Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSEMIR DE MOURA MAGALHÃES (ADVOGADA: BELA. JJULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO, OAB/PB 14.577)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL. LEONARDO TELES DE OLIVEIRA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 – ADICIONAL QUE JÁ É PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) EM RAZÃO DA PREVISÃO DAS LEIS MUNICIPAIS DE Nº 11.821/2009 E Nº 13.187/2016 – VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ESTABELECER PARÂMETROS DISTINTOS DOS LEGALMENTE FIXADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Lei Municipal nº 11.821/2009 estabelece percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade. – Com base no princípio da legalidade, não é possível a majoração de percentual do adicional de insalubridade sem que haja previsão legal, mesmo que o pedido seja com base em Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, porquanto tais normas aplicam-se exclusivamente às relações de emprego regidas pela CLT, não podendo servir de fundamento legal para ensejar o pagamento da Gratificação de Insalubridade a servidor público. – Não se pode conceder o pleito autoral utilizando como base as normas aplicáveis ao setor privado (CLT). Além da distinção se justificar pelas condições peculiares que marcam as esferas pública e privada, é importante lembrar ser vedado ao Poder Judiciário prever hipótese de cabimento para a concessão da gratificação em apreço, ou estabelecer patamares distintos dos legalmente fixados, sob pena de investir-se no exercício da atividade legiferante, em nítida afronta ao princípio da separação dos poderes. – Afigura-se descabida, portanto, a pretensão de majoração do percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade quando a lei específica já determina a sua forma de pagamento, sendo i autor beneficiário da verba em seu grau máximo (20%).
RECORRENTE: ID 34541599 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 34541601. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Sobre a temática, colaciono precedentes só Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 40% (QUARENTA POR CENTO). PREVISÃO DE PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) NA LEI MUNICIPAL N. 13.187/2016. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n.º 42, deste Tribunal de Justiça, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados. - No que concerne especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, em seu art. 3º, prevê expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) a título de pagamento do adicional de insalubridade.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária Cível nº 0849432-06.2022.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, juntado em 11/12/2023). “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 40% (QUARENTA POR CENTO). PREVISÃO DE PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) NA LEI MUNICIPAL N. 13.187/2016. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n.º 42, deste Tribunal de Justiça, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados. 2. No que concerne especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, em seu art. 3º, prevê expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) a título de pagamento do adicional de insalubridade. 3. Com base no princípio da legalidade, não é possível a majoração de percentual do adicional de insalubridade sem que haja previsão legal, mesmo que o pedido seja com base em Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, porquanto tais normas aplicam-se exclusivamente às relações de emprego regidas pela CLT, não podendo servir de fundamento legal para ensejar o pagamento da Gratificação de Insalubridade a servidor público.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0832278-72.2022.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, juntado em 31/07/2023). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0855556-05.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34541595 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR