Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL PAULINO DE FREITAS ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A
RECORRIDO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801278-83.2024.8.15.0061 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL PAULINO DE FREITAS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id. 34343542) deste Tribunal de Justiça, que assim restou ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença parcialmente procedente na origem, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a devolução dos descontos em dobro - Irresignação do autor - Pleito pela condenação em danos morais, com alteração do marco inicial dos juros e da correção monetária - Ausência de elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável - Dano moral não configurado no caso concreto - Manutenção da sentença nesse ponto - Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ - Parcial provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Manoel Paulino de Freitas contra sentença da 1ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra Aspecir Previdência, com inclusão da União Seguradora S.A. - Vida e Previdência no polo passivo, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da citação. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável in re ipsa; e (ii) estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral in re ipsa não se configura automaticamente na hipótese de descontos indevidos, sendo necessária a demonstração de abalo significativo à dignidade da parte autora, o que não foi comprovado no caso concreto. 4. Quanto aos consectários legais sobre a repetição do indébito, a incidência dos juros moratórios deve observar o entendimento atual do STJ, reforçado pela Lei nº 14.905/2024, adotando-se a taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros e o IPCA como índice de correção monetária, ambos com termo inicial na data do evento danoso, conforme Súmulas n.º 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 5. O desconto indevido, por si só, não caracteriza automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação significativa do efetivo prejuízo extrapatrimonial. 6. Os juros de mora sobre a repetição de indébito devem incidir a partir do evento danoso, calculados com base na taxa SELIC deduzido o IPCA, enquanto a correção monetária deve ser pelo IPCA, também a partir do evento danoso, conforme a interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do CC dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, j. 23/05/2022; STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/10/2024; TJPB, AC 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21/02/2025. Em suas razões recursais (id. 35506091), o recorrente alega violação aos arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, 429, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC de 2015 e 6º, VIII, do CDC; 186, 944, 927 - ambos do CC, por entender que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, dada a natureza alimentar dos valores subtraídos. Reforça que a decisão recorrida deixou de reconhecer a indenização por dano moral, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De fato, rever a conclusão do órgão julgador – no sentido de que não restou configurados danos de ordem moral –, como pretendido pelo recorrente, passa, inevitavelmente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 7/STJ. A propósito: ““[…] 4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) [...] 3. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral. Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, foi efetuada sem menção a eventual benefício de assistência gratuita na origem, o que deve ser retificado, considerada a repercussão do benefício na exigibilidade do direito, a teor do que previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Agravo interno provido em parte." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). “[...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MORTE DO SEGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.468.850/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Ademais, o acórdão recorrido, no que concerne a não configuração de dano moral in re ipsa, está em consonância com o entendimento do STJ, veja-se: “[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao crédito, refutando o dano moral. 4. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.241/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Incide, portanto, o óbice da súmula 83/STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba