Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817298-62.2018.8.15.2001.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DAURA BORGES DE SOUZA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a satisfação da obrigação de pagar estabelecida no Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme documentos identificadores nos autos, transitado em julgado em 30 de junho de 2025. A Exequente apresentou o demonstrativo de cálculo (ID 121231355) e a petição de cumprimento de sentença (ID 121231353), postulando o valor total atualizado de R$ 25.225,84 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao principal (R$ 21.935,51) e aos honorários de sucumbência (R$ 3.290,33), com atualização para agosto de 2025. A análise do cumprimento de sentença exige a estrita obediência aos parâmetros fixados no título judicial exequendo. I. Do Julgado Exequendo e Seus Parâmetros O Acórdão dos autos, ao reformar a sentença, reconheceu a abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária da Exequente, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. Conforme o dispositivo da decisão condenatória (disponível, por exemplo, nos ID’s 117689880 e 117689883), foi determinado o recálculo dos valores devidos pela operadora, observando-se os seguintes parâmetros: a) Reconhecer a abusividade do reajuste das mensalidades perpetrado pela operadora de plano de saúde ré, em razão da mudança da faixa etária, determinando que seja aplicado o reajuste no percentual previsto no contrato colacionado aos autos pela autora (eventos nº 17519182 e 17519183). b) Condenar a Requerida a restituir ao Requerente, de forma simples, os valores pagos a maior. c) Correção monetária pelo INPC, desde o pagamento. d) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. e) Condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. II. Da Análise dos Cálculos Apresentados pela Exequente Em que pese a clareza dos critérios de atualização monetária e juros de mora adotados, verificam-se discrepâncias relevantes nos cálculos do Exequente que resultam em valor final incorreto e em inobservância literal e matemática dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. A primeira incorreção reside na Base de Cálculo do Valor Principal (Diferenças Indevidas). O Exequente, em sua petição de ID 121231353 (página 7), ao detalhar os valores devidos, indica que a mensalidade de R$ 413,93 (valor anterior à suposta abusividade) deveria ter sido acrescida apenas do reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estimado em R$ 470,02 (Maio/2018). Essa metodologia adota como correta a exclusão total do reajuste por faixa etária, aplicando apenas o reajuste financeiro (anual) da ANS. Entretanto, o Acórdão determinou expressamente que, para afastar a abusividade do percentual aplicado pela Executada (100,05%), fosse aplicado o percentual de reajuste previsto no contrato colacionado pela própria Autora (eventos nº 17519182 e 17519183), que previa um aumento de 45% para a faixa etária em questão (de 58 para 59 anos). O cálculo deve ser refeito considerando a aplicação do reajuste por faixa etária de 45% ao valor da mensalidade (R$ 413,93, em Fevereiro/2018), ajustando-o para R$ 600,10, sobre o qual deverão incidir os reajustes anuais da ANS (reajuste financeiro) nos meses subsequentes. A apuração do valor devido, portanto, deve observar o ajuste pela mudança de faixa etária (45%), conforme previsto no contrato da Exequente acolhido pelo julgado, como base para a incidência dos índices anuais da ANS. A segunda incorreção reside no Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. O título executivo judicial estabeleceu que os honorários seriam fixados em 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 9.939,36. O Exequente, todavia, calculou os honorários com base no valor atualizado da condenação (R$ 21.935,51), resultando em R$ 3.290,33, o que contraria o comando expresso da decisão exequenda, que deve ser cumprida em sua literalidade. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa (R$ 9.939,36), devidamente atualizado. Em relação à Citação como Termo Inicial dos Juros, o Exequente adotou a data de 08/03/2019, o que, em princípio, está em conformidade com a determinação de contagem a partir da citação, devendo ser mantido o índice de 1% ao mês. III. Do Parâmetro Correto a ser Aplicado O cumprimento de sentença deve observar estritamente o título judicial, razão pela qual o Exequente deverá reapresentar os cálculos, acatando as seguintes diretrizes: Valor da Condenação Principal (Diferença entre o Pago e o Devido): O cálculo deve partir do expurgo do reajuste abusivo de 100,05% e a aplicação do reajuste por faixa etária no percentual de 45% (o valor contratualmente previsto pela Autora), tomando como base o valor da mensalidade em Fevereiro de 2018 (R$ 413,93), e sobre este novo valor aplicar os reajustes anuais da ANS, corrigindo mês a mês as diferenças. Juros e Correção Monetária do Principal: Manter a correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento de cada parcela indevida, e os juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Honorários Advocatícios de Sucumbência: Os honorários devidos devem ser calculados à razão de 15% sobre o valor da causa (R$ 9.939,36), atualizado monetariamente desde a data da propositura da ação (19/03/2018). IV. Dispositivo Diante das incorreções formais e materiais nos cálculos apresentados pela Exequente, que não observaram integralmente os parâmetros da decisão exequenda, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, desta vez cumprindo rigorosamente os parâmetros de cálculo estabelecidos no Acórdão, conforme especificado no Item III desta decisão. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nova análise da regularidade do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito