Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EMBARGADO: DECELIO HONÓRIO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VERIFICAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813370-93.2024.8.15.2001 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. O embargante Município de João Pessoa sustenta a omissão e contradição no Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ente público. Entendo que assiste razão ao embargante.
No caso vertente, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha formulado requerimento administrativo prévio junto ao ente público para fins de obtenção do benefício, o que configura óbice intransponível à pretensão deduzida em juízo. É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa. A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização. O pagamento do auxílio-transporte exige a observância de requisitos objetivos, previstos na legislação municipal, dentre os quais o requerimento formal do interessado e a comprovação da efetiva necessidade da utilização de transporte coletivo no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Tais elementos não foram minimamente demonstrados nos autos. Além disso, a ausência de informações sobre o percurso realizado, o meio de transporte utilizado e os valores eventualmente despendidos impede a análise do enquadramento no limite de participação do servidor (6% do vencimento básico), nos moldes do art. 4º, §2º, do Decreto nº 2.880/1989, aplicável por analogia, configurando hipótese de indevida transferência do ônus financeiro ao erário, com risco de enriquecimento sem causa. Destaco que a judicialização de políticas públicas só se legitima quando verificado o descumprimento de dever legal específico, o que não se evidencia na hipótese, ante a ausência de demonstração de qualquer providência administrativa anterior ou de negativa concreta do direito. Corroborando tal entendimento, cito: Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPB, 0816743-5.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL, RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES, DATA DO JULGAMENTO: 22/04/2025) Assim, o servidor municipal não faz jus ao recebimento automático de vale-transporte quando não comprovado o atendimento aos critérios legais estabelecidos em lei local, inclusive o requerimento administrativo. Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão vergastado, dando provimento ao Recurso Inominado e reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 29 de setembro e 06 de outubro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora