Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802442-92.2023.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE em face de ROSA HELENA FERNANDES CORREIA, na qual sustenta, em síntese, que a exequente não ingressou no serviço público por meio de concurso público, motivo pelo qual não faz jus ao adicional por tempo de serviço, devendo ser reconhecido a inexigibilidade do título executivo judicial com base nA tese 1.157 do STF. Intimada, a parte exequente alega que o referido tema, relacionado a progressão funcional, trata de questão completamente diversa da que se discute nos autos, adicional por tempo de serviço, não guardando qualquer pertinência com a matéria aqui debatida. Diz, também, que direito ao recebimento dos quinquênios pela exequente é inequívoco, encontrando amparo legal no artigo 67, inciso VII, da Lei Municipal nº 259/90, bem como no artigo 167 da Lei Municipal nº 77/1977, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape. Eis o suscito relato. Decido. A tese do Tema 1157 do STF estabelece que é vedado o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988 em novos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), mesmo que tenham sido beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Observa-se que a controvérsia dos autos não se refere à PCCR, mas sim ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), verba de natureza distinta e com fundamento em legislação própria aplicável ao servidor. Dessa forma, a Tese 1157 do STF não possui qualquer relação com o objeto da presente execução, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do título judicial. Ademais, o acórdão transitou em julgado estabelecendo, de maneira definitiva, que a obrigação de fazer, consistente na incorporação do adicional por tempo de serviço ao salário do(a) servidor(a), a ser calculado a partir da nomeação e sobre o salário-base, excluindo-se as vantagens eventuais e as demais verbas não incidentes por expressa previsão legal remuneração integral, bem assim, CONDENÁ-LO também ao pagamento dos valores retroativos, respeitando-se a prescrição quinquenal. O juízo de execução não pode e não deve se imiscuir na análise da justiça ou da correção dos fundamentos do acórdão transitado em julgado. A função do magistrado, neste ensejo, é de dar efetividade ao comando judicial. Se o Executado entendia que havia vícios de julgamento, erros de fato ou de direito na sentença/acórdão, os veículos processuais adequados para a correção destinavam-se à fase de conhecimento (recursos, embargos de declaração, etc.), os quais já foram exauridos ou, por inércia, precluíram. A única via pela qual se poderia, em tese, infirmar a própria autoridade da coisa julgada seria a Ação Rescisória, a qual, além de possuir pressupostos específicos e um prazo decadencial rígido, não pode ser suscitada incidentalmente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Fora das hipóteses estritas da rescisória, a coisa julgada é inatacável, conforme a doutrina e a legislação a respeito da estabilização processual.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. INTIME-SE a parte exequente, bem como o Executado desta decisão para que, no prazo 15 dias, cumpra integralmente a obrigação objeto do título executivo judicial. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)