Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO MAGNIFIC BESSA FLAT & HOME
REU: THOMAS FELIPE ARTUR HONEGGER DE LIMA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802583-68.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Edificio Magnific Bessa Flat Home, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer em face de Thomas Felipe Arthur Honegger de Lima, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 106459320) ou comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora não cumpriu com o determinado no despacho supracitado, bem como requereu a desistência da demanda (Id nº 113071140). É o breve relatório. Decido. Na hipótese sub examine, a parte autora não realizou o pagamento das custas no prazo concedido, tampouco comprovou hipossuficiência financeira. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências. Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto não cumpriu com o determinado pelo despacho de Id nº 106459320. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 27 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito