Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Marlene Fernandes de Brito Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
EMBARGADO: Estado da Paraíba Procurador: Fábio Andrade Medeiros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, com base nos Temas 916 e 73 da repercussão geral, negara seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de questão essencial à solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais no julgado, limitando-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão impugnado foi claro e suficientemente fundamentado ao indicar que a matéria do recurso extraordinário já estava resolvida nos termos das teses firmadas nos Temas 916 (RE 765.320/RG) e 73 (RE 578.657/RN), atraindo a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC. A parte embargante não demonstrou qualquer vício na decisão, mas apenas insatisfação com o seu conteúdo, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta o uso dos embargos de declaração com o objetivo de reabrir discussão meritória já enfrentada e decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses estritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A existência de decisão fundamentada e clara, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão sanável por embargos de declaração. A aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC é cabível quando o recurso extraordinário versa sobre matéria já decidida pelo STF em regime de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 739100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 18.02.2022. STF, RE 1361445 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 08.04.2022. STF, MS 37819 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02.03.2022, DJe 07.04.2022. STF, Rcl 44192/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2021, DJe 12.05.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0040198-48.2013.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlene Fernandes de Brito (Id. 35186046), com o propósito de desconstituir o acórdão de Id. 35065439, que negou provimento ao agravo interno (Id. 30236607), interposto contra a decisão de Id. 29104723, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela aventado, com aplicação do Tema 916 do STF. Nas suas razões, afirma, de maneira genérica, que o julgado foi omisso por deixar de se manifestar sobre casos repetitivos já julgados com trânsito em julgado pelo STJ, bem como por não enfrentar todos os argumentos por ela deduzidos no processo. Requer, por isso, o acolhimento dos aclaratórios, com a correção da eiva apontada e consequente reforma do julgado. Sem contrarrazões pela parte adversa. É o relatório. VOTO A insatisfação não merece acolhimento. Os embargos de declaração - art. 1.022 e seguintes do CPC - constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. A omissão, à primeira vista, refere-se à parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se manifestado sobre determinado ponto essencial para a solução da causa, mas permaneceu silente. Já a contradição deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou entre a fundamentação e a conclusão, devendo ser demonstrada de maneira clara pelo embargante. Quanto às obscuridades, estas correspondem a trechos da decisão embargada cuja redação não apresenta clareza suficiente, seja gramatical ou lógica, dificultando a exata compreensão do comando expresso no acórdão. Por fim, o erro material diz respeito a equívocos cometidos pelo magistrado em uma sentença ou decisão, sem envolver erro de julgamento.
Trata-se de falhas facilmente identificáveis e corrigíveis, como erros de cálculo ou gramaticais. Na hipótese dos autos, ao negar provimento ao agravo interno, o órgão julgador foi preciso e claro ao apontar (Id. 35065439), tal como já havia sido feito na decisão monocrática que negou seguimento ao RE (Id. 29104723), que o caso em questão havia sido resolvido no mesmo sentido das teses firmadas pelo STF no julgamento dos RE’s nº. 765.320/RG – Tema 916 e nº. 578.657/RN – Tema 73, o que impunha a aplicação do art. 1.030, I, “b” do CPC. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. O que se vê, na verdade, é que o embargante, insatisfeito com o desfecho que foi dado ao seu recurso, pretende rever a decisão por meio dos presentes aclaratórios. Contudo, o recurso integrativo não pode ser utilizado como meio para rediscussão de mérito da decisão hostilizada. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que as alegações dos embargantes sobre omissão do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 739100 SC 2015/0162338-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE 1361445 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) (Grifei) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter iminentemente procrastinatório autoriza a imposição de multa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (STF - MS 37819 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DO QUE DECIDIDO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44192 SP 0106173-61.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/05/2021) (Grifei) Aliás, as teses suscitadas nas razões dos embargos versam, exatamente, sobre a questão de fundo trazida à discussão, a qual somente poderia ser apreciada pela Corte Suprema, caso fosse bem-sucedido o recurso, o que não é a hipótese em questão. Pelo exposto, e sem maiores delongas, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba