Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0801642-53.2022.8.15.0731 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Recorrido(s): METRICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - EPP, FABIO BARBOSA DE MOURA, WILLIAM JOSE E SILVA Advogado(a): GUSTAVO DE MELO GALVAO - PE19924-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA. INSURREIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em consequência, o recorrente opôs embargos de declaração, sem, contudo, obter êxito (Id 30324385). Por isso, manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial. O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando que a decisão hostilizada violou os arts. 173, I, e 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, ao considerar que a inscrição do crédito na dívida ativa foi realizada fora do prazo de cinco anos, mesmo havendo lançamento anterior por auto de infração lavrado em 2019, dentro do prazo legal. O Estado sustenta que o acórdão confundiu a data da inscrição em dívida ativa com a data da efetiva constituição do crédito tributário, que teria ocorrido com a notificação do auto de infração em 17/10/2019. Defende que, nesse caso, a contagem do prazo decadencial foi interrompida pela constituição do crédito e que, após a finalização do processo administrativo tributário, o prazo para cobrança judicial passou a ser o prescricional, também de cinco anos, o qual igualmente não teria se consumado, já que a execução fiscal foi ajuizada em abril de 2022. Além disso, alega violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que os embargos de declaração opostos à decisão colegiada não teriam sanado omissões relevantes quanto à análise das datas do lançamento e da inscrição, fundamentais para a aferição da decadência. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Com efeito, a revisão da conclusão sedimentada no acórdão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O Colegiado a quo concluiu não ser possível comprovar que, entre a data da lavratura do auto de infração e o momento da aplicação da penalidade de multa aludida, transcorreu efetivamente período superior aos 30 (trinta) dias. III - A pretensão recursal de rediscutir a decadência do direito de a Administração lançar a multa questionada demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.182.141/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão da parte recorrente que visa reconhecer a decadência do crédito tributário. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: não existem elementos nos autos capazes de aferir a ocorrência da decadência sem a análise do procedimento administrativo, em relação aos créditos com vencimento até 31/05/1998, na medida em que pode ter ocorrido a hipótese prevista no art. 173, II, do CTN. Em relação aos créditos com vencimento após 31/09/1998 não há sequer que se falar em decadência, uma vez que a notificação por edital ocorreu menos de cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado (art. 173, I, do CTN) - (fls. 182/183). 3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.396.584/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado - que expressamente consignou que não ocorreu nem decadência nem prescrição -, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado na decisão combatida quanto à não ocorrência de prescrição ou decadência, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. "Não se conhece do recurso pela alínea 'c', tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea 'a', fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal" (AgInt no AREsp 1.500.135/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/9/2020). 7. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.) “(...) 3. A adesão ao parcelamento fiscal interrompeu a prescrição, haja vista o reconhecimento da dívida na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. Em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente. Precedentes: STJ, REsp 1.046.689/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 06/08/2008; REsp 1.144.962/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/03/2013; AgRg no REsp 1.534.509/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 24/08/2013; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/04/2016; REsp 1.655.035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/04/2017; AgInt no AREsp 1.073.180/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/09/2017; AgInt no AREsp 1.073.213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/10/2017. 5. Tendo a execução sido ajuizada no prazo de 5 anos após a exclusão formal da contribuinte do parcelamento de que trata a Lei nº 9.964/2000, não há que se falar em prescrição na hipótese, nem mesmo em prescrição prévia ao parcelamento, haja vista a constituição do crédito via declaração (Súmula nº 436 do STJ) e a interrupção da prescrição através do pedido de parcelamento. Conclusão em contrário demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.355.686/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba