Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Elainy Santos da Silva ADVOGADAS: Aysa Oliveira de Lima Gusmão – OAB/PB 20.496: Jayne Santos Gusmão – OAB/PB 32.006
APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi – OAB/PB 20.549 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Apelo não conhecido. Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802783-56.2023.8.15.0381 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELAINY SANTOS DA SILVA, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 35120029 - Pág. 1/7) pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, julgou o pleito autoral improcedente. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35120030 - Pág. 1/10), a parte autora, ora apelante, aduz, em apertada síntese, inexistência de contrato, ausência de utilização de serviço, provas inválidas e falta de notificação prévia. Contrarrazões apresentadas no ID nº 35120032 - Pág. 1/20. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. Decido. Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. Pois bem. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou o pleito autoral improcedente. Confira-se: “Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes. Pois bem, o pleito autoral é baseado na hipotética fraude, perpetrada por terceiros, a partir da utilização dos documentos da autora, conforme se denota da narrativa autoral. A promovida, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato de cartão de crédito, o qual teria sido regularmente firmado pela autora. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a promovida juntou extratos das faturas de cartão de crédito utilizados pela autora, conforme se verifica nos documentos juntados (ID 82623082, 82623083, 82623084, 82623088, 82623090, 82623805, 82623807, 82623809, 82623814, 82623812). Observo que, a priori, as características do contrato são compatíveis com a cobrança realizada pela financeira, isto é, os extratos em questão demonstram a utilização do cartão de crédito no valor total de R$ 5.360,91 (cinco mil trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos), correspondente ao montante da negativação questionada. (ID. 82623809) Para comprovar a regularidade da contratação, a ré apresentou o contrato (ID. 82623814 e 82623812). Outrossim, a autora apresentou impugnação à contestação, de forma genérica, deixando de impugnar especificamente os documentos acostados pela promovida. Ademais, a parte autora nada requereu quando instada a manifestar o interesse em produzir outras provas. Nesse sentir, destaco que os extratos trazidos pela promovida demonstram claramente a utilização do cartão de crédito pela autora. Sob uma ótica superficial, nota-se que houve utilização do produto durante um período e o cliente realizou pagamentos das faturas, sendo estes pagamentos abaixo do valor total da dívida, conforme extratos anexados aos autos. Em seguida, houve falta de pagamento. (ID. 82623082, 82623083, 82623084, 82623088, 82623090, 82623805, 82623807, 82623809). Note-se que o uso regular do cartão, com pagamentos, afasta uma suposta fraude com o uso indevido dos dados do consumidor, pois o fraudador estoura o limite e não paga contas. Diante do cenário apresentado, ressalto que o art. 410, do CPC/15, dispõe sobre as situações em que considerar-se-á autêntico um documento, in verbis: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...); III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Isto é, a prova documental será válida se não impugnada a contento, condição que, na verdade, conforma uma preclusão temporal, na forma do art. 430, da lei processual: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. (...) À vista do exposto, entendo que a promovida logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito, o qual originou as "cobranças indevidas" indicadas na exordial, uma vez que acostou aos autos os extratos demonstrando a utilização do cartão, não tendo a autora aberto qualquer divergência específica. Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pela promovida, as quais estão baseadas em contrato de cartão de crédito regularmente firmado, consoante o que se deduz das provas dos autos. Assim sendo, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, já que comprovada a contratação realizada entre as partes, bem como ter a instituição financeira ter agido no exercício regular de seu direito, revelam-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de cancelamento da negativação.” (ID nº 35120029 - Pág. 1/7) Por sua vez, a parte recorrente infirmou de forma genérica ausência de contratação, ignorando que a sentença recorrida se baseou no contrato firmado entre as partes, contra o qual não houve nenhum tipo de impugnação na fase instrutória. Assim, em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, ora apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora