Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba
RECORRIDO: Sílvio Romero Pereira Leite ADVOGADO: Maria Verônica Luna Freira Guerra OAB/PB 9492
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138
RECORRIDO: Sílvio Romero Pereira Leite ADVOGADO: Maria Verônica Luna Freira Guerra OAB/PB 9492
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0830732-45.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba 31804989), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29922108), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio), como vantagem nominalmente identificada ao servidor público aposentado do Judiciário. A ementa restou assim redigida: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI QUE IMPLANTOU O PCCR QUE REVOGOU LEI ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL QUE JÁ RECEBIA NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Foram opostos embargos de declaração (Id 31748021), os quais foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente aponta ofensa aos artigos 487, II; 1.022, I e arts. 489, § 1º, I, II e III, do CPC e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da prescrição do fundo de direito, o que acarretaria a extinção do feito com resolução do mérito. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada contraria jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no tocante à contagem do prazo prescricional, uma vez que a Lei Estadual n. 8.385/2007 suprimiu o adicional por tempo de serviço. Defende, por fim, a existência de repercussão jurídica relevante, nos termos da Emenda Constitucional nº 125/2022. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do recurso (Id 32492922). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Pois bem, a alegação de violação ao artigo 487, II, do CPC, bem como ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, parte da premissa de que o acórdão teria deixado de reconhecer a prescrição do fundo de direito, pela supressão da verba decorrente da instituição do PCCR pela Lei Estadual nº 8.385/2007. De fato, o acórdão local parece ter se distanciado do entendimento do Superior Tribunal de Justiça à respeito da prescrição do fundo de direito. De acordo com a Corte Cidadã, incide a prescrição do fundo de direito quando a verba é suprimida por ato único de efeitos concretos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.830.705/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) In casu, o adicional por tempo de serviço foi extinto pela Lei Estadual nº 8.385/2007, enquanto a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2023. Esse argumento foi desconsiderado no acórdão local, o que, em tese, pode implicar omissão passível de impugnação via recurso especial.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0830732-45.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id 31804989), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29922108), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio), como vantagem nominalmente identificada ao servidor público aposentado do Judiciário. A ementa restou assim redigida: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI QUE IMPLANTOU O PCCR QUE REVOGOU LEI ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL QUE JÁ RECEBIA NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Foram opostos embargos de declaração (Id 31748021), os quais foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente aponta ofensa aos artigos art. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, além do art. 3º da Lei 7.512/03 e do art. 33 da Lei Estadual n° 8.385/2007. Em suma, requer a observância da data de ingresso da demanda para fins de delimitação do marco inicial da prescrição quinquenal, e a prescrição das prestações e não a partir do requerimento administrativo como determinado na sentença de piso. Além disso, afirma que não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade do pagamento do retroativo anterior à data da aposentadoria é do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba a quem compete a gerência de folha de pagamento de seus servidores. Por fim, expõe que o adicional por tempo de serviço dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba, foi extinto pela Lei Estadual n° 8.385/2007. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do recurso (Id 32492919). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Pois bem, a alegação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 parte da premissa de que o acórdão teria deixado de reconhecer a prescrição do fundo de direito, pela supressão da verba decorrente da instituição do PCCR pela Lei Estadual nº 8.385/2007. De fato, o acórdão local parece ter se distanciado do entendimento do Superior Tribunal de Justiça à respeito da prescrição do fundo de direito. De acordo com a Corte Cidadã, incide a prescrição do fundo de direito quando a verba é suprimida por ato único de efeitos concretos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.830.705/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) In casu, o adicional por tempo de serviço foi extinto pela Lei Estadual nº 8.385/2007, enquanto a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2023. Esse argumento foi desconsiderado no acórdão local, o que, em tese, pode implicar omissão passível de impugnação via recurso especial.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba