Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB/RJ 94.228)
Embargado: José Diniz da Silva Advogado: Humberto de Sousa Felix (OAB/RN 5.069) Ementa: Direito do Consumidor. Embargos de Declaração. Omissão Inexistente. Rediscussão da Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento Implícito. Rejeição. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800895-07.2022.8.15.0181 Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP em face de acórdão que desproveu sua apelação. A embargante alega omissão no acórdão por não aplicar as Súmulas 563 e 608 do STJ, que afastariam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em razão de sua natureza de Entidade Fechada de Previdência Complementar de autogestão e sem fins lucrativos. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e prequestionar a matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à embargante, considerando sua natureza jurídica de Entidade Fechada de Previdência Complementar de autogestão e sem fins lucrativos, conforme alegado com base nas Súmulas 563 e 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Não se verifica a alegada omissão no acórdão, pois a questão posta em juízo foi devidamente analisada, fundamentando o desprovimento do recurso apelatório. 5. A embargante demonstra, em verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável da decisão, buscando a sua modificação, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que os Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento não merecem acolhimento quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 7. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, utilizando a legislação e a jurisprudência pertinentes ao deslinde da controvérsia. 8. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 9. O acórdão embargado analisou a questão da cobrança indevida de seguro sob a ótica consumerista, concluindo pela repetição do indébito e afastando a indenização por danos morais no caso concreto. 10. O artigo 1.025 do novo CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 11. Pedido de Embargos de Declaração é rejeitado. 12. Tese de julgamento: "1. A natureza jurídica de Entidade Fechada de Previdência Complementar de autogestão e sem fins lucrativos não implica, necessariamente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo a análise da relação jurídica ser realizada caso a caso. 2. A ausência de manifestação expressa sobre a inaplicabilidade do CDC, quando a matéria foi implicitamente afastada pela análise da relação sob a ótica consumerista, não configura omissão sanável por Embargos de Declaração. 3. O inconformismo com o resultado da decisão e a pretensão de rediscutir a matéria não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: · CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.025. · CDC, art. 6º, VIII, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: · STJ, EDcl no MS 11.766/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015. · STJ, AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017. · JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga, Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, DJNMA 27/06/2023. · TJ-AM, Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, Data do julgamento: 29/04/2020, Data de registro: 29/04/2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, em face do acordão (ID Nº 22742899), que desproveu o seu apelo. Em suas razões (ID Nº 23003061), a parte embargante argumenta que “Conforme amplamente esposado na Contestação apresentada pela Embargante e corroborado no estatuto anexado à inicial, a CAPESESP é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, DE AUTOGESTÃO E SEM FINS LUCRATIVOS, que presta a seus associados uma série de benefícios previdenciários (complementação de aposentadorias, pecúlios, entre outros) e assistenciais (plano de saúde). Portanto, não se aplicam as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com as Súmulas 563 e 608 do STJ. (...) No entanto, o acórdão foi proferido sob a ótica consumerista, omitindo-se em relação às súmulas supramencionadas, violando, assim, os artigos 489, §1º, inciso VI e 927, inciso IV, ambos CPC. Assim, sem maiores delongas, diante da omissão acima apontada, pugna a Embargante seja sanado o vício apontado.” Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios verificados e prequestionar a matéria. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex ora vigente, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material. Ora, mediante uma simples leitura do recurso, verifico que não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição quanto à apreciação da questão posta em juízo, tendo sido o caso dos autos analisado, de modo suficiente, o que levou esta Corte a desprover o recurso apelatório. Na realidade, o insurgente apenas revela novamente seu inconformismo com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, com vistas à obtenção da modificação da decisão combatida, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO. FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites necessários ao deslinde do feito. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (EDcl no MS n. 12.230/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/10/2010). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 11.766/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015) Cumpre destacar, ainda, que a decisão objurgada encontra-se bastante fundamentada, tendo se utilizado de toda a legislação e entendimento jurisprudencial essencial ao deslinde da controvérsia. Além do mais, importante frisar que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”. Para melhores esclarecimentos, colaciono excertos da decisão objurgada, cujos termos retratam a matéria em pauta, in verbis: “A presente lide envolve pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão da cobrança indevida de seguros no contracheque do promovente. Com relação ao seguro questionado, mostra-se abusiva a conduta da promovida em debitar despesa de serviço não contratado. Extrai-se dos autos que o autor sofreu descontos indevidos no seu contracheque sob a rubrica de ““CONTRIB PREV FECHADA - CAPESES”, no valor de R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos), nos últimos 06 (anos), sem que houvesse firmado contrato de seguro com a demandado. Ora, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço, cabe à ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a fornecedora, ante a hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Todavia, no caso concreto, a demandado não se desincumbiu do seu encargo probatório, visto que não apresentou nenhum contrato subscrito pelo demandante, aderindo ao seguro que originou as cobranças questionadas. No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a seguro não contratada, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. No entanto, na hipótese em estudo, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por perfazem o montante de apenas R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) e terem sido realizados nos últimos 06 (seis) anos. Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da consumidora, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente, conforme tão fundamentado na decisão de primeiro grau. Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso, especialmente no caso em tela, em que fora reconhecida a inexistência da avença, não havendo que se falar, dessarte, em engano justificável, mas sim em desídia do demandado, que não adotou as cautelas necessárias na celebração do negócio, ensejando a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC, in verbis: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, cabendo, portanto, a restituição dobrada do indébito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM - Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa. Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) (grifei). Isto posto, DESPROVEJO O RECURSO DA DEMANDADA e NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo a sentença em todos os seus termos.” - ID Nº 22742899. Registro, ainda, ser desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025, do novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Vejamos o recente entendimento jurisprudencial sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso.3. O recurso especial (EREsp 1.420.632/ES) interposto contra o acórdão na origem que excluiu o ora agravante do polo ativo do feito executivo - apresentado, no presente recurso especial, como prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do feito - transitou em julgado em 10 de novembro de 2016. Desse modo, não mais existe sequer a prejudicialidade externa alegada pelo recorrente para sustentar a paralisação do feito. 4. Agravo interno improvido.”(STJ - AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) (grifei) Com efeito, resulta prejudicado o prequestionamento da matéria, posto que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, o seu escopo possui liame com o preenchimento de um dos pressupostos específicos, o que não restou configurado no caso concreto. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de maio de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06