Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802176-34.2024.8.15.0211. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Ana Maria Silva de Araújo. Advogado(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora que alega a inexistência de contrato válido para justificar descontos bancários sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. Sentença de improcedência proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida em face de instituição financeira. Alegações de prescrição trienal, inépcia recursal e ausência de interesse de agir foram opostas nas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se há inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade; (iii) saber se está presente o interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo; e (iv) saber se os descontos bancários questionados são indevidos e ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição trienal, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões fundadas em relação de consumo, conforme jurisprudência do STJ. 4. Afasta-se a preliminar de inépcia recursal, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade. 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, por não ser exigível o prévio esgotamento da via administrativa. 6. Os descontos impugnados decorrem de contrato bancário regular, cuja inadimplência por parte da autora ensejou a cobrança de encargos moratórios válidos, conforme comprovado por extratos e logs de sistema. 7. Não configurada conduta ilícita da instituição financeira, descabe a restituição em dobro e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e danos morais fundadas em relação de consumo. 2. Não há inépcia recursal quando as razões do apelo enfrentam os fundamentos da sentença recorrida. 3. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso à via judicial quando há resistência manifesta do réu. 4. São legítimos os descontos bancários sob a rubrica ‘MORA CREDITO PESSOAL’ quando decorrentes de parcelas inadimplidas de contrato de empréstimo regularmente contratado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, I, e 27; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019; TJ/PB, AC 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28.11.2023; TJ/PB, AC 0801039-85.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 03.07.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Silva de Araujo em face da sentença proferida pelo Juízo da1ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente pretensão autoral. Na sentença, a magistrada entendeu que os descontos questionados pela parte autora — denominados “MORA CREDITO PESSOAL” — seriam decorrentes de contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição bancária, especialmente do contrato de nº 439953411, no valor de R$ 2.100,00, parcelado em 48 vezes de R$ 105,03, cujos pagamentos foram realizados com atraso. Destacou, ainda, que o banco apresentou extratos e logs de sistema que comprovariam a existência da relação contratual, razão pela qual afastou o dever de indenizar e a repetição dos valores cobrados. Condenou-se a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (ID 34473970). Nas razões recursais (ID 34473971), a autora sustenta, em síntese, a ausência de prova da existência de contrato válido que autorizasse os descontos, a ilegitimidade da cobrança, por se tratar de verba alimentar de beneficiária do INSS, a inobservância da inversão do ônus da prova pelo Juízo a quo e configuração do dano moral. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores e a condenação do recorrido em danos morais. Em contrarrazões (ID 34473973), o recorrido preliminarmente alega a ausência de interesse de agir, ofensa a dialeticidade e ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação e da cobrança em razão da mora da parte autora no pagamento das parcelas. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Os autos não foram enviados à Procuradoria de Justiça diante da ausência de manifestação em casos similares. VOTO De início necessário se faz analisar a prejudicial de mérito e preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em suas contrarrazões. Da Prescrição Trienal O banco alegou que o caso dos autos atrai a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V do Código Civil. Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) (negritei). Nesse sentido este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B. EXPRESSO4). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (0800253-81.2022.8.15.0521, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) Desse modo, para o caso, aplicável o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da tarifa, tal como consignado na sentença. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição trienal. Da ofensa a dialeticidade O demandado afirma, ainda, que o recurso da apelante não impugna os fundamentos da sentença recorrida em nenhum momento e, por tal razão, a insurgência não merece ser conhecida. Não lhe assiste razão. Examinando a peça recursal, constata-se que a autora apresenta argumentos dirigidos à invalidade da cobrança “MORA CREDITO PESSOAL”, pois não foi apresentado o contrato e, por isso requer a reforma da sentença, com a restituição em dobro dos valores descontados e condenação do promovido ao pagamento de indenização de cunho moral. Logo, não há como acolher a pretensão, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da decisão impugnada e se encontram associadas ao tema abordado. Sendo assim, afasto preliminar. Da falta de interesse de agir É de todo improcedente o argumento de ausência de interesse de agir, pois, no caso dos autos, a provocação da jurisdição não está condicionada a prévio requerimento administrativo, sendo certo que a instituição financeira opõe resistência à pretensão da autora desde o primeiro momento em que se pronunciou nos autos.
Ante o exposto, não acolho a preliminar. Do mérito A controvérsia central consiste aferir a regularidade da cobrança bancária realizada sob o título “MORA CREDITO PESSOAL” e, em caso negativo, se é devida a repetição dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais. Ao exame dos autos, verifica-se que sustentou a autora na inicial que vem sofrendo descontos de valores a título “Mora Credito Pessoal” que afirma não ter contratado. Desse modo, requereu a declaração de inexistência dos contratos ou a sua nulidade, repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação do promovido ao pagamento de danos morais. Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu que os descontos questionados pela parte autora — denominados “MORA CREDITO PESSOAL” — seriam decorrentes de contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição bancária, especialmente do contrato de nº 439953411, no valor de R$ 2.100,00, parcelado em 48 vezes de R$ 105,03, cujos pagamentos foram realizados com atraso, razão pela qual afastou o dever de indenizar e a repetição dos valores cobrados, julgando improcedentes os pedidos autorais. A relação contratual estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, a teor do enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Todavia, mesmo ponderando a hipossuficiência do consumidor e a previsão da inversão do ônus da prova, esta “não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. De fato, nos termos do art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente”, in casu, em que pese a parte seja hipossuficiente, as alegações não são verossímeis. Analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que a parte Autora contratou empréstimo pessoal (ID 34473896 - Pág. 4) junto à Instituição Financeira, no valor de R$ 2.100,00, contrato este não discutido nos presentes autos. Assim, apesar da narrativa autoral, verifico através dos extratos bancários juntado aos autos com a inicial, que a demandante deu causa à cobrança dos descontos intitulados "MORA CREDITO PESSOAL", ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta-corrente para o pagamento do empréstimo contratado. A título ilustrativo, confira-se trecho do documento colacionado ao ID 34473899 - Pág. 1: Tal fato restou corroborado pela documentação anexada pelo banco promovido que, como bem pontou a magistrada sentenciante, “demonstrou de forma detalhada, através dos extratos bancários juntados, que as parcelas dos referidos empréstimos eram pagas em atraso, tendo em vista que, na data do vencimento da parcela, a parte autora não possuía saldo suficiente em conta”. A cobrança sob a denominação “mora credito pessoal”, nessa senda, ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Apesar de o promovido não ter juntado contrato, os extratos e logs de sistema juntados pela instituição financeira (IDs 34473907 e 34473908) e os próprios extratos apresentados pela autora, vertem no sentido da legitimidade da cobrança da rubrica impugnada. Logo, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte da Instituição Financeira a ensejar o acolhimento da pretensão autoral. A propósito: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS "MORA CRÉDITO PESSOAL". LICITUDE DA COBRANÇA TARIFÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a inexistência de contrato que justificasse as cobranças denominadas “mora crédito pessoal”, requerendo a nulidade das cobranças, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de índices de correção monetária conforme precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pelo banco sob a rubrica "mora crédito pessoal" foram legítimas e decorrem de contrato válido; e (ii) verificar se houve dano moral indenizável decorrente das referidas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os encargos denominados “mora crédito pessoal” decorrem de contrato de empréstimo pessoal firmado pela autora com a instituição financeira, sendo incidentes sobre parcelas em atraso, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. 4. A autora não questiona a validade do contrato de empréstimo nos autos, tampouco comprova ter realizado os pagamentos das parcelas antes do vencimento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A tese autoral de inexistência de contratação do serviço “mora crédito pessoal” é infundada, pois os valores cobrados referem-se a encargos contratuais legítimos, não configurando erro ou falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Não se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que possa ensejar indenização por danos morais, sendo inaplicável a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A manutenção da sentença de improcedência é reforçada por precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhecem a legitimidade das cobranças vinculadas a contratos de empréstimo pessoal (v.g, TJ/PB, Apelação Cível 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (0801015-77.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS DE ENCARGO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO, DENOMINADO “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ATRASOS NO PAGAMENTO DO MÚTUO. AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, porquanto as cobranças efetuadas a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas do empréstimo, decorrentes do atraso no pagamento. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. PROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL", visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.”. (TJPB; AC 0801039-85.2022.8.15.0211; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 03/07/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0803131-36.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Face ao exposto, rejeito a prejudicial de prescrição trienal e as preliminares de ofensa a dialeticidade e ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (artigo 85, §11 c/c artigo 98, §3º do CPC). É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de maio de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4