Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: LUCIENE BELARMINO DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0803540-26.2023.8.15.0001 Vistos etc. Nos autos da presente ação de busca e apreensão, a parte autora requer a busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente à parte ré, por força de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, firmado entre as partes, com apoio no Decreto-Lei n. 911/1969. Deu à causa valor correspondente ao débito global da parte ré, englobando tanto as parcelas vencidas quanto vincendas. Acostou documentos com a inicial, dentre esses (i) o mencionado contrato de financiamento e (ii) planilha atualizada do débito da parte ré englobando tanto as parcelas vencidas quanto vincendas. Conforme se verifica dos autos ou de consulta ao sistema de custas do PJE, as custas processuais iniciais e despesas processuais iniciais (Diligências do Oficial de Justiça) foram devidamente quitadas. Posteriormente, mediante determinação de emenda à inicial, foi acostado (iii) o comprovante de notificação extrajudicial à parte ré, no endereço constante do contrato, para fins de comprovação da mora da parte ré (Id. Num. 124155453 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe acerca da possibilidade de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor contratante: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A comprovação da mora, por sua vez, à luz do disposto no § 2o do art. 2o do mesmo Decreto e no entendimento do C. STJ, exarado em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.951.888/RS - Tema 1.132), dá-se tão somente através do envio da notificação extrajudicial (com aviso de recebimento) ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, (i) não se exigindo, em consequência, a efetiva prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros, nem ainda que, (ii) em caso de recebimento, a assinatura desse referido aviso seja a do próprio contratante. Veja-se, in verbis: Art. 2o (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Como consequência lógica especialmente do decidido pelo C. STJ no Recurso Repetitivo REsp 1.951.888/RS - Tema 1.132, ressalte-se que, em tendo ocorrido a remessa da notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato, a comprovação da mora se opera mesmo nas situações comuns de devedor fiduciário que não é notificado diretamente (i) por não ter sido encontrado ("ausente"), (ii) por ter mudado de endereço ("mudou-se") ou (iii) pelo fato do endereço informado ser equivocado ou não encontrado ou insuficiente. Nesse sentido, veja-se a recente jurisprudência do E. TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. PROVA DE REMESSA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INFORMADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 1.132. POSICIONAMENTO REVISADO. LIMINAR REVOGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. “Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” (TJPB - 0820285-84.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURREIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES. MORA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A respeito da possibilidade de busca e apreensão, o Decreto-lei 911/69, permite que o credor da alienação fiduciária apreenda o bem cujo domínio e posse indireta lhe pertencem, em caso de inadimplemento da obrigação a que acede o alienante, uma vez que a modalidade negocial impõe ao devedor a obrigação de pagar pontualmente as parcelas contratadas, sendo que a infringência dessa norma jurídica acarreta a possibilidade, "a priori", de se rescindir o contrato, denunciando-se a mora, já evidenciada em decorrência do vencimento do prazo, embora sua comprovação se consolide na remessa ao devedor, de carta registrada, expedida conforme expressão contida no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/69, com as alterações feitas pela Lei 13.043/2014. Por outro lado, o STJ julgou o Resp 1.951662/RS, em sede de repercussão geral, sendo publicado o Tema 1.132, nos seguintes termos: "Para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, por este novo entendimento, basta o envio da notificação para o endereço constante do contrato para a configuração da mora, como se deu no caso em apreço. (TJPB - 0800773-51.2023.8.15.9010, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024) Ora, no presente feito, acostado aos autos a planilha de débito atualizada da dívida, já incorporando as parcelas vincendas, bem ainda o envio de notificação extrajudicial (com aviso de recebimento) ao endereço do devedor fiduciário indicado no instrumento contratual, percebe-se claramente que a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação contratual, não efetuando os pagamentos das prestações pactuadas no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, incorrendo, portanto, em mora, a qual restou regularmente comprovada. De tal sorte, faz jus a instituição financeira autora à busca e apreensão do veículo objeto do contrato, na forma do citado art. 3º do Decreto n. 911/1969. Nessas condições, ante a fundamentação supra, DEFIRO A LIMINAR requerida a fim de DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR MARCA/MODELO FORD FIESTA 1.0 8V FLEX/C, PLACA NQA-4877, CHASSI 9BFZF55A3B8079629, ANO/MODELO 2010, COR PRETA, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À PARTE AUTORA E OBJETO DESTE PRESENTE FEITO. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE URGÊNCIA, BEM COMO DE CITAÇÃO EM CASO DE SUCESSO NESSA BUSCA E APREENSÃO, nele fazendo constar que o devedor fiduciário deverá, no prazo de 05(cinco) dias a partir da DATA DA APREENSÃO do bem, PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Em caso de apreensão do bem, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA LAVRAR AUTO OU TERMO DE BUSCA E APREENSÃO E DE DEPÓSITO, EM FAVOR DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE PROMOVENTE OU À PESSOA POR ELE INDICADA, VISTORIANDO o bem, descrevendo o estado em que se encontra e individuando suas características, FICA AINDA o Sr. Oficial de Justiça cientificado de que o bem poderá ser apreendido onde quer que se encontre e com quer que esteja, devendo advertir o devedor de que deverá entregar o veículo e seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014), ficando desde já autorizado o arrombamento ou a utilização de força policial para o fiel cumprimento da presente ordem. FICA AINDA cientificado que, SOMENTE APÓS EFETUADA A APREENSÃO DO BEM, é que DEVERÁ a parte requerida SER CITADA para adotar uma das seguintes alternativas: a) No prazo de 05(cinco) dias a partir da DATA DA APREENSÃO do bem, PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (RESp n. 1418593/MS - Tema 722), hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69), sob pena de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira; b) No prazo de 15(quinze) dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, sob pena de serem tidos com verdadeiros os fatos alegados na exordial (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69). Decorridos cinco dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004). Outrossim, REGISTRE-SE o gravame via RENAJUD referente à decretação da busca e apreensão do veículo. Por outro lado, efetivada a apreensão, RETIRE-SE o gravame pelo mesmo sistema. (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.° 13.043/2014). Paralelamente ao cumprimento dos itens acima, ATENTE a Escrivania para a existência nos autos da indicação de depositário, local de destino do bem e recolhimento da diligência do oficial de justiça, INTIMANDO se necessário a parte autora para atender a(s) providência(s) faltante(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Finalmente, caso se mostre infrutífera a tentativa de busca e apreensão e/ou citação, INTIME-SE DE LOGO o banco autor, por seu advogado, para se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias, fornecendo novo endereço da parte ré e/ou novo endereço para a localização do veículo. Cumpra-se com urgência. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito