Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA MARTINS DE ARAÚJO
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ATRASO QUE COMPROMETEU A CONEXÃO DA AUTORA EM RAZÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FATO CONSIDERADO PELA JURISPRUDÊNCIA COMO FORTUITO INTERNO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 09 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0832425-64.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por AMANDA MARTINS DE ARAÚJO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambas devidamente identificadas e qualificadas. Narra a autora que é consumidora do serviço de transportes aéreos prestados pela Gol Linhas Aéreas ora denominada como empresa Ré, adquirindo passagens contemplando o trecho de João Pessoa (JPA) x Dourados (DOU) para o dia 05/02/2021 às 12h50min, com previsão de chegada às 17h140min do mesmo dia. Alega que voo de ida não saiu conforme o esperado¸ pois apesar do voo ter saído pontualmente dentro do horário previsto para a decolagem, acabou sofrendo um atraso na aterrissagem de 49 minutos, que acarretou em toda a alteração do trecho da promovente. Sustenta que segundo informação dada pelos comissários de bordo daquele voo, estava chovendo muito naquele dia e com isso, não estavam conseguindo pousar a aeronave. Argumenta que ao analisar as informações de detalhamento meteorológico, verificou que no dia determinado para o embarque não havia nenhum impeditivo para o voo. Ou seja, não ocorreu nenhum evento climático que pudesse impedir a decolagem ou pouso da aeronave, ou ainda que pudesse causar o cancelamento da viagem contratada. Aduz, ao final que com esse atraso, acabou perdendo a conexão que faria o trecho GRU x DOU, uma vez que o voo estava previsto para realizar a conexão às 17h00min e ela apenas chegou em Guarulhos às 16h49min. Devido ao horário que a parte Autora chegou em Guarulhos, não haviam haviam mais aviões para disponíveis para fazer o trecho GRU x DOU naquele dia, e relata que foi realocada para um voo que chegou ao destino por volta de 02h45min do dia 06/02/2021, ou seja, chegou ao destino final com mais de 09 horas de atraso. Afirma que que a promovida se limitou a apenas realocar gratuitamente a parte autora e não forneceu nenhuma assistência material para que a parte Autora tivesse o mínimo do conforto que lhe era de direito. Sob tais argumentos ajuizou esta demanda requerendo a procedência do pedido, com a consequente condenação da promovida a indenizar a parte requerente pelos danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Acostou documentos. Processo redistribuído para este Juízo por força de Resolução n.º 55 do TJ/PB (ID: 74643694). Custas devidamente adimplidas (ID's: 75677008 e 87632166). Termo de audiência do CEJUSC, oportunidade em que restou infutífera a conciliação entre as partes (ID: 102792694). Contestação apresentada pela empresa promovida que alega, preliminarmente, atuação predatória do advogado da parte autora e ausência de pretensão resistida. No mérito, aponta como excludente de responsabilidade a ocorrência de mal tempo, o que inviabilizaria que a aeronave pudesse voar, argumentando acerca da inexistência de abalo moral, impossibilidade de condenação e de inversão do ônus da prova, requerendo por fim a improcedência de todos os pedidos autorais (ID: 103712951). Impugnação à contestação nos autos (ID: 103851735). Intimados para apresentar as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 110334403). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, entendo como desnecessário o envio de ofício ao Banco Sicredi requerido pela parte promovida, posto que estão presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. DAS PRELIMINARES Atuação do Advogado da Parte Autora Conforme corretamente impugnado em sede de réplica, as alegações trazidas pela promovida neste tópico preliminar forma de cunho extremamente genérico, sem apontar qualquer conduta praticada pelo patrono da promovente que aponte ou legitime a acusação da parte promovida, motivo pelo qual AFASTO a referida preliminar. Ausência de Pretensão Resistida Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida levantada pela parte promovida. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional. Ademais, em razão da ausência de conciliação demonstrada na audiência, se mostra que o pleito da parte promovente notoriamente deve ser tratado por meio do Poder Judiciário, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida. DO MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória, onde pretende a autora o ressarcimento dos supostos danos morais suportados em razão de atraso em seu voo, o qual teria provocado transtornos e aborrecimentos. A responsabilidade civil decorrente do cometimento de ato ilícito tem substrato jurídico no ordenamento pátrio por força dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, conforme amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias, são elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, à imposição do dever de indenizar: (i) a conduta comissiva ou omissiva do agente, dolosa ou culposa, que consubstancia ato ilícito; (ii) a ocorrência de dano, ainda que de natureza extrapatrimonial, atingindo os direitos da personalidade; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado pela vítima. Uma vez demonstrados tais requisitos no caso concreto, impõe-se, como consequência lógica e jurídica, a responsabilização civil do agente causador do dano. Cumpre ponderar que, tratando-se de relação de consumo - circunstância evidenciada nos autos, dado que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor -, a responsabilidade civil assume contornos objetivos, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Nessa hipótese, a configuração do dever de indenizar prescinde da demonstração de dolo ou culpa, bastando, para tanto, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço ou defeito do produto. Nesse contexto, verifico que, à luz da prova coligida aos autos, restaram satisfatoriamente evidenciados o dano sofrido pela parte autora, bem como o liame causal com a conduta atribuída à parte requerida, nos moldes preconizados pelo artigo 186 do Código Civil. Diante disso, entendo ser de rigor o acolhimento do pleito indenizatório, reconhecendo-se o direito da parte autora à reparação por danos morais, ante a violação injusta aos direitos da personalidade, devidamente caracterizada no caso sub judice. A Portaria 676/CG-5, do Departamento de Aviação Civil - DAC, substituída pela ANAC, quando da sua criação, em 2007, estabelece: Art. 22. Quando o transportador cancelar o vôo, ou este sofrer atraso, ou, ainda, houver preterição por excesso de passageiros, a empresa aérea deverá acomodar os passageiros com reserva confirmada em outro vôo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de 4 (quatro) horas do horário estabelecido no bilhete de passagem aérea. § 1º Caso este prazo não possa ser cumprido, o usuário poderá optar entre: viajar em outro vôo, pelo endosso ou reembolso do bilhete de passagem. § 2º Caso o usuário concorde em viajar em outro vôo do mesmo dia ou do dia seguinte, a transportadora deverá proporcionar-lhe as facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, bem como o transporte de e para o aeroporto, se for o caso. § 3º Aplica-se, também, o disposto neste artigo e seus parágrafos quando o vôo for interrompido ou sofrer atraso superior a 4 (quatro) horas em aeroporto de escala. Resta evidenciado, pela documentação acostada aos autos, que a promovida não cumpriu com o determinado. É certo que houve a realocação da promovente para outro voo, contudo, conforme arguido pela promovente e não impugnado de maneira específica pela promovida, o voo realocado chegou ao destino final somente as 02h45min do dia 06/02/2021. Ou seja, a parte autora chegaria as 17h40min, contudo, em razão do atraso sofrido, chegou após mais de 09 horas do previsto o que, evidentemente, causou prejuízos à parte autora. Sobre a matéria: “A responsabilidade do transporte aéreo, por atraso no vôo, é de cunho legal, independente de culpa ou dolo da empresa. Significa que, mesmo diante de imprevisão (defeito ou quebra da aeronave), milita em favor do passageiro a presunção de culpa da empresa” ( 1º TACSP – 10ª C. – Einfrs – Rel. Paulo Hatanaka – j.3.10.95 – RT 727/200). Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença concomitante de determinados pressupostos essenciais, a saber: (a) conduta comissiva ou omissiva por parte do agente; (b) culpa, em sentido amplo, abrangendo a negligência, imprudência ou imperícia; (c) dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial; e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado. Ausente qualquer desses elementos, não se pode cogitar da obrigação de reparar. O artigo 186 do Código Civil disciplina expressamente tais requisitos, ao dispor que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem - ainda que exclusivamente moral - comete ato ilícito, nascendo daí a obrigação de indenizar. No caso sob apreciação, restaram satisfatoriamente demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, especialmente no que tange à existência do dano moral decorrente do atraso do voo, cuja responsabilidade recai sobre a empresa contratada para a prestação do serviço. Verifica-se, assim, o preenchimento dos pressupostos do dano e do nexo de causalidade, cuja comprovação incumbia à parte autora, o que foi devidamente atendido no curso da instrução processual. Destarte, a responsabilidade civil, nestes termos, impõe à parte ré o dever de indenizar os prejuízos sofridos, sejam eles de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, quando advindos do inadimplemento contratual ou da inexecução culposa da obrigação assumida. Em que pese a promovida tenha alegado a ocorrência do atraso devido ao mau tempo, tal alegação não deve ser acolhida, pois a falha na prestação do serviço advindo do atraso se deu e é notória nos autos, consubstanciado na demora da chegada da promovente ao seu destino e, ainda, à não impugnação específica ao relatado pela autora, sobretudo no que concerne à ausência de prestação de assistência para espera do novo voo. Dessa forma, não há que se falar na aplicação ao caso em tela da excludente de caso fortuito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO HORÁRIO DE VOO INTERNACIONAL EM RAZÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FATO CONSIDERADO PELA JURISPRUDÊNCIA COMO FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 9 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DA CONDUTA IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC – AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08453524520238205001, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO POR MAUS TEMPOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Mantida a condenação da empresa aérea pelo cancelamento do voo sem comprovação de força maior, com reacomodação inadequada e falha na assistência aos passageiros. I - CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de danos materiais (R$ 289,17) e morais (R$ 8.000,00) em razão de cancelamento de voo por mau tempo, sem comprovação adequada. Os autores foram reacomodados em voo no dia seguinte, sem outras alternativas convenientes. A sentença foi desfavorável à empresa aérea, que não comprovou a impossibilidade de decolagem ou assistência adequada aos consumidores. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo e pela falha na assistência prestada, além da legitimidade da condenação em danos morais, questionando se houve causa de força maior e se o valor arbitrado a título de dano moral é exorbitante. III - RAZÕES DE DECIDIR 03. A empresa não comprovou força maior para o cancelamento, sendo o mau tempo considerado fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A assistência oferecida foi insuficiente, especialmente em relação à reacomodação inadequada. O valor do dano moral é proporcional à falha na prestação do serviço e ao sofrimento causado aos passageiros. IV - DISPOSITIVO E TESE 04. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da companhia aérea abrange o cancelamento do voo por mau tempo, salvo prova robusta de força maior. 2. A falha na prestação de serviço e a assistência inadequada aos passageiros ensejam indenização por dano moral. 3. O valor de R$ 8.000,00 por danos morais é razoável e proporcional, atendendo aos critérios de punição e reparação. ________ Dispositivo relevante citado: C.D.C, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR; ApCiv 0002337-76.2024.8.16.0170; Toledo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 02/09/2024; DJPR 02/09/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50286604220238080024, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma). RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ATRASO DO VOO. MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00265045620238160021 Cascavel, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 15/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2024). Ademais, esse E. Tribunal já decidiu nesse exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO C.D.C. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE ACOMODAÇÃO ADEQUADA. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA DEFICITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que o voo foi executado e operado inteiramente pela empresa aérea recorrente, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ainda, é irrelevante a existência e a natureza da cessão de uso da marca, tendo em vista que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o parágrafo único do art. 7º do C.D.C. - Não se verificam elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência já reconhecida em primeiro grau, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da apelante para custear as despesas processuais. - Após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação do serviço não é mais regida pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, dessa forma, ao Código Consumerista. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - A companhia aérea não pode ser responsabilizada pelo atraso ou cancelamento de voo se, devido a condições climáticas desfavoráveis, não existia segurança para pouso no aeroporto. Contudo, tal fato não afasta a obrigação de prestar a assistência necessária e adequada aos passageiros. - Na hipótese, verifica-se falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo havendo o atraso do voo por más condições climáticas, consumidor não foi devidamente assistido pela companhia aérea, notadamente com o fornecimento de acomodação adequada. - Além disso, houve uma grande espera, com deslocamento até a aeronave e impossibilidade de embarque, o que ocasionou transtornos e tumulto aos passageiros. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB, Processo n.º 0861075-97.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO POR MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. CASO FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação do serviço não é mais regida pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, dessa forma, ao Código Consumerista. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - O atraso ou cancelamento oriundo de más condições climáticas configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, de modo que, como dito, não pode ser repassado aos passageiros e, consequente, não afasta a responsabilidade da companhia aérea. - O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa. - O valor indenizatório deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. Ademais, deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa do beneficiário. Por fim, atender ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB, Processo n.º 0849809-50.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2022). Em relação ao quantum indenizatório, deve-se proceder a uma verdadeira análise dos elementos objetivos e subjetivos para sua correta fixação. O valor indenizatório do dano moral há de ser fixado judicialmente tendo por parâmetro a lógica do razoável, cujo ponto de partida se encontra estabelecido na teoria do comportamento humano e na hermenêutica de Luís Recasens Siches, cuja solução deverá ser razoável, na justa medida estabelecida pelo julgador em cada caso concreto submetido à sua apreciação. A quantificação do dano moral é de impossível estabelecimento apriorístico, devido à irredutibilidade do conceito moral a parâmetros financeiros. Isto levou a doutrina e jurisprudência pátrias a remeter a questão ao campo empírico, para consideração de vários aspectos fáticos, tais como o nível de transtornos e sofrimentos experimentados pela vítima, a capacidade financeira do ofensor, identificado, em última análise, o aspecto teleológico moderno da responsabilidade civil, de nítido caráter pedagógico como fator de pacificação social, mercê do estímulo de adoção de medidas preventivas de outras ocorrências semelhantes pelos agentes de produção econômica, procurando-se minorar o transtorno imaterial do ofendido com pecúnia, diante da impossível restituição do status quo ante. Dessa forma, levando em conta os sobreditos elementos norteadores, FIXO o quantum devido a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do C.P.C. condenar a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos, através do IPCA, a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora, calculados pela SELIC deduzidos o IPCA, a partir da data do evento danoso (05/02/2021), calculados na base de 1% a.m. CONDENO o promovido nas custas, despesas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º do C.P.C. DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora, através de seu advogado, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME-SE a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito