Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0841777-17.2021.8.15.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Recorrido(s): DIOMEDES CAVALCANTI DA SILVA NETO Advogado(a): ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA - PB7975-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 31633133), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30492135), que restou assim ementado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – OMISSÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 982, inciso I, 313, inciso IV, e 314 do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno da retomada da marcha processual em ação que discute a isenção de IPVA para pessoa com deficiência, mesmo após ter sido determinada sua suspensão em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 15), que trata da mesma matéria. O recorrente sustenta que a decisão recorrida, ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar a necessidade de sobrestamento do feito, contrariou frontalmente os dispositivos legais que determinam a suspensão obrigatória dos processos vinculados a IRDR até seu trânsito em julgado. Argumenta que a retomada do processo violou o art. 982, §5º, do CPC, uma vez que ainda estavam pendentes embargos de declaração no IRDR e, portanto, ainda era possível a interposição de recursos excepcionais. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. As alegações do recorrente não são capazes de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a sua intenção é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, inclusive, inovando em seus argumentos. Verifica-se do caderno processual que o argumento da Fazenda Pública Estadual somente veio a ser levantado após o julgamento dos embargos de declaração, ou seja, agora, no recurso especial, o que evidencia clara inovação recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.231/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Sendo assim, a apontada violação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a tese levantada não foi submetida à prequestionamento nessa instância ordinária.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pois caracterizada a inovação recursal e consequente ausência de prequestionamento. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba