Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0807296-91.2021.8.15.0331 Recorrente(s): MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogado(a): DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069-A MARIA EDUARDA LUCENA DE MELO MAIA - PB33227 Recorrido(s): AILZA SANDRA FERREIRA DANTAS Advogado(a): CLAUDIO MARQUES PICCOLI - PB11681-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Santa Rita (Id 31812272), com fundamento no art. 102, III, “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 30519027), que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. VERBA RETIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR: APLICAÇÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA VERBA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO MUNICÍPIO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015. VERBA DEVIDA. NECESSIDADE DO PAGAMENTO. 1 - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. 2 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O recurso sustenta que houve violação aos artigos 373, II, do Código de Processo Civil, 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e 85, §3º, do CPC, bem como na existência de divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao reconhecer o direito da servidora ao pagamento de salários e 13º salário de 2016, ignorou que os valores já teriam sido pagos, conforme fichas financeiras acostadas aos autos, transferindo indevidamente o ônus da prova ao Município. O Município também questiona a forma de fixação dos honorários de sucumbência, defendendo que a condenação deve ser fixado em 10% do valor da condenação. O recurso, todavia, não merece trânsito à instância ad quem. De fato, no que se refere ao maltrato ao art. 373 do NCPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no sentido de que, para se averiguar a violação ao referido dispositivo, haveria, inevitavelmente, a necessidade de análise das provas carreadas aos autos, o que implica em óbice, ante o teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 746.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) No mais, verifico que os arts. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e 85, §3º, do CPC não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 1. Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (…).” (AgInt no REsp 1826410/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(…) 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1732016/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(...) 3. Ressalta-se, nesse ponto, que mesmo as matérias de ordem pública exigem o prequestionamento, como tem decidido este STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. (…).” (REsp 1860269/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 09/12/2020) “(...) 4. A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e na Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba