Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Fernando Di Lorenzo Marsicano dos Santos Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589
Embargado: Orisvaldo Batista de Almeida Advogado: Manoel Justino da Costa - OAB/PB 4.955 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração nº 0803563 21 2021 815 0751 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Fernando Di Lorenzo Marsicano dos Santos em face da decisão monocrática, de ID 35106634, que anulou a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB, em virtude de haver deixado de exaurir a análise do direito posto na causa. Através do presente apelo, alega haver sido omissa a decisão, ao não observar o entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, no sentido da inexigibilidade do título em questão. Em sede de contrarrazões, o recurso foi refutado. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. DECIDO - DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque - RELATOR Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. De plano, observo que as alegações da parte embargante não merecem prosperar. É que, analisando a decisão monocrática em discussão, vê-se que a questão foi relatada de forma coerente, conforme se extrai de sua fundamentação, abaixo transcrita: “(...) Analisando os presentes autos, vê-se que o Juízo da causa não exauriu a análise do direito posto pelo exequente/embargado, parte ora apelante, no momento em que deixou de apreciar a questão da regularidade da interposição dos Embargos à Execução em fomento, ponto, aliás, nevrálgico na causa. Agindo dessa forma, deu margem o Juízo singular a uma decisão genérica, e que não observou, portanto, o Princípio da Adstrição ou Congruência, sendo o caso, portanto, de sua anulação, já que resultando de uma incongruência tamanha, de um error in procedendo, ao ponto de invalidar a prestação jurisdicional através dela emitida. E, como se sabe, ao juiz é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme orientação do chamado princípio da adstrição ou da congruência. Assim, no caso dos presentes autos, diante de tal cenário, tenho que, com efeito, a sentença incorreu em nítido error in procedendo, materializado na fuga, pelo órgão jurisdicional de 1º grau, do seu dever de adstrição, no caso, da prudente análise dos fatos à pretensão autoral encartada. Sob tal prisma, adentrando em tal questão, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 948, asseveram que: (...) De modo que,
no caso vertente, com efeito, o Juízo da causa se afastou da boa análise dos autos, em evidente prejuízo do exequente, concluindo-se que a decisão foi proferida com fundamentação genérica acerca do real conteúdo do Direito posto, o que configura nítida ofensa à norma constitucional constante, como vimos, no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, do CPC, por não haver fundamentação suficiente para embasá-la. Válido lembrar que, o não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador, afasta a devida tutela da prestação jurisdicional do Estado, ferindo de morte a regra estatuída no texto normativo, que diz sobre o juiz dever se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. Portanto, ao meu ver, a providência não é outra, senão anular prontamente a sentença apelada, a fim de que outra seja prolatada, desta feita, com a correção do vício, acima, que entendo exsurgido. DISPOSITIVO Pelo exposto, liminarmente, portanto, de ofício, dado ao fato de sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA, a fim de que outra seja proferida pelo Juízo da causa, com o exaurimento dos pontos postos pela parte embargada, restando prejudicado o julgamento do presente apelo, razão pela qual NÃO O CONHEÇO. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. (...)” Conforme visto pela transcrição acima, os presentes aclaratórios, passam longe de modificar a decisão monocrática, já que foi claramente registrado o error in procedendo do Juízo da causa, no momento em que não exauriu a análise do direito posto pela parte embargada, sendo que em resposta aos Embargos à Execução interpostos pelo devedor, ora recorrente. Entendo por bem registrar, ainda, que os Embargos de Declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. Embargos de Declaração, repito, não se prestam para rediscussão do julgado. Em tal sentido, vejamos. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022) De modo que, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão. Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019) DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão monocrática em questão. Publicada e registrada no PJE. Intime-se. Transitada em julgado, devolva-se ao Juízo da causa, com as cautelas e diligências necessárias. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR