Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional das Garantias INQUÉRITO POLICIAL (279) 0807581-81.2022.8.15.2002 DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que o Ministério Público promoveu o arquivamento do Inquérito Policial, Id.111764834. Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6305, criou um novo modelo de arquivamento, conferindo interpretação conforme a Constituição para considerar a expressão “ordenado o arquivamento” como sendo “manifestando-se pelo arquivamento”: [...] VII – ARTIGO 28. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO UNILATERAL. AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. [...] Ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. [...] Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (STF – ADI 6.305, Rel. Min. Luiz Fux, Data de Julgamento 24/08/2023). Dessa maneira, o arquivamento do Inquérito Policial ainda deverá ser submetido ao controle judicial, mesmo após a alteração dada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), de modo que cabe ao juízo homologar a manifestação ministerial, ficando a cargo do Ministério Público às comunicações (“comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial”) dos atos decorrentes da promoção de arquivamento. Desse modo, homologo o pedido de arquivamento de Inquérito Policial proposto pelo Ministério Público e determino o imediato arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de revisão pela instância competente do órgão ministerial. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão e da necessidade daquele Órgão proceder com a comunicação do arquivamento ao investigado, em havendo, aos familiares da vítima e à autoridade policial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA - PB, data e assinatura eletrônicas do sistema Pje. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito