Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RACA DISTRIBUIDORA LTDA, ARLANE DO NASCIMENTO MONTEIRO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. NECESSIDADE DE EMENDA. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o seu indeferimento, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821572-25.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. RACA DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S.A., pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Alega a parte autora, em suma, que contratou, junto ao requerido, um financiamento no valor de R$ 150.000,00 por meio do programa PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), com prazo de 48 meses para pagamento, sendo os 6 primeiros meses de carência. Diz que os cálculos iniciais do financiamento não seguiram a taxa de juros divulgada no programa, acarretando, por conseguinte, majoração das parcelas, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando a revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. No iD. 111418858, foi determinada a emenda da petição inicial, no entanto, a parte autora não atendeu integralmente a determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O artigo 321 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando as irregularidades apontadas pelo juízo, sob pena de ser indeferida. No presente caso, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos seguintes pontos: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) juntar o contrato ou requerimento administrativo, dirigido ao banco réu, solicitando sua via contratual, por se tratar de documento essencial à propositura da ação que busca discutir/rescindir, no todo ou em parte, os termos da contratação, sob pena de indeferimento da inicial. c) Apontar quais as cláusulas pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, sob pena de indeferimento da inicial. d) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da exordial.a parte autora não atendeu à determinação judicial, apenas se limitou a repetir a mesma documentação acostada à inicial. Observa-se que, após isso, a parte autora apenas juntou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), não atendendo, por conseguinte, ao que restou determinado nos itens b), c) e d) indicados acima. Importante ressaltar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa. Assim sendo, uma vez que a parte não instruiu a demanda com documento indispensável, tampouco atendeu às determinações legais, tendo sido regularmente intimada para tanto, é o caso de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito