Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR
APELADO: MATHEUS LUCAS TAVARES MONTEIRO DA SILVA Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação cível. Execução fiscal ajuizada contra devedor falecido. Impossibilidade de redirecionamento ao espólio. Manutenção da extinção do processo. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em 27.11.2019 em face de executado cuja morte ocorreu em março de 2019, ou seja, antes do ajuizamento da demanda. A sentença fundamentou-se na Súmula 392 do STJ e determinou a extinção ante a ilegitimidade passiva, por impossibilidade de redirecionamento ao espólio do devedor falecido antes da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do executado ocorre antes do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a Súmula 392/STJ permanece aplicável à hipótese, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, salvo hipótese de correção de erro material ou formal, sendo inviável a inclusão do espólio como parte quando o devedor já era falecido ao tempo do ajuizamento. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento ao espólio somente se admite quando o falecimento ocorre após a citação válida, hipótese diversa da dos autos. 5. A responsabilidade tributária do espólio prevista no art. 131, III, do CTN não se confunde com a legitimidade processual passiva na execução fiscal proposta contra o de cujus, exigindo nova ação executiva dirigida ao espólio. 6. A alegação de que a Súmula 392 se tornou obsoleta em razão do CPC/2015 não procede, pois o enunciado sumular permanece aplicável e não foi revogado pela legislação posterior. 7. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa sabidamente falecida configura vício insanável, que compromete a validade da relação processual e impõe a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio do devedor somente é cabível se o falecimento ocorrer após a citação válida no processo executivo. 2. A Súmula 392 do STJ permanece vigente e aplicável, vedando a modificação do sujeito passivo para incluir o espólio quando o devedor faleceu antes do ajuizamento da execução. 3. A execução fiscal proposta contra pessoa já falecida deve ser extinta sem resolução de mérito, devendo a Fazenda Pública ajuizar nova ação diretamente contra o espólio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110 e 485, IV; CTN, art. 131, III; LEF, arts. 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1655422/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 27.04.2017; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801004-31.2017.8.15.0881, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJ-PB, Apelação Cível nº 0817550-85.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos; Súmula 392/STJ. RELATÓRIO: O Estado da Paraíba interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Execução Fiscal, movida em face de MATHEUS LUCAS TAVARES MONTEIRO DA SILVA, verbis: (...) “Compulsando os autos, percebo que a presente demanda foi protocolada em 27.11.2019 - ID n. 26596844, todavia acostou-se informação, nos autos, de que a parte executada faleceu em 2019, conforme ID n. 108910348, com a parte exequente confirmando que o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação. Assim, dispõe a súmula 392, do STJ que "A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Diante deste cenário jurídico e em meio à informação de que a parte executada já era falecida antes do protocolo da inicial, cabe a exequente ajuizar execução fiscal em face do espólio do(a) falecido(a).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800664-62.2019.8.15.0511 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC.” (ID nº 35698832). A execução fiscal foi ajuizada em 27 de novembro de 2019, tendo por objeto Certidão de Dívida Ativa datada de 19 de setembro de 2019, proveniente de dívida não tributária, no valor de R$ 12.439,09. O despacho citatório foi expedido em 4 de dezembro de 2019. Posteriormente, foi informado nos autos que o executado havia falecido em março de 2019, ou seja, antes do ajuizamento da ação executiva. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, fundamentando sua decisão na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". O juízo entendeu que, diante do falecimento anterior ao ajuizamento, caberia à exequente ajuizar nova execução fiscal em face do espólio do falecido. Em suas razões recursais (ID 35698833 - Pág. 1/11), o Estado da Paraíba sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente, argumentando que, não obstante o falecimento ter ocorrido antes do ajuizamento da ação, é possível o redirecionamento da execução ao espólio do devedor original, ante a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso. Aduz ainda que, com o falecimento do devedor originário, a transmissão do débito ocorre de forma automática e objetiva aos sucessores do de cujus. Sustenta que o Novo Código de Processo Civil admite a correção do polo passivo em caso de ilegitimidade e que a parte da Súmula 392 do STJ que veda a substituição da parte tornou-se obsoleta. Requer o provimento do recurso para o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio. É o relatório. VOTO: Inicialmente, verifico que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação recursal. O objeto do recurso cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal quando o falecimento do executado ocorre antes do ajuizamento da ação executiva, com redirecionamento da demanda ao espólio do de cujus. A controvérsia instalada nos autos não é nova na jurisprudência dos tribunais superiores e tem sido objeto de intensos debates doutrinários. De um lado, sustenta-se a impossibilidade do redirecionamento com base na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça; de outro, defende-se a viabilidade da substituição processual fundamentada na responsabilidade automática do espólio pelas dívidas do falecido. A questão deve ser analisada sob a ótica dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da proteção ao crédito público, em harmonia com as garantias processuais fundamentais. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Este enunciado sumular tem sua ratio decidendi na proteção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, impedindo que se altere o sujeito passivo da relação jurídico-tributária sem que este tenha participado do procedimento administrativo de constituição do crédito. No caso dos autos, constata-se que a execução fiscal foi ajuizada em 27 de novembro de 2019, tendo o executado falecido em março de 2019, conforme informação prestada pela própria Fazenda exequente no ID 35698830. Vê-se, ainda, no ID 35698825, em documento emitido pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) que, em 01/04/2019 já havia a informação do falecimento do executado. Portanto, o óbito antecedeu não apenas a citação, mas o próprio ajuizamento da demanda executiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é cristalina no sentido de que não é possível o redirecionamento da execução fiscal quando o falecimento do devedor ocorre antes da citação válida. Este entendimento encontra-se sedimentado em diversos precedentes da Corte Superior, e desta Corte de Justiça, que reconhece a impossibilidade de substituição do sujeito passivo da execução fiscal em tais circunstâncias: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1655422 PR 2017/0011419-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E/OU REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 110 do CPC/2015, ocorrendo a morte da parte, ela será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, parágrafos 1º e 2º, segundo o qual, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes, caso em que o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. No entanto, antes da citação, não há que se falar em parte, cuja morte dá ensejo à sucessão processual, com a substituição da pessoa natural falecida pelo respectivo espólio ou pelos seus herdeiros. Desprovimento do apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801004-31.2017.8.15.0881, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Certidão da Dívida Ativa se ressente dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade para embasar o executivo fiscal, afrontando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. In casu, tendo o executado falecido antes do ajuizamento da execução, a alteração do polo passivo tornou-se inviável, de acordo com o entendimento da Súmula 392 do STJ. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0817550-85.2017.8.15.0001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. SÚMULA 392/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida que, nos autos de execução fiscal que indeferiu pedido de redirecionamento contra o espólio do contribuinte falecido antes do ajuizamento da demanda, com fundamento na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do contribuinte falecido antes do ajuizamento da ação; (ii) analisar a aplicabilidade da Súmula 392/STJ à hipótese em que o óbito ocorre antes da constituição do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 392 do STJ impede a alteração do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo para correção de erro material ou formal, não se admitindo a modificação para incluir o espólio do contribuinte quando este faleceu antes do ajuizamento da ação. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessão é cabível apenas quando o falecimento do contribuinte ocorre após a citação válida nos autos da execução fiscal. 5. Nos casos em que o contribuinte falece antes da angularização da relação processual (citação), inexiste legitimidade passiva do espólio para figurar na execução originalmente proposta, sendo o caso do ajuizamento de nova demanda executiva em face do espólio com base em nova CDA. 6. A tentativa de redirecionamento contra o espólio, na hipótese dos autos, violaria o devido processo legal, pois configuraria nova constituição de débito tributário sem observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08006886120258150000, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível). O argumento da apelante de que a Súmula 392 do STJ teria se tornado obsoleta em face do Novo Código de Processo Civil não merece prosperar. O referido enunciado sumular continua plenamente vigente e aplicável, não tendo sido revogado pela nova codificação processual. Ademais, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) constitui norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. Tampouco se sustenta a alegação de aplicabilidade dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil ao processo de execução fiscal. Estes dispositivos tratam da correção de erro na indicação da parte, pressupondo a existência de vício sanável, o que não se verifica na hipótese dos autos, onde a Certidão de Dívida Ativa foi corretamente emitida em nome do devedor que se encontrava vivo à época de sua expedição, mas já falecido quando da interposição da ação. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 131, inciso III, estabelece que "o espólio" é pessoalmente responsável "pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão". Contudo, tal responsabilidade não autoriza a execução fiscal quando não houve citação válida do devedor originário. A responsabilidade tributária do espólio não se confunde com a legitimidade processual para figurar no polo passivo de execução fiscal ajuizada contra o de cujus. O entendimento contrário implicaria burla aos princípios processuais fundamentais, permitindo que a Fazenda Pública, ciente do falecimento do devedor, ajuíze execução fiscal contra pessoa falecida para posteriormente pleitear o redirecionamento, o que configuraria verdadeiro artifício processual incompatível com a boa-fé objetiva. Ressalte-se que a extinção da execução fiscal não impede que a Fazenda Pública ajuíze nova execução diretamente em face do espólio, desde que observado o prazo prescricional. A medida visa preservar o direito de defesa dos sucessores, que devem ter a oportunidade de questionar a constituição do débito em contraditório pleno. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que foi adequadamente aplicado o princípio da causalidade, considerando que a Fazenda Pública deu causa à extinção do processo ao ajuizar execução contra devedor já falecido.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima expostos, em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)