relação de necessidade entre o pedido formulado em juízo e a solução do conflito de direito material. Para o preenchimento das condições da ação, o provimento judicial requerido tem que ser necessário ao promovente, revelando-se como instrumento eficaz na solução da lide. Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed. Ed. Forense, p.56): “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. A falta de interesse processual acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide, podendo o Magistrado de ofício, preclusão pro judicato a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, § 3º, do CPC). A internação involuntária, ocorre sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiros, conforme disposto no art. 6º, II e III, da Lei nº 10.216/01: Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça Por sua vez, o art. 4o da referida lei reza que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. No caso dos autos, verifica-se que em momento algum os promovidos foram acionados a fim de promoverem qualquer tratamento a MODESTO GOMES DA SILVA, na medida que não consta nenhum documento juntados aos autos neste sentido. Pelo contrário, o autor na inicial relata que procurou o Hospital Distrital de Itaporanga, mas que este informou que precisaria de ordem judicial para internar o irmão do autor. Ora, é público e notório que o Hospital Distrital de Itaporanga é gerido pelo Estado da Paraíba e não pelo Município de Itaporanga. Da mesma forma, o autor confessa que sequer procurou o Município de São José de Caiana para solicitar o devido atendimento ao seu irmão. Desta maneira, é nítida a falta de condições da ação, seja em face da ilegitimidade passiva dos promovidos, seja pela falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo. Ademais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.126/01 da internação hospitalar somente dar-se-á somente recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, no entanto não restou demonstrado que o autor tenha primeiro provocado a Atenção Básica (APS) e o CAPS (Centros de Atenção Psicossocial) dos municípios promovidos a fim de solucionar a questão. Frise-se, ainda, que em se tratando de medida coercitiva de caráter excepcional, torna-se imprescindível que o internando figure no polo passivo da ação de internação involuntária, na medida em que a internação compulsória repercute drasticamente no direito à liberdade e à locomoção do indivíduo, urgindo-se a necessidade de se proteger o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo internando, mediante a sua citação regular. Entretanto, o autor não incluiu no polo passivo a pessoa a ser internada. Destarte, diante da falta de interesse de agir e tratando-se de partes promovidas manifestamente ilegítimas, é de ser reconhecida a carência de ação, impondo-se a extinção do presente feito. DO DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Internação involuntária]
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Condeno o autor nas custas processuais. Deferida a justiça gratuita em favor do promovente, suspendo a exigibilidade da cobrança. Sem condenação em honorários. Considerando que sequer houve a angularização da relação jurídico-processual, intime-se apenas os autores desta sentença, por seu advogado. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independentemente de nova conclusão. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito