Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEOVA GALDINO DA SILVA
REU: BANCO BS2 S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853750-32.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Jeová Galdino da Silva em face do Banco BS2 S.A. (sucessor do Banco Bonsucesso), ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada há mais de seis anos, mas que, sem sua solicitação, foi-lhe imposto cartão de crédito consignado, cuja utilização resultou em descontos mensais em seu contracheque a título de pagamento mínimo da fatura. Sustenta que tais descontos, relativos apenas a juros e encargos, não amortizam o débito, gerando uma dívida de caráter perpétuo e indevida. Afirma, ainda, que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão, pleiteando a declaração de nulidade contratual, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Citato, o Banco Santander ( que incorporou a área de crédito consignado do Bonsucesso (via Banco Olé Bonsucesso Consignado) apresentou contestação (ID nº 70104270), na qual suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistir pretensão resistida, pois o autor não teria buscado solução administrativa. Alegou, também, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos bancários comprobatórios dos descontos impugnados. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor assinou contrato de cartão de crédito consignado e realizou saque no valor de R$ 1.056,00, devidamente creditado em sua conta, além de ter recebido as faturas mensais correspondentes. Argumentou que não há ato ilícito ou dano moral, sendo eventual devolução de valores devida apenas de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de engano justificável. O autor apresentou impugnação à contestação (ID nº 75736907), reiterando a inexistência de comprovação da contratação e destacando a natureza unilateral dos documentos juntados pela ré. Reforçou o pedido de declaração de nulidade do débito e de restituição em dobro dos valores indevidos. Regularmente intimadas as partes para especificarem provas (ato ordinatório de ID nº 74708198), ambas permaneceram inertes, conforme certificado às fls. 4 e 10 dos autos. É o relatório. DECIDO Passo, inicialmente, à análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua contestação, a saber: (a) falta de interesse de agir, (b) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e (c) impugnação à gratuidade judiciária. Da alegada falta de interesse de agir A preliminar não merece prosperar. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido. No caso concreto, a parte autora alega descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato que reputa irregular, e busca a tutela do Poder Judiciário para a cessação de tais descontos e reparação dos prejuízos sofridos. Desse modo, a propositura da demanda revela-se necessária à solução do conflito, sendo irrelevante eventual ausência de tentativa administrativa prévia, porquanto o acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Assim, a existência de vias extrajudiciais não afasta o interesse processual quando a parte opta por recorrer diretamente ao Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. b) Da ausência de documentos indispensáveis Tampouco procede a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Embora o réu sustente que a parte autora não tenha apresentado extratos bancários do período questionado, tal documento não se mostra essencial à constituição válida da demanda, bastando, para tanto, a juntada de elementos mínimos que indiquem a relação jurídica discutida — o que se verifica nos contracheques anexados e nas fichas financeiras apresentadas com a inicial. Ademais, o art. 434 do CPC prevê que a juntada de documentos complementares pode ser realizada no curso do processo, e o art. 373, inciso I, do mesmo diploma, não impõe ao autor a produção imediata de prova plena, bastando a demonstração sumária dos fatos constitutivos do direito alegado, a serem aprofundados sob o crivo do contraditório. Logo, não há falar em inépcia ou indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, razão pela qual rejeita-se também esta preliminar. c) Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar igualmente não prospera. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e demais elementos que demonstram não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo, assim, os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Consoante firme jurisprudência, a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu procurador goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, mantenho a gratuidade judiciária anteriormente concedida e rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Mérito No mérito, o pedido inicial é improcedente, senão vejamos. Examinando-se detidamente os autos, constata-se que o Banco demandado trouxe aos autos o documento correspondente ao “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, o qual não foi impugnado pelo autor. O promovente, de fato, não negou a assinatura aposta no referido instrumento, ainda que realizada a rogo, tampouco alegou falsidade ou irregularidade na avença. Ao revés, reconheceu ter firmado contrato com a instituição financeira, sustentando, todavia, que sua intenção seria a contratação de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão de crédito consignado. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos. O documento acostado ao ID n. 70104271 demonstra, de forma clara e inequívoca, que o produto contratado foi, efetivamente, cartão de crédito consignado, constando expressamente no termo de adesão as condições de desconto em folha de pagamento, limites de crédito e a expressa previsão de possibilidade de desistência no prazo de 07 dias. Dessa forma, não há como sustentar que o autor desconhecia a natureza jurídica do contrato celebrado, tratando-se de negócio jurídico válido e eficaz, formalizado em consonância com os requisitos dos arts. 104 e seguintes do Código Civil. Ademais, consta nos autos comprovantes de transferência bancária do valor disponibilizado ao autor em decorrência da contratação (ID n. 70104272), circunstância que reforça a anuência expressa e o aproveitamento do crédito, afastando a tese de nulidade ou inexistência contratual. Cumpre ressaltar, ainda, que o promovente não demonstrou ter sido induzido a erro, tampouco descreveu, de forma objetiva, quaisquer vícios de consentimento capazes de macular o pacto. Ademais, não há indicação de conduta fraudulenta ou omissiva por parte do banco que justificasse a anulação do negócio jurídico. Assim, à míngua de prova de vício de consentimento, não se pode admitir a declaração de nulidade do contrato, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança jurídica e da força obrigatória das convenções. Diante desse contexto, não se evidencia a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira que pudesse ensejar condenação em danos morais ou materiais, tampouco justificar a repetição em dobro dos valores descontados, uma vez que as cobranças decorreram de cláusulas expressamente avençadas entre as partes, com plena ciência do consumidor. A jurisprudência Desse TJPB, inclusive, é pacífica no sentido de reconhecer que, comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores ao consumidor, inexiste fundamento para acolhimento de pedidos indenizatórios ou para declaração de nulidade contratual, cabendo apenas ao consumidor cumprir as obrigações livremente assumidas. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas." (TJ/PB, Apelação Cível nº 0800952-98.2021.8.15.0071, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 07/02/2023). Dessa maneira, demonstrada a validade da contratação e a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, não havendo falar em restituição em dobro ou indenização por danos morais, visto que ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEOVA GALDINO DA SILVA
REU: BANCO BS2 S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853750-32.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Jeová Galdino da Silva em face do Banco BS2 S.A. (sucessor do Banco Bonsucesso), ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada há mais de seis anos, mas que, sem sua solicitação, foi-lhe imposto cartão de crédito consignado, cuja utilização resultou em descontos mensais em seu contracheque a título de pagamento mínimo da fatura. Sustenta que tais descontos, relativos apenas a juros e encargos, não amortizam o débito, gerando uma dívida de caráter perpétuo e indevida. Afirma, ainda, que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão, pleiteando a declaração de nulidade contratual, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Citato, o Banco Santander ( que incorporou a área de crédito consignado do Bonsucesso (via Banco Olé Bonsucesso Consignado) apresentou contestação (ID nº 70104270), na qual suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistir pretensão resistida, pois o autor não teria buscado solução administrativa. Alegou, também, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos bancários comprobatórios dos descontos impugnados. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor assinou contrato de cartão de crédito consignado e realizou saque no valor de R$ 1.056,00, devidamente creditado em sua conta, além de ter recebido as faturas mensais correspondentes. Argumentou que não há ato ilícito ou dano moral, sendo eventual devolução de valores devida apenas de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de engano justificável. O autor apresentou impugnação à contestação (ID nº 75736907), reiterando a inexistência de comprovação da contratação e destacando a natureza unilateral dos documentos juntados pela ré. Reforçou o pedido de declaração de nulidade do débito e de restituição em dobro dos valores indevidos. Regularmente intimadas as partes para especificarem provas (ato ordinatório de ID nº 74708198), ambas permaneceram inertes, conforme certificado às fls. 4 e 10 dos autos. É o relatório. DECIDO Passo, inicialmente, à análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua contestação, a saber: (a) falta de interesse de agir, (b) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e (c) impugnação à gratuidade judiciária. Da alegada falta de interesse de agir A preliminar não merece prosperar. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido. No caso concreto, a parte autora alega descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato que reputa irregular, e busca a tutela do Poder Judiciário para a cessação de tais descontos e reparação dos prejuízos sofridos. Desse modo, a propositura da demanda revela-se necessária à solução do conflito, sendo irrelevante eventual ausência de tentativa administrativa prévia, porquanto o acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Assim, a existência de vias extrajudiciais não afasta o interesse processual quando a parte opta por recorrer diretamente ao Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. b) Da ausência de documentos indispensáveis Tampouco procede a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Embora o réu sustente que a parte autora não tenha apresentado extratos bancários do período questionado, tal documento não se mostra essencial à constituição válida da demanda, bastando, para tanto, a juntada de elementos mínimos que indiquem a relação jurídica discutida — o que se verifica nos contracheques anexados e nas fichas financeiras apresentadas com a inicial. Ademais, o art. 434 do CPC prevê que a juntada de documentos complementares pode ser realizada no curso do processo, e o art. 373, inciso I, do mesmo diploma, não impõe ao autor a produção imediata de prova plena, bastando a demonstração sumária dos fatos constitutivos do direito alegado, a serem aprofundados sob o crivo do contraditório. Logo, não há falar em inépcia ou indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, razão pela qual rejeita-se também esta preliminar. c) Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar igualmente não prospera. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e demais elementos que demonstram não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo, assim, os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Consoante firme jurisprudência, a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu procurador goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, mantenho a gratuidade judiciária anteriormente concedida e rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Mérito No mérito, o pedido inicial é improcedente, senão vejamos. Examinando-se detidamente os autos, constata-se que o Banco demandado trouxe aos autos o documento correspondente ao “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, o qual não foi impugnado pelo autor. O promovente, de fato, não negou a assinatura aposta no referido instrumento, ainda que realizada a rogo, tampouco alegou falsidade ou irregularidade na avença. Ao revés, reconheceu ter firmado contrato com a instituição financeira, sustentando, todavia, que sua intenção seria a contratação de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão de crédito consignado. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos. O documento acostado ao ID n. 70104271 demonstra, de forma clara e inequívoca, que o produto contratado foi, efetivamente, cartão de crédito consignado, constando expressamente no termo de adesão as condições de desconto em folha de pagamento, limites de crédito e a expressa previsão de possibilidade de desistência no prazo de 07 dias. Dessa forma, não há como sustentar que o autor desconhecia a natureza jurídica do contrato celebrado, tratando-se de negócio jurídico válido e eficaz, formalizado em consonância com os requisitos dos arts. 104 e seguintes do Código Civil. Ademais, consta nos autos comprovantes de transferência bancária do valor disponibilizado ao autor em decorrência da contratação (ID n. 70104272), circunstância que reforça a anuência expressa e o aproveitamento do crédito, afastando a tese de nulidade ou inexistência contratual. Cumpre ressaltar, ainda, que o promovente não demonstrou ter sido induzido a erro, tampouco descreveu, de forma objetiva, quaisquer vícios de consentimento capazes de macular o pacto. Ademais, não há indicação de conduta fraudulenta ou omissiva por parte do banco que justificasse a anulação do negócio jurídico. Assim, à míngua de prova de vício de consentimento, não se pode admitir a declaração de nulidade do contrato, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança jurídica e da força obrigatória das convenções. Diante desse contexto, não se evidencia a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira que pudesse ensejar condenação em danos morais ou materiais, tampouco justificar a repetição em dobro dos valores descontados, uma vez que as cobranças decorreram de cláusulas expressamente avençadas entre as partes, com plena ciência do consumidor. A jurisprudência Desse TJPB, inclusive, é pacífica no sentido de reconhecer que, comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores ao consumidor, inexiste fundamento para acolhimento de pedidos indenizatórios ou para declaração de nulidade contratual, cabendo apenas ao consumidor cumprir as obrigações livremente assumidas. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas." (TJ/PB, Apelação Cível nº 0800952-98.2021.8.15.0071, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 07/02/2023). Dessa maneira, demonstrada a validade da contratação e a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, não havendo falar em restituição em dobro ou indenização por danos morais, visto que ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO