Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo n° 0801272-81.2024.8.15.0221 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA BEZERRA SARMENTO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP. Narra que seu benefício previdenciário sofre descontos em razão de serviço não contratado, denominado "CONTRIBUIÇÃO CAAP". Por tal razão, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Pede, ainda, justiça gratuita, tutela antecipada e inversão do ônus da prova. Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Embora devidamente citada, a instituição requerida não apresentou contestação, limitando-se a apresentar suposto plano associativo e autorização de descontos. A parte autora requereu a realização de prova pericial. Decisão determinou a realização de perícia grafotécnica, a ser custeada pela parte requerida. Apesar de intimada, a parte ré manteve-se inerte. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Analisando os autos, verifica-se que a instituição requerida, embora devidamente citada (ID.107860788 - Pág. 1), não apresentou contestação, limitando-se a colacionar suposto plano associativo e autorização de descontos (ID. 109601062 - Pág. 1 - 2). Outrossim, tendo sido determinada a realização de perícia grafotécnica (ID. 115081645 - Pág. 1), a ser custeada pela ré, esta permaneceu inerte, apesar de intimada por duas vezes (ID. 121100191 - Pág. 1). É certo que a inércia da ré em custear a perícia configura recusa injustificada, sobretudo porque o ônus probatório incumbe à parte que defende a validade do documento. Oportunamente cito a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Nesse contexto, diante da ausência de contestação, somada à falta de prova de autenticidade das assinaturas, os descontos associativos só podem ser reputados indevidos, conforme alegado pela autora em sua petição inicial e corroborado pelas provas colacionadas (ID. 97898103 - Pág. 1-10). O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir do desconto consignado com o qual não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcela, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelo réu sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Na fixação do quantum indenizatório, observo que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo. Ademais, o autor sofreu o primeiro desconto em agosto de 2022, só tendo buscado a tutela jurisdicional em agosto de 2024. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ). III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora para: DECLARAR a nulidade dos descontos associativos denominados "CONTRIBUIÇÃO CAAP"; CONDENAR o réu a RESTITUIR, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC, desde a data de cada desconto até o pagamento; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC, desde a data da presente sentença. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Intimem-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo n° 0801272-81.2024.8.15.0221 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA BEZERRA SARMENTO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP. Narra que seu benefício previdenciário sofre descontos em razão de serviço não contratado, denominado "CONTRIBUIÇÃO CAAP". Por tal razão, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Pede, ainda, justiça gratuita, tutela antecipada e inversão do ônus da prova. Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Embora devidamente citada, a instituição requerida não apresentou contestação, limitando-se a apresentar suposto plano associativo e autorização de descontos. A parte autora requereu a realização de prova pericial. Decisão determinou a realização de perícia grafotécnica, a ser custeada pela parte requerida. Apesar de intimada, a parte ré manteve-se inerte. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Analisando os autos, verifica-se que a instituição requerida, embora devidamente citada (ID.107860788 - Pág. 1), não apresentou contestação, limitando-se a colacionar suposto plano associativo e autorização de descontos (ID. 109601062 - Pág. 1 - 2). Outrossim, tendo sido determinada a realização de perícia grafotécnica (ID. 115081645 - Pág. 1), a ser custeada pela ré, esta permaneceu inerte, apesar de intimada por duas vezes (ID. 121100191 - Pág. 1). É certo que a inércia da ré em custear a perícia configura recusa injustificada, sobretudo porque o ônus probatório incumbe à parte que defende a validade do documento. Oportunamente cito a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Nesse contexto, diante da ausência de contestação, somada à falta de prova de autenticidade das assinaturas, os descontos associativos só podem ser reputados indevidos, conforme alegado pela autora em sua petição inicial e corroborado pelas provas colacionadas (ID. 97898103 - Pág. 1-10). O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir do desconto consignado com o qual não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcela, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelo réu sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Na fixação do quantum indenizatório, observo que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo. Ademais, o autor sofreu o primeiro desconto em agosto de 2022, só tendo buscado a tutela jurisdicional em agosto de 2024. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ). III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora para: DECLARAR a nulidade dos descontos associativos denominados "CONTRIBUIÇÃO CAAP"; CONDENAR o réu a RESTITUIR, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC, desde a data de cada desconto até o pagamento; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC, desde a data da presente sentença. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Intimem-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito