Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810) RECORRIDA: Antônia Maria Neves de Oliveira ADVOGADA: Anne Karoline Rodrigues Viana (OAB/PB nº 17.728)
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810) RECORRIDA: Antônia Maria Neves de Oliveira ADVOGADA: Anne Karoline Rodrigues Viana (OAB/PB nº 17.728)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0805902-15.2023.815.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (id 31066931), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 28100671), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPVA DO ANO 2023 PARA PCD. VEÍCULO 2019/2020. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NO VALOR VENAL DO VEÍCULO USADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE ISENÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ‘De acordo com o art. 4º, VI, § 7º, da Lei Estadual nº 7.131/2002 e o 1º, § 2°, do Decreto Estadual nº 33.616/2012, deve ser concedida a isenção do IPVA aos portadores de portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que o veículo novo não ultrapasse o valor de venda de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Revela-se desarrazoada a negativa da isenção de IPVA nos anos subsequentes ao da aquisição do veículo com base em afronta ao disposto no o art. 1º, § 2º do Dec. 33.616/2012 quando utilizada a avaliação da Tabela FIPE, porquanto esta não engloba veículos adquiridos com isenção tributária. Na forma do art. 179, do CTN, a isenção do IPVA, que é concedida ao portador de deficiência que preenche os requisitos da lei em vigor, tem caráter específico e não geral, razão pela qual não gera direito adquirido, devendo ser limitada ao exercício financeiro do requerimento. (0812988-26.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2023).” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II do CPC, a fim de arguir omissão no acórdão sobre a necessidade de ser observada a cláusula de reserva de plenário, de acordo com o art. 97 da CF, posto que afastada a incidência do art. 1º, §2º do Decreto 33.616/12, ao argumento de que esse dispositivo seria irrazoável. Sustenta que a manifestação da corte revela nítida declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, conforme farta jurisprudência do STF. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, não se constata que o acórdão padeça de vício integrativo e, portanto, não resulta vulnerado o art. 1.022, II CPC, pois se observa que, no acórdão hostilizado, foram adotados fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia instaurada nos autos. Nessa linha de entendimento, confira-se: “[…] 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. […].” (REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ademais, das próprias razões do apelo excepcional, é possível concluir que não houve violação à cláusula de reserva de plenário, pois se infere que teria ocorrido tão somente interpretação de ato normativo infralegal. Destarte, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805902-15.2023.815.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (id 31066932), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 28100671), conforme restou assim ementado: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPVA DO ANO 2023 PARA PCD. VEÍCULO 2019/2020. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NO VALOR VENAL DO VEÍCULO USADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE ISENÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ‘De acordo com o art. 4º, VI, § 7º, da Lei Estadual nº 7.131/2002 e o 1º, § 2°, do Decreto Estadual nº 33.616/2012, deve ser concedida a isenção do IPVA aos portadores de portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que o veículo novo não ultrapasse o valor de venda de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Revela-se desarrazoada a negativa da isenção de IPVA nos anos subsequentes ao da aquisição do veículo com base em afronta ao disposto no o art. 1º, § 2º do Dec. 33.616/2012 quando utilizada a avaliação da Tabela FIPE, porquanto esta não engloba veículos adquiridos com isenção tributária. Na forma do art. 179, do CTN, a isenção do IPVA, que é concedida ao portador de deficiência que preenche os requisitos da lei em vigor, tem caráter específico e não geral, razão pela qual não gera direito adquirido, devendo ser limitada ao exercício financeiro do requerimento. (0812988-26.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2023).” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente indica violação à Súmula Vinculante nº 10 e a inobservância à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 37 da CF, pois, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afastou a incidência do art. 13, II e §§ 1º e 7º da Lei Estadual nº 11.007/17, sem observar o procedimento constitucional previsto no art. 97 da CF. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, alcançar entendimento diverso daquele firmado no decisum hostilizado demanda necessariamente a correta interpretação da legislação local, tema insusceptível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280[1] do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. […].” (ARE 1541163 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025) “[…] AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. [...] 3. A cláusula de reserva de plenário determina uma regra especial aos tribunais para garantia de maior segurança jurídica na hipótese de afastamento do princípio de presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, que atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de INCONSTITUCIONALIDADE dos atos do Poder Público, porém, não se aplica para a declaração de CONSTITUCIONALIDADE pelos órgãos fracionários dos tribunais. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise do art. 45 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro – Lei 691/84 e LC 116/2003, decidiu não ser possível o recolhimento antecipado do ISS, pois o tributo tem por base a efetiva prestação do serviço. 5. A solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local e infraconstitucional (Lei municipal 691/94 e da LC 116/2003), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1537033 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). BASE DE CÁLCULO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF. […].” (ARE 1492101 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 102, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB [1] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”