Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820204-35.2023.8.15.0001.
RECORRENTE: MARIA ELISABETH BEZERRA SPOSITO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER - PB8911-A
RECORRIDO: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE Advogados do(a)
RECORRIDO: AUGUSTO BENJAMIN CHALEGRE SANTOS - PE55152-A, FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JUNIOR - PB12176-A, JULIANA DE MEDEIROS ARAUJO SALVIA - PB15887-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NIVEIS C/C REVISÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS DE PARCELAS EM ATRASOS. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. REVISÃO DE APOSENTADORIA FUNDADA EM PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM 1979. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL RESTRITA AOS SERVIDORES EFETIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Enquadramento] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, servidora aposentada do Município de Campina Grande, que visa a revisão dos proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos, por entender serem devidas progressões funcionais em razão do tempo de serviço. No caso dos autos, a autora foi admitida nos quadros da Edilidade em 12/03/1979, permitindo a aquisição de estabilidade extraordinária por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim prevê: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Note-se que a estabilidade não implica em efetividade, como leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Excepcionalmente, a Constituição de 1988, a exemplo de Constituições anteriores, conferiu estabilidade a servidores que não foram nomeados por concurso, desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados (art. 19 das Disposições Transitórias) […]. o reconhecimento de estabilidade a estes servidores não implicou efetividade, porque esta só existe em relação a cargos de provimento por concurso [...]” (Direito Administrativo, 2005, p. 516). No mesmo norte segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR CELETISTA. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. ART. 19 DO ADCT. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que aquele que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT da CF/1988, embora estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, não é servidor efetivo. Precedentes. Hipótese, ademais, em que, para dissentir da conclusão de que o servidor não preenche os requisitos para ser considerado como ocupante de cargo de provimento efetivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, 1ª Turma, AgRg no AI nº 681.610/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/09/2014.) (Grifo nosso!) Pois bem. Aos servidores que se encontram em situação de estabilidade extraordinária não são devidas progressões funcionais, porquanto se trata de direito reservado aos servidores efetivos, conforme orienta o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (STF - AgR ARE: 981424 MS - MATO GROSSO DO SUL 0125818-71.2008.8.12.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/12/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2019). No mesmo sentido, segue acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO EM OCASIÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E POR MEIO DIVERSO DO CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CARÁTER EFETIVO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SERVIDOR ESTÁVEL E NÃO EFETIVO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 2. O preceito excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias beneficia somente aqueles que, contando, à época da promulgação da Carta, com cinco anos de serviço, não hajam ingressado mediante concurso público. 3. No caso, a apelante não preenche os requisitos para ser considerada como ocupante de cargo de provimento efetivo, não possuindo, assim, direito à percepção dos benefícios inerentes aos integrantes da carreira em que encontra-se inserida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0811445-29.2016.8.15.0001, Rel.,,, juntado em 04/02/2021) Conclui-se que, embora tenha a demandante adquirido estabilidade extraordinária, a ela não assiste direito às progressões funcionais antes de sua inatividade, e, por conseguinte, não persiste direito à revisão de aposentadoria requerida na presente ação.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora