Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803912-27.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA promovida por TIAGO CARLOS DE MELO em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que seu nome sofreu restrição de crédito irregularmente, uma vez que não reconhece a dívida com a promovida, no importe de R$ 4.841,14 (quatro mil oitocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos). Citada, a demandada esclareceu que, na verdade, o nome da parte não foi negativo, mas sim registrado na plataforma de negociação de dívidas, análoga ao SERASA LIMPA NOME, uma situação nitidamente distinta. Portanto, os autos devem ser suspensos, uma vez que estão afetados pelo Tema nº 1264 do STJ. Juntada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da matéria. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Com efeito, a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1264/STJ, objetiva: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Diante da controvérsia, determinou-se a “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância (...)” Todavia, no caso em apreço, o(a) autor(a) questiona a existência da dívida e, portanto, a legalidade da negativação do seu nome, e não a ilegalidade da cobrança extrajudicial, por meio de plataforma de negociação. Ademais, equivocadamente, o(a) promovente alega que seu nome está negativado ou sofreu restrição crédito, situação que não se coaduna com a realidade, pelo menos não em relação à empresa demandada, porquanto sequer consta o nome desta como credora na consulta acostada no id. 102996312 - Pág. 1. Nesse cenário, como é cediço, há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita. Aduz o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Portanto, no caso em concreto, o provimento jurisdicional não atenderia à pretensão autoral, conquanto inexiste negativação do nome do(a) promovente, realizada pela promovida, consequentemente, não há que se falar na possibilidade de alcançar a resolução almejada pelo(a) autor(a) com o protocolo do processo. Sendo assim, observa-se que o(a) autor(a) carecer de interesse de agir, tendo em vista que, sob nenhuma hipótese, haverá a possibilidade de concessão da tutela jurisprudencial almejada: “a retirada do nome do AUTOR JUNTO ao SPC.SERASA”
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, acolho a preliminar suscitada em contestação e, consequentemente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir. Condeno o autor, diante do Princípio da Causalidade, em custas e honorários sucumbenciais, na porcentagem de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária anteriormente concedida. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, em seguida, remetam-se os autos para o E. TJPB. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito