Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802959-60.2023.8.15.0211.
AUTOR: MARIA MOTA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc. MARIA MOTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Auxílio-doença) em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: A parte autora, na condição de segurada especial, requereu, em 8 de agosto de 2022, a concessão do benefício de auxílio-doença junto à agência da Previdência Social de Itaporanga-PB. Contudo, em 16 de agosto de 2022, o INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de não reconhecimento da sua condição de segurada especial. A autora afirma exercer a atividade de pescadora há vários anos, sendo filiada aos sindicatos de pesca dos municípios de Diamante e Ibiara-PB, além de já ter recebido o benefício do seguro-defeso em diversas ocasiões, comprovando, assim, sua condição de segurada especial. Alega, ainda, ser portadora de Lombalgia Crônica e Hérnia de Disco, doenças que lhe causam intensas dores na coluna, prejudicando suas atividades diárias e comprometendo sua capacidade laboral. Tal situação está comprovada por exames médicos anexados aos autos, os quais também recomendam tratamento fisioterápico para alívio dos sintomas. Diante disso, busca a intervenção do Poder Judiciário para o reconhecimento de seu direito ao benefício. Colacionados documentos necessários. No id. 82392738, há decisão indeferindo a tutela de urgência e designando prova pericial antecipada. Laudo pericial digitalizado (ID 94096251). Citado/intimado, o INSS apresentou contestação (ID 100274263) alegando que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. Assim, requereu a improcedência dos pedidos e revogação de eventual tutela antecipatória concedida. A promovente reiterou os termos da exordial, manifestando-se pelo julgamento PROCEDENTE da lide, com reconhecimento do auxílio-doença, com seu pagamento de agosto de 2022 até os dias atuais (ver – id 97244590). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a apresentação dos documentos juntados aos autos, a exemplo do laudo pericial, é suficiente para o julgamento da presente demanda. II.2. DO MÉRITO O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do RGPS, em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que o segurado necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias, nos moldes do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por conseguinte, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício que lhe garanta subsistência. Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito aos benefícios previdenciários, desde que se comprovem a condição de segurado, a incapacidade e a carência quando exigida. A condição de segurado e a carência para o referido benefício são fatos incontroversos, porquanto, não foram especificamente discutidos ou questionados na contestação, sendo, consequentemente, reconhecido o preenchimento dos ditos requisitos, ante o descumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos. Neste sentido, o litígio versa, apenas, sobre a existência ou não de incapacidade laborativa para a concessão do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária). O laudo médico-pericial produzido no âmbito da autarquia previdenciária, assim como o judicial foi desfavorável à sua pretensão (ID 94096251). A perícia judicial concluiu que a autora é portadora de discopatia degenerativa lombar sem radiculopatia – CID M51.3, todavia sem incapacidade laboral para sua atividade habitual. Afora os demais questionamentos respondidos, menciona que a data provável do início da doença ocorreu em meados de 2020. Vejamos as considerações finais do expert quando da prolação do laudo: Logo, tem-se que a prova juntada é suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados e não havendo o que falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova. Com efeito, a finalidade da perícia médica judicial é a de verificar a aptidão ou não ao trabalho, o que, em regra, é possível ao profissional médico, qualquer que seja sua especialidade. Ademais, da leitura do laudo pericial se verifica que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou detalhadamente a documentação médica que instrui os autos. Portanto, considerando que o laudo judicial é completo, mostrando-se coerente e sem contradições formais, conclui-se que é suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide. Neste sentido, compartilho o entendimento a seguir ementado: Processual Civil. Previdenciário. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença, em favor de segurado especial, por descumprimento dos requisitos legais. 1. A improcedência do pedido foi fundamentada pela ausência de incapacidade laborativa da promovente e pela falta de prova da qualidade de rurícola da demandante. [...] Não se trata, assim, de incapacidade de se gerir, a ponto de justificar a concessão do benefício perseguido. 5. Portanto, desatendidos os requisitos legais, correta a sentença atacada. 6. Apelação improvida, condenando a demandante ao pagamento de dois mil reais, a título de verba honorária, com base no Código de Processo Civil de 1973, vigente à data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2015), cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos, até que demonstre a melhora de sua condição financeira. (PROCESSO: 08000205620154058309, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 23/04/2018, PUBLICAÇÃO). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES NATURAIS DA FAIXA ETÁRIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade, bem como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003836-82.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003622-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de perícia judicial por médico especialista. 2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado. 3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5019470-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)) Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo em relação às partes, pois, verifica-se que todos os quesitos foram devidamente respondidos, restando alguns prejudicados por não se aplicarem ao caso ou porque não se constatou nenhuma incapacidade laboral da parte autora no exame físico realizado na ocasião. Portanto, o expert que subscreveu o referido laudo, respondeu e esclareceu todas as questões pertinentes à lide, não como desejava a promovente, mas não deixou de cumprir com seu munus. É de bom alvitre registrar que a prova testemunhal, sozinha, não concede a necessária certeza da condição de incapacidade, se não estiver respaldada em prova documental. Neste sentido, desnecessária a realização de audiência de instrução sem prova material da incapacidade laboral. Logo, em face das contradições apontadas, entende-se que parte a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Por conseguinte, considerando o resultado da prova técnica e as demais provas acostadas aos autos, não há provas que o requerente estar incapaz para o trabalho ou atividade habitual de forma temporária e, tendo em vista que sua condição clínica não é geradora de incapacidade laborativa a ensejar o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento ante a gratuidade processual (art. 98, §3º, do NCPC). Publicação e registro eletrônico. Intimem-se as partes. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Sendo o caso, com a informação do depósito dos valores relativos aos honorários periciais fixados nos autos, EXPEÇA-SE a RPV em favor do médico perito no AJG/TRF5ª. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)