Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de IRACY CARNEIRO DE SOUZA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO PECORELLI em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de VICENCIA MAGLIANO PECORELLI em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de NEWPEDRO MONTEIRO LINO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de RONALDO MAGLIANO ANJO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BANDEIRA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de REGINALDO MAGLIANO ANJO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de JOSE RIDALVDO MAGLIANO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de CARMELIA DA COSTA MAGLIANO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de FLAVIA DA COSTA MAGLIANO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA MAGLIANO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:39
Decorrido prazo de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:39
Decorrido prazo de REGINALDO MAGLIANO ANJO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de JOSE RIDALVDO MAGLIANO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de CARMELIA DA COSTA MAGLIANO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de FLAVIA DA COSTA MAGLIANO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA MAGLIANO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de IRACY CARNEIRO DE SOUZA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO PECORELLI em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de VICENCIA MAGLIANO PECORELLI em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de NEWPEDRO MONTEIRO LINO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de RONALDO MAGLIANO ANJO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BANDEIRA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Publicado Intimação em 06/10/2025.06/10/2025, 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 01:10
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Arquivado Definitivamente02/10/2025, 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/10/2025, 15:01
Publicado Sentença em 29/09/2025.29/09/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 01:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO GOMES BANDEIRA, REGINALDO MAGLIANO ANJO, SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS, JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA, EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO, ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO, JOSE RIDALVDO MAGLIANO, IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO, CARMELIA DA COSTA MAGLIANO, FLAVIA DA COSTA MAGLIANO, FABRICIO DA COSTA MAGLIANO
REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO, CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS SENTENÇA DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 98966451 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Aponta o Embargante o ERRO e a CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO quanto à DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na forma fixada na Sentença. Com efeito, na Sentença foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (irrisório, no importe do Valor da Causa de R$ 500,00), e não sobre o Valor Atualizado da Causa (Erro do Decisum), na forma da Parte Final do §2º, Caput, do Art. 85, do CPC. Isso caracteriza um erro. É indene de dúvidas que o perdedor de uma demanda judicial pagará ao vencedor os honorários advocatícios de seu patrono (Caput, Art. 85, CPC). E que estes honorários advocatícios são devidos na fase ordinária e recursal, cumulativamente (§ 1º, do Art. 85, CPC). Dito isto, faltou na Sentença a verificação do detalhamento da prestação dos serviços advocatícios e situações descritas nos Incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, eis que fixou os Honorários Sucumbenciais de forma contraditória, em valores módicos de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobre o Valor da Causa (R$ 500,00), para Advogados de 03 (três) Promovidos. Por fim, requereu: (...) ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR O ERRO E A CONTRADIÇÃO, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional buscada, no tocante à FIXAÇÃO POR EQÜIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, sobre o prisma do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo a responsabilização solidária de todos os Promoventes Embargados, e DISTRIBUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 03 (TRÊS) PARTES IGUAIS, ENTRE OS CAUSÍDICOS DOS PROMOVIDOS. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, advogado do réu Tibúrcio Andrea Magliano, buscar a modificação do mérito da decisão, o que só é possível por meio de outro recurso que não os presentes embargos. O embargante alega que a sentença apresenta erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00. Ele argumenta que esse valor, R$ 50,00, é irrisório e viola a dignidade da advocacia, especialmente porque seria dividido entre três advogados. O embargante requer que a verba honorária seja fixada por equidade, levando em conta o tempo de duração do processo (uma década), o número de partes envolvidas (23 autores e 3 réus) e o trabalho realizado por ele durante a ação. Ele cita a Lei nº 14.365/2022, que inclui o § 8º-A no Art. 85 do CPC, para fundamentar a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 98966451. Intimações necessárias. ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092416032200000000016340638 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092416045500000000016340752 [VOL 3] Autos digitalizados 18092416051500000000016340766 [VOL 4] Autos digitalizados 18092416052800000000016340779 [VOL 5] Autos digitalizados 18092416054100000000016340796 [VOL 6] Autos digitalizados 18092416055500000000016340803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010816084614300000018062880 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Despacho Despacho 22051817553162000000055429508 Informação Informação 22062014502044900000056755010 Informação Informação 22062721312855800000056936001 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Despacho Despacho 22100519171711500000060759564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623302194600000062057761 Informação Informação 22110710364588500000062075207 Informação Informação 22111009165553300000062262826 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Despacho Despacho 23021012374666500000065084103 Carta Carta 23021116183542000000065138185 Carta Carta 23021116183598600000065138186 Carta Carta 23021116183632400000065138187 Carta Carta 23021116183664700000065138188 Carta Carta 23021116183705300000065138189 Carta Carta 23021116183742800000065138190 Carta Carta 23021116183773400000065138191 Carta Carta 23021116183808500000065138192 Carta Carta 23021116183839600000065138193 Carta Carta 23021116183873300000065138194 Carta Carta 23021116183960300000065138195 Carta Carta 23021116183991300000065138196 Carta Carta 23021116184019300000065138197 Carta Carta 23021116184052100000065138198 Carta Carta 23021116184079600000065138199 Carta Carta 23021116184108400000065138200 Carta Carta 23021116184136100000065138201 Carta Carta 23021116184165200000065138202 Petição Petição 23030203042747500000065799525 Informação Informação 23030208524731600000065806777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030808370131300000066066965 ANTONIO.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030808370189300000066066967 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809063736100000066069970 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809063766000000066069974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809215031200000066071683 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (1) Aviso de Recebimento 23030809215061800000066071685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809362851700000066073021 IRACY.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23030809362983200000066073023 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720333994500000066967430 JOAO.POSITIVO.0017394-52.2014 Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720334088900000066967433 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720351141500000066967436 MARIA.POSITIVO.0017394-52.2014 (2) - Recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23032720351158300000066967437 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23033009050498300000067107174 VICENCIA.POSITIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23033009050547800000067108175 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041010430181100000067485064 CARMELIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041010430234800000067485069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041117464098100000067584238 NEWPEDRO.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041117464133600000067584239 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118252956900000067585119 FLAVIA.NEGATIVO.0017394-52.2014 Aviso de Recebimento 23041118252985400000067585120 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913095223000000069723380 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913095257500000069723384 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913140918900000069723402 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (RONALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913140946300000069723406 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913160142400000069723408 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (REGINALDO MAGLIANO ANJO) Aviso de Recebimento 23052913160185600000069723410 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052913174560900000069723412 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (SUELY MARIA JOSÉ MENDES) Aviso de Recebimento 23052913174592800000069723413 Certidão/Juntada AR Certidão 23052913302515600000069723422 AR REF PROC. 0017394-52.2014.815.2001 (JOSÉ RIDALVO MAGLIANO) Aviso de Recebimento 23052913302554400000069723423 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Decisão Decisão 23061317382549600000070342571 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Edital Edital 23100910413589000000075677802 Certidão Certidão 24032009571087000000082239438 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Intimação Intimação 24032010022181800000082240296 Informação Informação 24073010504089700000091694768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321732700000092773820 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 Sentença Sentença 24082215585697900000093105792 ED SENTENÇA DPMC X IRACY e 22 PROC 0017394-52.2014.8.15.2001 SET 2024 Embargos de Declaração 24090223440738100000093686402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041412005848900000104192954 Informação Informação 25070815130896000000108689500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18092416032200000000016340638, Despacho: 22051817553162000000055429508, Autos digitalizados: 18092416045500000000016340752, Autos digitalizados: 18092416051500000000016340766, Autos digitalizados: 18092416054100000000016340796, Autos digitalizados: 18092416055500000000016340803, Autos digitalizados: 18092416052800000000016340779, Informação: 22062014502044900000056755010, Informação: 22062721312855800000056936001, Despacho: 22100519171711500000060759564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.2001
Embargos de Declaração Não-acolhidos25/09/2025, 17:09
Determinada diligência25/09/2025, 17:09
Determinado o arquivamento25/09/2025, 17:09
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 17:09
Conclusos para decisão08/07/2025, 15:13
Juntada de informação08/07/2025, 15:13
Decorrido prazo de RONALDO MAGLIANO ANJO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BANDEIRA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de REGINALDO MAGLIANO ANJO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de JOSE RIDALVDO MAGLIANO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de CARMELIA DA COSTA MAGLIANO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de FLAVIA DA COSTA MAGLIANO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA MAGLIANO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de IRACY CARNEIRO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:16
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO PECORELLI em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:16
Decorrido prazo de VICENCIA MAGLIANO PECORELLI em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:16
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:16
Decorrido prazo de NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:16
Decorrido prazo de NEWPEDRO MONTEIRO LINO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.16/04/2025, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 06:34
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017394-52.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/04/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017394-52.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/04/2025, 00:00
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Ato ordinatório praticado14/04/2025, 12:00
Processo Desarquivado14/04/2025, 11:58
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO em 16/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:43
Decorrido prazo de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 16/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:43
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO PECORELLI em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de VICENCIA MAGLIANO PECORELLI em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de REGINALDO MAGLIANO ANJO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BANDEIRA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de NEWPEDRO MONTEIRO LINO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de IRACY CARNEIRO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA MAGLIANO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA DA COSTA MAGLIANO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de CARMELIA DA COSTA MAGLIANO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de JOSE RIDALVDO MAGLIANO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de RONALDO MAGLIANO ANJO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Juntada de Petição de embargos de declaração02/09/2024, 23:44
Publicado Sentença em 26/08/2024.26/08/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202424/08/2024, 00:31
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SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.200123/08/2024, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.200123/08/2024, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.200123/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.200123/08/2024, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.200123/08/2024, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.200123/08/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente22/08/2024, 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais22/08/2024, 15:59
Determinado o arquivamento22/08/2024, 15:59
Determinada diligência22/08/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 15:59
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:32
Conclusos para despacho30/07/2024, 10:51
Juntada de informação30/07/2024, 10:50
Decorrido prazo de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:23
Decorrido prazo de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:23
Decorrido prazo de CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:23
Publicado Intimação em 22/03/2024.22/03/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 00:18
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Intimação
Intimação - Intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para consentir(em) ou não com a desistência, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. §5 do art. 485 do CPC.21/03/2024, 00:00
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Intimação - Intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para consentir(em) ou não com a desistência, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. §5 do art. 485 do CPC.21/03/2024, 00:00
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Intimação - Intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para consentir(em) ou não com a desistência, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. §5 do art. 485 do CPC.21/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/03/2024, 10:02
Juntada de Informações20/03/2024, 09:57
Decorrido prazo de NEWPEDRO MONTEIRO LINO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de RONALDO MAGLIANO ANJO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BANDEIRA em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO MAGLIANO ANJO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO PECORELLI em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de FLAVIA DA COSTA MAGLIANO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA MAGLIANO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de JOSE RIDALVDO MAGLIANO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:32
Decorrido prazo de VICENCIA MAGLIANO PECORELLI em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:32
Decorrido prazo de IRACY CARNEIRO DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:32
Decorrido prazo de IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:32
Decorrido prazo de CARMELIA DA COSTA MAGLIANO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:32
Decorrido prazo de SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:31
Publicado Edital em 11/10/2023.11/10/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 00:37
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INTIMAÇÃO
Processo: 0017394-52.2014.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: IR10/10/2023, 00:00
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Processo: 0017394-52.2014.8.15.2001..
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Processo: 0017394-52.2014.8.15.2001..
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Processo: 0017394-52.2014.8.15.2001..
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Expedição de Edital.09/10/2023, 10:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 22:19
Decorrido prazo de VICENCIA MAGLIANO PECORELLI em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 22:19
Decorrido prazo de NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 22:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 22:19
Decorrido prazo de FLAVIA DA COSTA MAGLIANO em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 11:28
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 08:40
Decorrido prazo de NEWPEDRO MONTEIRO LINO em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 08:40
Decorrido prazo de SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 08:40
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:40
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:40
Decorrido prazo de JOSE RIDALVDO MAGLIANO em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:40
Decorrido prazo de IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:40
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA MAGLIANO em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:40
Decorrido prazo de IRACY CARNEIRO DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:40
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BANDEIRA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:40
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:40
Decorrido prazo de RONALDO MAGLIANO ANJO em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 18:40
Decorrido prazo de CARMELIA DA COSTA MAGLIANO em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 18:36
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO PECORELLI em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 18:36
Decorrido prazo de REGINALDO MAGLIANO ANJO em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 18:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.23/06/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202323/06/2023, 00:44
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AUTOR: IRACY CARNEIRO DE SOUZA, JOAO MAGLIANO PECORELLI, MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI, VICENCIA MAGLIANO PECORELLI, MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA, NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO, NEWPEDRO MONTEIRO LINO, RONALDO MAGLIANO ANJO, MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA, ANTONIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.200115/06/2023, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.200115/06/2023, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.200115/06/2023, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.200115/06/2023, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017394-52.2014.8.15.200115/06/2023, 00:00
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Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 09:29
Determinada diligência13/06/2023, 17:38
Decorrido prazo de REGINALDO MAGLIANO ANJO em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:39
Decorrido prazo de SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:35
Decorrido prazo de IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:35
Decorrido prazo de RONALDO MAGLIANO ANJO em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:04
Juntada de Informações29/05/2023, 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/05/2023, 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/05/2023, 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/05/2023, 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/05/2023, 13:09
Decorrido prazo de VICENCIA MAGLIANO PECORELLI em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:44
Decorrido prazo de VICENCIA MAGLIANO PECORELLI em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/04/2023, 18:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/04/2023, 17:46
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA MAGLIANO em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:29
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA MAGLIANO em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/04/2023, 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento30/03/2023, 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/03/2023, 20:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/03/2023, 20:33
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BANDEIRA em 15/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA em 15/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO em 15/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/03/2023, 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/03/2023, 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/03/2023, 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/03/2023, 08:37
Decorrido prazo de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 00:31
Decorrido prazo de CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 01/03/2023 23:59.03/03/2023, 00:31
Decorrido prazo de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 00:30
Decorrido prazo de IRACY CARNEIRO DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 00:06
Conclusos para despacho02/03/2023, 08:53
Juntada de informação02/03/2023, 08:52
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.02/03/2023, 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos.10/02/2023, 16:25
Proferido despacho de mero expediente10/02/2023, 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.17/11/2022, 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI em 09/11/2022 23:59.17/11/2022, 00:41
Decorrido prazo de CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 09/11/2022 23:59.16/11/2022, 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.16/11/2022, 00:25
Decorrido prazo de REGINALDO MAGLIANO ANJO em 09/11/2022 23:59.16/11/2022, 00:25
Decorrido prazo de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BANDEIRA em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:00
Decorrido prazo de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:00
Decorrido prazo de JOSE RIDALVDO MAGLIANO em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:59
Decorrido prazo de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de CARMELIA DA COSTA MAGLIANO em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO PECORELLI em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de VICENCIA MAGLIANO PECORELLI em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de NEWPEDRO MONTEIRO LINO em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de FLAVIA DA COSTA MAGLIANO em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:57
Conclusos para despacho10/11/2022, 09:17
Juntada de informação10/11/2022, 09:16
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA MAGLIANO em 09/11/2022 23:59.10/11/2022, 00:22
Decorrido prazo de IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO em 09/11/2022 23:59.10/11/2022, 00:22
Decorrido prazo de RONALDO MAGLIANO ANJO em 09/11/2022 23:59.10/11/2022, 00:22
Decorrido prazo de IRACY CARNEIRO DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.10/11/2022, 00:22
Juntada de informação07/11/2022, 10:36
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:30
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 19:57
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 19:17
Proferido despacho de mero expediente05/10/2022, 19:17
Conclusos para despacho27/06/2022, 21:31
Juntada de informação27/06/2022, 21:31
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:34
Decorrido prazo de VICENCIA MAGLIANO PECORELLI em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:34
Decorrido prazo de IRACY CARNEIRO DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:34
Decorrido prazo de IRAILDES MARINHO DE BRITO ANJO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:34
Decorrido prazo de RONALDO MAGLIANO ANJO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:34
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:34
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO PECORELLI em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA MAGLIANO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:34
Decorrido prazo de JOSE RIDALVDO MAGLIANO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BANDEIRA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de REGINALDO MAGLIANO ANJO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de CARMELIA DA COSTA MAGLIANO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de SUELY MARIA JOSE MENDES ANJOS em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LINO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA DA COSTA MAGLIANO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA MAGLIANO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de NEWPEDRO MONTEIRO LINO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Juntada de informação20/06/2022, 14:50
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 14:56
Proferido despacho de mero expediente18/05/2022, 17:55
Decorrido prazo de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 01:05
Decorrido prazo de CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 01:05
Decorrido prazo de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 01:05
Conclusos para despacho08/01/2019, 16:09
Expedição de Outros documentos.08/01/2019, 16:09
Ato ordinatório praticado08/01/2019, 16:08
Processo migrado para o PJe24/09/2018, 16:05
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 16:10 TJEJPMD17/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/1817/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE CONCILIACAO 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE17/09/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 20: 04/2016 14:3017/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018 MIGRAÇÃO PARA O PJE17/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/201815/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2018 AUTOR15/05/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 05/201815/05/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/04/2018 005679PB26/04/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 04/2018 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO26/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2018 INTIME-SE PESSOALMENTE09/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 02/201815/02/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2018 CERTIFICADO DECURSO PRAZO15/02/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2018 CERTIFIQUE-SE15/02/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/201605/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 P091189162001 16:31:25 TIBRUCI05/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 P091189162001 17:54:09 TIBRUCI01/12/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2016 NF 093/201624/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2016 NF 93/1622/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/201603/11/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/201626/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 26: 09/2016 P068303162001 17:54:56 TIBRUCI26/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 02: 09/2016 P068303162001 13:53:31 TIBRUCI02/09/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2016 NF 056/201622/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2016 NF 56/1617/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO30/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/201617/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/201617/05/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 05/201617/05/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 05/2016 D023039162001 17:00:19 04717/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2016 NF 32/1609/05/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/04/2016 005679PB20/04/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 04/2016 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO20/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2016 AUDIENCIA SUSPENSA19/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 04/2016 D022443162001 16:46:43 04819/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/201618/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 P030640162001 11:28:32 CATHARI18/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 P030406162001 11:28:32 GIACOMI18/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 04/2016 D021396162001 11:28:31 04918/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 P030640162001 10:52:57 CATHARI18/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2016 P030406162001 11:29:23 GIACOMI15/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2016 NF 23/1615/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2016 NF 23/1613/04/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO12/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 04/2016 D020654162001 15:04:26 03412/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 04/2016 D020653162001 15:04:25 03312/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2016 NF 017/1606/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2016 GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS04/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2016 CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA04/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2016 TIBRUCIO ANDREA MAGLIANO04/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2016 P022656162001 13:55:02 TIBRUCI04/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2016 NF 17/1604/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2016 P022656162001 18:30:03 TIBRUCI22/03/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 20: 04/2016 14:30 2ªVC21/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P020459162001 13:37:41 CATHARI21/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P019128162001 13:37:41 GIACOMI21/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 P020459162001 14:30:20 CATHARI17/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2016 P019128162001 18:24:21 GIACOMI14/03/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 03/2016 D013620162001 16:10:43 02914/03/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 03/2016 D012890162001 16:10:43 04014/03/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 03/2016 D011939162001 18:37:44 03807/03/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 03/2016 D011798162001 18:37:44 04507/03/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 03/2016 D010254162001 10:53:50 03904/03/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 03/2016 D010239162001 10:53:50 03704/03/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 03/2016 D009924162001 10:53:50 04604/03/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2016 D009136162001 13:26:02 03526/02/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2016 D009103162001 13:26:02 03226/02/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2016 D009040162001 13:26:02 03026/02/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2016 D008999162001 13:26:02 03626/02/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2016 D008958162001 13:26:02 03126/02/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2016 D008875162001 13:26:02 04126/02/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2016 D008874162001 13:26:02 04326/02/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2016 D008873162001 13:26:02 04226/02/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2016 D008597162001 13:26:02 04426/02/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 02/2016 AUDIENCIA AG.REALIZAçãO23/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 23: 02/2016 AR AGUARDA DEVOLUÇÃO23/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 TIBRUCIO ANDREA MAGLIANO19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 FABRICIO DA COSTA MAGLIANO19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 FLAVIA DA COSTA MAGLIANO19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 CARMELIA DA COSTA MAGLIANO19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 ANTONIO GOMES BANDEIRA19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 NEWPEDRO MONTEIRO LINO19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LIN19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIR19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 VICENCIA MAGLIANO PECORELLI19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 JOAO MAGLIANO PECORELLI19/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 IRACY CARNEIRO DE SOUZA19/02/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 02/2016 NF: 005/201617/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2016 NF 05/1612/02/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 17: 03/2016 14:30 2ªVC11/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2016 AUDIENCIA DESIGNADA11/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/201517/11/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 11/2015 D094560152001 14:59:20 02417/11/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 11/2015 D100590152001 09:32:53 02506/11/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 11/2015 D098343152001 09:32:53 02806/11/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 11/2015 D094247152001 09:32:53 02606/11/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 11/2015 D093259152001 09:32:53 02706/11/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 17: 11/2015 14:30 2A VARA CIVEL16/10/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 15: 09/2015 14:3016/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 06: 10/2015 AUDIENCIA AGUARDA REALIZAçã07/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2015 GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS01/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2015 CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA01/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2015 TIBRUCIO ANDREA MAGLIANO01/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2015 CARMELIA DA COSTA MAGLIANO01/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2015 ANTONIO GOMES BANDEIRA01/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015 P075245152001 08:39:56 IRACY C25/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015 PM16616152001 08:39:56 CATHARI25/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P075245152001 14:23:20 IRACY C22/09/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 15: 09/2015 14:30 2ª VARA CíVEL18/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 09/2015 D084833152001 12:14:46 02318/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015 PM16616152001 14/09/2015 18:4415/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2015 P072243152001 14:18:38 GIACOMI15/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2015 P072243152001 16:54:39 GIACOMI11/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2015 AGUARDA DEVOLUCAO MANDADO25/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2015 DESENTRANHAR MANDADO25/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/201525/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2015 P064852152001 18:08:05 IRACY C25/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2015 P064852152001 15:34:10 IRACY C24/08/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 08/201517/08/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 08/2015 D069331152001 14:49:11 01417/08/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 07/2015 D065244152001 14:58:07 00920/07/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 07/2015 D065231152001 14:58:07 01020/07/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 07/2015 D065023152001 14:45:04 00720/07/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 07/2015 D063686152001 10:37:00 01910/07/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 07/2015 D063685152001 10:37:00 01810/07/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 07/2015 D063684152001 10:37:00 01710/07/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 07/2015 D058742152001 10:37:00 00810/07/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 07/2015 D064027152001 10:21:20 02010/07/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 07/2015 D064025152001 10:21:20 00510/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 06/2015 INTIMAçãO AUDIêNCIA19/06/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 06/2015 D056376152001 18:54:53 01516/06/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 06/2015 D056375152001 18:54:53 01616/06/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 06/2015 D056374152001 18:54:53 01316/06/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 06/2015 D056054152001 18:54:53 00616/06/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 06/2015 D055776152001 18:54:53 01216/06/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 06/2015 D055156152001 18:54:53 02216/06/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 06/2015 D054897152001 18:54:53 01116/06/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 06/2015 D053766152001 18:54:53 02116/06/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 06/2015 NF 046/201502/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 TIBRUCIO ANDREA MAGLIANO01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 FABRICIO DA COSTA MAGLIANO01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 FLAVIA DA COSTA MAGLIANO01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 CARMELIA DA COSTA MAGLIANO01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 ANTONIO GOMES BANDEIRA01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 MARIA FRANCISCA MAGLIANO BANDEIRA01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 NEWPEDRO MONTEIRO LINO01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 MARIA DO SOCORRO MAGLIANO MONTEIRO LIN01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 NEUZA MAGLIANO DE OLIVEIRA01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 MARIA DE ASSIS MAGLIANO DE OLIVEIRA01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 EDNALVA SOARES PETRILLI MAGLIANO01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 FRANCISCO PETRILLI MAGLIANO DE OLIVEIR01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 VICENCIA MAGLIANO PECORELLI01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 MARIA DO SOCORRO PEREIRA PECORELLI01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 JOAO MAGLIANO PECORELLI01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 IRACY CARNEIRO DE SOUZA01/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2015 NF 46/1529/05/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 15: 09/2015 14:30 2VC29/05/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INTERROGATORIO REALIZADA 03: 12/2014 14:00 2VC29/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/201529/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/201519/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/201519/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/201523/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201518/02/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 12/201409/12/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/12/2014 005679PB03/12/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2014 AUDIENCIA CANCELADA02/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/201402/12/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/201405/11/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2014 NF 130/201413/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2014 NF 130/102/10/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 09/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO22/09/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/09/2014 005679PB19/09/2014, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INTERROGATORIO REDESIGNADA 03: 12/2014 14:00 2ª VC18/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2014 AUDIENCIA REDESIGNADA18/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/201418/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2014 REU18/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 09/2014 AUDIENCIA AGUARDA REAçIZAçãO16/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2014 CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA12/09/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 09/201404/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2014 REU/EXPEDIR NOTA DE FORO29/08/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 08/201429/08/2014, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INTERROGATORIO REDESIGNADA 19: 09/2014 10:00 2ª VC27/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2014 AUTOR27/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 08/201427/08/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 08/201420/08/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 08/201419/08/2014, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INTERROGATORIO REDESIGNADA 18: 08/2014 15:00 2VC18/08/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2014 NF: 85/201415/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 07/2014 NF: 85/201407/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2014 NF 85/1403/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2014 CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA03/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2014 GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS03/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2014 TIBRUCIO ANDREA MAGLIANO03/07/2014, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO DESIGNADA 18: 08/2014 15:00 SEGUNDA VARA03/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2014 AUDIENCIA DESIGNADA03/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/201413/06/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 06/2014 TJEPY1004/06/2014, 00:00