Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Antônio Leite Sobrinho ADVOGADOS: Gabriel Barbosa de Queiroz – OAB/PB 26.722: Izabella Bezerra de Sousa – OAB/PB 20.958: José Humberto Cardoso de Queiroz – OAB/PB 23.497 AGRAVADA: Retifica Irmãos Berg Ltda ADVOGADA: Marilia Gouveia de Oliveira Moura – OAB/PE 48.208 Ementa: Processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática que reconheceu o cerceamento de defesa. Ausência de saneamento e organização do processo. Nulidade da sentença declarada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de saneamento e organização do processo, bem como anulou a sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de saneamento e organização do processo pelo magistrado de primeiro grau, com consequente necessidade de anulação da sentença. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeiro grau não promoveu o saneamento e a organização do processo, deixando de delimitar as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória, nem especificou os meios de prova admitidos, contrariando o disposto no art. 357 do CPC. 4. A ausência de efetivo saneamento configura cerceamento de defesa, por impedir que as partes especifiquem as provas necessárias após a delimitação das controvérsias, violando os princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. O saneamento do processo é imprescindível para conferir eficiência à atuação jurisdicional, possibilitar o exercício adequado do contraditório e evitar decisão-surpresa, conforme os arts. 6º e 9º do CPC. 6. O magistrado pode determinar, de ofício, a produção de provas necessárias, após as partes especificarem aquelas que pretendem produzir, conforme previsão do art. 370 do CPC. 7. No caso concreto, a necessidade de prova pericial se revela imprescindível para esclarecer se o defeito no motor decorre das peças restauradas pela ré, de peças adquiridas de terceiros ou de falha na montagem por mecânico contratado pelo autor. 8. A configuração de error in procedendo, vício formal que compromete a validade da sentença, impõe sua anulação, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de saneamento e organização do processo, com delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 2. O saneamento é etapa obrigatória do processo civil, necessária à delimitação das controvérsias, à adequada produção probatória e à preservação do devido processo legal.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 357, 370 e 932, III; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0004618-83.2015.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 10/06/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800256-09.2017.8.15.1201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 12/02/2020. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0800168-95.2020.8.15.0091 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO LEITE SOBRINHO, inconformado com os termos da decisão monocrática (ID nº 35759081 - Pág. 1/5) que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de saneamento e organização do processo, bem como anulou a sentença. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36226966 - Pág. 1/3) a parte agravante aduz que a inexistência de cerceamento de defesa e a impossibilidade prática de realização da prova pericial. Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte agravada ter sido devidamente intimada (ID nº 36278286 - Pág. 1). Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, avulto que não assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual ratifico o julgado agravado em todos os seus termos, levando os fundamentos da decisão para análise e apreciação desta Egrégia 2ª Câmara Cível. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA LEVANTADA DE OFÍCIO O magistrado primevo julgou o feito parcialmente procedente com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. No entanto, o magistrado de primeiro grau não promoveu o saneamento e a organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal a ausência de efetivo saneamento do processo, sem a delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos. Nessa linha, o saneamento do processo confere eficiência à atuação jurisdicional, tornando mais qualificado o debate estabelecido entre as partes e o Juiz, privilegiando-se, com atenção também aos Princípios da Cooperação e da Não Surpresa (artigos 6º e 9º do Código de Processo Civil), do Contraditório e da Ampla Defesa, a fim de que se alcance uma solução justa e eficaz do litígio. Ademais a parte somente pode especificar as provas que pretende produzir após a delimitação das questões controvertidas pelo Juiz, em cooperação com as partes, na fase de saneamento e organização do processo, viabilizando-se, então, que, de acordo com os fatos controvertidos sobre os quais deve incidir a produção probatória, as partes indiquem as provas que pretendem produzir, proferindo-se, após, decisão sobre sua admissão ou não (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil). De suma importância registrar, ainda, que o artigo 370 do Código de Processo Civil consubstancia os poderes instrutórios do Juiz, nos seguintes moldes: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, conforme preceitua o normativo mencionado, “abre-se ao juiz a possibilidade de, mesmo diante da inércia das partes no tocante à produção probatória, a determinação de tal produção de ofício. Tal postura, permitida pela lei, deve, até mesmo pela própria lógica do sistema, somente ser adotada após as partes terem esgotado as provas que pretendiam produzir. Após a realização das provas pelas partes, e ainda havendo questão não clara ao juiz, nenhum problema haverá se o juiz determinar a sua produção de ofício.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção). Destarte, esgotada a produção de provas, se o Magistrado verificar a necessidade de esclarecimentos de questões, pode até mesmo determinar, de ofício, a realização da prova necessária à formação completa de seu convencimento. No caso em testilha, o Juízo a quo não delimitou as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e não especificou os meios de prova admitidos (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil), o que comprometeu significativamente o desfecho da lide, especialmente se verificada a necessidade de apresentação de outros documentos, configurando hipótese manifesta de error in procedendo e ofensa ao devido processo legal, apta a ensejar a cassação da Sentença. O error in procedendo é vício de atividade, de natureza formal, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSTESTADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDAS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO APRESENTADO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O ESCLARECIMENTO DA VERDADE REAL DOS FATOS. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para decretar, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. (0004618-83.2015.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO NA PRÓPRIA SENTENÇA PROFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. ANULAÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre cerceamento do direito de defesa, quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas, ensejando, por consequência, a nulidade do pronunciamento judicial proferido sem observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Configura-se cerceamento de defesa, quando a produção de prova pericial requerida detém condições de amparar as afirmações da parte autora. (0800256-09.2017.8.15.1201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020) No caso dos autos, a parte ré em sua contestação deixou claro quais peças foram restauradas e quais peças eram impossíveis de se restaurar, sugerindo que a parte autora adquirisse as peças que não tinha possibilidade de reparo. Esta narrativa pode ser facilmente comprovada de acordo com as provas dos autos. Apenas as peças constantes na nota fiscal de ID nº 35127728 - Pág. 2/3 e ID nº 35127863 - Pág. 1 foram reparadas pela parte ré, ora recorrente, a saber, bielas, comandos e cabeçotes. Já o bloco do motor, entre outras peças, foi adquirido perante outro fornecedor (ID nº 35127817 - Pág. 2). Desta forma, é preciso averiguar se o novo defeito foi ocasionado por alguma peça restaurada pela parte ré ou por alguma peça adquirida perante terceiro, ou mesmo, se houve falha na montagem por parte do mecânico contratado pela parte autora. Sendo assim, a prova pericial é imprescindível no caso concreto. No mais, cabe destacar que, embora se trate de responsabilidade objetiva, esta pode ser elidida quando restar comprovado culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o art. 14, § 3º, II, do CDC. Portanto, no caso dos autos, o magistrado primevo agiu em error in procedendo, contrariando a legislação processual civil, já que ofendeu o contraditório e o devido processo legal. Por tais razões, deve ser mantido o decisum monocrático ora recorrido, o que leva ao desprovimento do presente agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora