Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825975-37.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De logo, consigno que o autor requereu a desistência do processo relacionado pelo NUMOPEDE. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora, em razão dos documentos acostados junto com a inicial que atestam a hipossuficiência financeira.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Fundação Napoleão Laureano, devidamente qualificada, em face de Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., Parvi Eco Veículos Ltda., Carneiro Automotores Ltda. e Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Narra a autora que, em outubro de 2023, adquiriu veículo da marca Peugeot, modelo Partner Rapid Business Pack, ano/modelo 2023/2024, junto à rede autorizada das rés, com a finalidade de realizar transporte de materiais destinados a análises clínicas, banco de sangue e banco de leite, atividades diretamente ligadas à sua missão institucional. O veículo, ainda dentro do prazo de garantia, sofreu colisão em fevereiro de 2025, sendo encaminhado à assistência técnica autorizada. Contudo, desde então, permanece imobilizado, sem reparo, sob a justificativa de ausência de 28 (vinte e oito) peças necessárias, sem previsão de reposição. Requer a tutela de urgência para determinar que as rés realizem "o fornecimento de veículo reserva para utilização da AUTORA até o conserto do seu veículo e que seja fixada multa para o caso de descumprimento da decisão antecipatória, no valor de R$ 500 (quinhentos reais) diários;" Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame do pedido à luz do art. 300 do CPC revela presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra respaldo na prova documental que atesta a propriedade do veículo e a inexistência de reparo e a postura omissiva das rés responsáveis pela comercialização e assistência técnica. O art. 32 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos fabricantes e importadores o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessada a fabricação ou importação do produto, obrigação que se projeta sobre toda a cadeia de fornecimento, incluindo concessionárias e representantes autorizados. A mora das rés, superior a 80 dias, sem entrega de peças nem reparo do veículo, configura, em uma avaliação sumária, inadimplemento contratual, afrontando a boa-fé objetiva e o princípio da confiança legítima do consumidor. A documentação juntada com a inicial demonstra que a autora buscou solução administrativa para o impasse, formalizando protocolos, realizando contatos, sem que as rés Peugeot-Citroën, Parvi e Carneiro tenham providenciado o fornecimento das peças ou apresentado alternativa viável, como a disponibilização de veículo substituto (Id 112348384). O perigo de dano é igualmente evidente, pois o veículo em questão é utilizado para atividades diretamente ligadas à saúde pública, sendo indispensável para a manutenção de serviços hospitalares essenciais. A paralisação prolongada compromete o transporte de materiais médicos e laboratoriais, podendo afetar diagnósticos, procedimentos e tratamentos de pacientes de grupo vulnerável e que demanda atendimento contínuo e tempestivo. Ressalte-se que a autora, entidade beneficente com reconhecida hipossuficiência financeira, não dispõe de recursos para suportar a locação prolongada de veículo similar, circunstância que agrava o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, não se verifica, dos elementos constantes nos autos, participação efetiva da ré Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais no atraso ou na recusa de fornecimento das peças, razão pela qual a presente medida liminar não lhe é dirigida neste momento, permanecendo sua eventual responsabilidade para análise no mérito. A teor do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que as demandadas CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, PARVI ECO VEICULOS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA promovam, solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o fornecimento ide veículo substituto de mesma capacidade de carga e em perfeitas condições de uso, até a conclusão definitiva dos reparos no veículo indicado na petição inicial. Reservo-me a fixar multa ou outras medidas coercitivas em caso de descumprimento injustificado. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito