Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
28/04/2026, 16:35
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 08:49
Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 16:40
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:05
Publicado Expediente em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:05
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 08:07
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 08:07
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 08:07
Outras Decisões
01/04/2026, 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2026, 13:26
Conclusos para decisão
27/03/2026, 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
26/03/2026, 17:33
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•28/04/2026, 16:35
Decisão
•01/04/2026, 15:34
08/04/2026, 00:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:05
Publicado Expediente em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:05
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 08:07
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 08:07
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 08:07
Outras Decisões
01/04/2026, 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2026, 13:26
Conclusos para decisão
27/03/2026, 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
26/03/2026, 17:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:52
Publicado Expediente em 19/03/2026.
19/03/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:06
Ato ordinatório praticado
17/03/2026, 07:51
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 07:51
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 07:51
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 07:51
Juntada de certidão de prevenção
12/03/2026, 13:50
Recebidos os autos
12/03/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 38410392.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Antônio Francisco de Souza ADVOGADO: Arthur Paiva Alexandre (OAB/RN 10223)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN 392-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801333-63.2024.8.15.0601
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Antônio Francisco de Souza (Id. 35669831), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CRFB/88, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34938005), nos seguintes termos: “[...] DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelações Cíveis - Preliminar - Ilegitimidade passiva da instituição financeira - Participação na cadeia de fornecimento de serviços - Responsabilidade solidária - Rejeição - Desconto indevido em conta bancária - Tese firmada no EAREsp 600.663/RS - Violação da boa-fé objetiva - Restituição em dobro de valores - Dano moral - Inexistência de abalo à dignidade - Não configuração - Consectários legais - Ajustes - Parcial provimento do recurso do autor e desprovimento do recurso do réu. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária do autor, determinando a restituição simples dos valores descontados sob a rubrica “Pgto Cobrança Binclub Serviço de Administração”, e afastou a indenização por danos morais, limitando o presente recurso à análise da legitimidade e responsabilidade do banco e à majoração da restituição para o dobro, bem como ao reconhecimento de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, ao integrar a cadeia de fornecimento de serviços e possibilitar descontos não autorizados na conta-corrente, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC, artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, sendo legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida nos casos de cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de violação à boa-fé objetiva, conforme precedentes do STJ e a tese firmada no EAREsp 600.663/RS. 5. A caracterização do dano moral exige prova de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, mesmo quando atingem benefício previdenciário de pessoa idosa, conforme entendimento do STJ no REsp 2161428/SP e precedentes correlatos. 6. Os danos materiais devem ser recompostos em dobro, desde cada desconto indevido, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, em conformidade com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e entendimento recente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Apelante/Réu desprovido; recurso do Apelante/Autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco que participa da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos descontos não autorizados realizados na conta bancária do consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores indevidos é cabível para descontos posteriores a 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a afronta à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo aos direitos da personalidade. 4. A recomposição dos danos materiais decorrentes de descontos indevidos deve observar a restituição em dobro, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 2161428/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1948000/SP, j. 23.05.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0807131-50.2023.8.15.0371, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.07.2024 (destaques originais) Nas suas razões (Id. 35669831), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 14 do CDC e 186 e 927, todos do Código Civil, bem como aduz a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 36205694), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 37231551), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. In casu, Antônio Francisco de Souza manifestou sua irresignação através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do CPC). A parte recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando violação ao disposto nos artigos 14 do CDC e 186 e 927, todos do Código Civil, bem como aduz a ocorrência de dissídio jurisprudencial Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se a orientação perfilhada no acórdão ferreteado – os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República. Nesse sentido: […] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021) (destacado) Ademais, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – no sentido de não restar materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando os fatos narrados a esfera do mero dissabor cotidiano – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: [...] 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.176.713/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) (destacado) […] 2. As ponderações da segunda instância - ausência de danos morais e materiais e carência de desrespeito à coisa julgada - foram extraídas da apreciação do acervo fático-probatório e de termos contratuais. Não se busca mera qualificação jurídica das provas constantes nos autos, mas sim sua efetiva reapreciação. Tal quadro enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. […] (AgInt no AREsp n. 2.193.625/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (destacado) […] 1. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais descabida a pretensão de indenização por danos morais, porquanto não demonstrada a ilegalidade na prisão dos autores, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.710.999/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) (destacado) […] 1. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022) (destacado) […] III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) (destacado) [...] O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Para alterar a conclusão de que não foram comprovados os danos morais alegados, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável nesta via". (AgInt no AREsp n. 2.063.109/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, jDJe de 15/12/2022.) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas n.º 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, data e assinatura registrada eletronicamente
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/02/2025, 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
29/01/2025, 17:41
Expedição de Outros documentos.
24/01/2025, 08:41
Ato ordinatório praticado
24/01/2025, 08:40
Juntada de Petição de apelação
23/01/2025, 16:08
Juntada de Petição de apelação
20/12/2024, 15:00
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
04/12/2024, 16:27
Conclusos para julgamento
28/11/2024, 09:49
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 01:49
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 13:29
Ato ordinatório praticado
14/10/2024, 13:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 00:45
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2024, 09:16
Conclusos para julgamento
29/08/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição
13/08/2024, 16:16
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.
19/07/2024, 11:21
Ato ordinatório praticado
19/07/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 08:29
Ato ordinatório praticado
08/07/2024, 08:28
Juntada de Petição de contestação
27/06/2024, 09:38
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
23/05/2024, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2024, 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: 121.294.008-33 (AUTOR).