Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR João Eduardo Ferreira Fontan da Costa Barros EMBARGADA: ADVOGADA: E F Mineradora Ltda Jessica de Farias Diniz - OAB PB30527 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da Terceira Câmara Cível proferido nos autos de embargos à execução fiscal n.º 0800220-18.2023.8.15.0631, que reconheceu a inadmissibilidade dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, manteve a gratuidade de justiça concedida à embargante e não fixou honorários advocatícios por ausência de proveito econômico. O Estado alega omissão quanto à impugnação da gratuidade e à ausência de condenação em honorários, além de justificar a tempestividade do recurso com base no prazo em dobro da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de declaração interpostos pelo Estado da Paraíba; (ii) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da gratuidade de justiça; (iii) determinar se houve omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios, contrariando jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal foi corretamente computado com base nos arts. 183 e 219 do CPC, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública e a exclusão de dias não úteis, sendo os embargos interpostos tempestivamente em 29/04/2025. 4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado. 5. A análise da concessão da gratuidade de justiça foi realizada de forma fundamentada, ainda que sucinta, com base na Súmula 481 do STJ e na ausência de elementos probatórios apresentados pelo Estado que infirmassem a alegação de hipossuficiência. 6. A questão dos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada, sendo assentado que a ausência de garantia do juízo implica rejeição liminar dos embargos sem resolução de mérito, não havendo, portanto, alteração jurídica ou proveito econômico a justificar a condenação em honorários. 7. O recurso busca rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites da via integrativa dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A fundamentação concisa sobre gratuidade de justiça, com base na Súmula 481 do STJ e na ausência de prova em sentido contrário, afasta a alegação de omissão. 3. A inexistência de proveito econômico decorrente da rejeição liminar dos embargos à execução fiscal justifica a ausência de condenação em honorários advocatícios. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 183 e 219; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.11.2017, DJe 29.11.2017; TJPB, Apelação Cível n.º 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.07.2021; TJPB, Agravo de Instrumento n.º 0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 27.09.2022; TJPB, Apelação Cível n.º 0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 07.03.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800220-18.2023.8.15.0631 ORIGEM: Vara Única de Juazeirinho RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e certidão que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão prolatado nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 0800220-18.2023.8.15.0631, proferido por esta Terceira Câmara Cível, cuja ementa assentou pela inadmissibilidade dos embargos à execução ante a ausência de garantia do juízo, manutenção da gratuidade de justiça concedida à embargante e não fixação de honorários sucumbenciais, ante a inexistência de proveito econômico direto. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que a impugnação à gratuidade de justiça manejada pelo Estado não teria sido enfrentada de forma específica, o que caracterizaria fundamentação genérica e, por conseguinte, omissa. Aduz ainda a ausência de condenação em honorários advocatícios contradiz entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, pois o ente público foi vencedor ao obter a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, mantendo-se hígida a cobrança fiscal. Aduz, ainda, que os embargos foram interpostos tempestivamente, tendo em vista que a ciência do acórdão deu-se em 10/04/2025, iniciando-se o prazo em 11/04/2025. Considerando-se os prazos em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC) e a exclusão dos dias não úteis o prazo final recursal extender-se-ia até o dia 29/04/2025, data em que o recurso foi protocolado (ID 34524886). A parte embargada, apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de intempestividade do recurso, por entender que o prazo se encerraria em 28/04/2025, e que o embargante manipula artificialmente a contagem do prazo. E pelo não cabimento dos embargos por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, alegando que o recurso visa exclusivamente rediscutir o mérito (ID 34718578). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da Intempestividade suscitada em Contrarrazões Consta nos autos que o Estado da Paraíba tomou ciência do acórdão em 10/04/2025. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer, e esse prazo é contado em dias úteis (art. 219 do CPC). Importante destacar que o dia 17/04/2025 foi declarado ponto facultativo e o dia 18/04/2025 foi feriado nacional (Sexta-feira da Paixão) sendo ambos, portanto, dias não úteis, excludentes da contagem de prazo processual, conforme prevê o art. 219, § 1º do CPC: “Na contagem de prazo em dias úteis, excluem-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.” Considerando que o prazo se iniciou em 11/04/2025 e a Fazenda Pública tem direito a 10 dias úteis, e ainda excluindo os dias 17 e 18/04, o termo final do prazo recursal se desloca para 29/04/2025, data em que o recurso foi protocolado (Id nº 34524886), sendo, portanto, tempestivo. Superada a preliminar, passo ao mérito. MÉRITO De antemão, cumpre destacar que os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Adianto que os embargos de declaração devem ser rejeitados, porquanto não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos exatos moldes do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se sabe os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. A análise detida do acórdão embargado revela que não se encontram presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A matéria referente à concessão da gratuidade foi adequadamente enfrentada à luz da Súmula 481 do STJ, e, ainda que de forma concisa, fundamentada com base na documentação constante dos autos e na ausência de prova suficiente por parte do Estado quanto à inexistência da hipossuficiência alegada. No tocante à alegada omissão quanto à fixação dos honorários, o acórdão enfrentou a tese de forma expressa, assentando que a rejeição liminar dos embargos à execução, por ausência de pressuposto processual (garantia do juízo), não implica, por si só, proveito econômico ou alteração da situação jurídica da parte embargante, afastando, a possibilidade de fixação de honorários. A embargante intenta, por via indevida, rediscutir matéria já analisada e decidida com a devida fundamentação nesta instância ad quem, em franca tentativa de infringência, sob o pretexto de vício formal. Ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido não se mostrou omisso, nem contraditório, mas tão somente contrário às argumentações da parte embargante, isso porque o acórdão embargado se encontra, adequadamente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Relator formou e firmou sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinentes à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes. Sendo assim, vislumbra-se que as questões abordadas pela embargante foram devidamente tratadas no acórdão recorrido. Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pelos embargantes, não foi constatada a presença dos vícios apontados (omissão), o que indica a intenção de rediscussão da matéria. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam apenas o inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) (grifou-se) Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Ausente. Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022). Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes. Resta claro, pois, que a embargante pretende transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado pela Colenda Terceira Câmara Especializada Julgadora a respeito do tema em discussão. Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do juízo de valor externado pelo colegiado, salvo quando demonstrada a ocorrência de um dos vícios legais, o que não se verifica in casu. Ressalte-se que a intenção de prequestionamento, embora admitida pela jurisprudência, não dispensa a indicação e a efetiva demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. Diante de tais considerações, e ausente qualquer vício no acórdão embargado, não há que se falar em acolhimento dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça dos embargos de declaração, por tempestividade, e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO. Este é o encaminhamento de voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR