Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803385-30.2023.8.15.0031. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): José Almir da R. Mendes Júnior - OAB/RN 392-A. Apelado(s): Josenilde de Mendes Bezerra. Advogado(s): Matheus Ferreira Silva - OAB/PB 23.385. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS E UTILIZADOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de tarifas bancárias, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve contratação e utilização dos serviços que justificassem a cobrança das tarifas bancárias; e ii) saber se existe ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extrato bancário demonstra a movimentação da conta para além do recebimento de benefício, incluindo aplicações financeiras e outras transações típicas de conta-corrente. 4. Existência de contrato formalizado de adesão ao pacote de serviços bancários. 5. Inexistência de ato ilícito, ausência de ilegalidade na cobrança e descaracterização de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 7. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifa bancária quando comprovada a contratação e a utilização dos serviços. 2. Não há dever de indenizar por danos morais em razão da cobrança regular de tarifas contratadas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 13.09.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22.05.2019; TJPE, APL nº 0000312-18.2014.8.17.1430, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 14.03.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, prover o recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., buscando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenilde de Mendes Bezerra. Narrou a autora, na exordial, que, para obtenção de seu benefício previdenciário, possui uma conta no banco promovido, a qual utiliza, exclusivamente, para aquele fim. Contudo, passou a sofrer descontos mensais, a título pacote de serviço denominado “Padronizado Prioritários I”, no valor mensal de R$13.60 (treze reais e sessenta centavos), serviço que alega não ter contratado. Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo a abstenção dos descontos, com a repetição de indébito e indenização por danos morais. Após a instrução processual, sobreveio a sentença, tendo o magistrado a quo julgado os pedidos procedentes (Id 34052704), declarando a nulidade e o cancelamento das tarifas indicadas, com a devolução em dobro, e fixada indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nas razões de seu apelo, a instituição financeira argui a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, aduz, em apertada síntese, que não pode ser condenada a restituir os valores devidamente descontados, porquanto a parte autora contratou e se beneficiou dos serviços prestados (Id 34052709), sendo certo inexistirem danos morais a serem indenizados. Contrarrazões apresentadas (Id 34052712). Com base no art. 178 do CPC, os autos não foram enviados para a Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista a inexistência de interesse público primário. VOTO Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização da instituição financeira primeira apelante em decorrência de descontos mensais de R$13.60 (treze reais e sessenta centavos) realizados em conta bancária, a título de tarifa de serviços - Padronizado Prioritários I -, às quais a parte autora afirma desconhecer. A sentença julgou os pedidos procedentes. Analisando a prova carreada aos autos, observo que o extrato bancário juntado pela instituição financeira demonstra que a autora utilizava a conta para recebimento e saque de seus vencimentos, além de movimentações que revelam a aplicação o valor para resultar em rendimentos. Ainda, a instituição financeira promovida anexou aos autos contrato devidamente formalizado, no qual a parte autora contratou o serviço ora questionado. Portanto, no caso concreto, a incidência da tarifa mensal de pacote de serviços não constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pelo apelado. Por isso, a sentença merece reforma, dada a ausência de conduta indevida da instituição apelada. Ilustrando a matéria, colaciono casos similares enfrentados por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS – CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta corrente, utilizou-a também para outras operações bancárias, tais como transferências, aplicações, empréstimos e cartão de crédito, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta salário. Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) Sessão Virtual realizada no período de 06 à 13 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) Ausente o ato ilícito, que é um dos elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil, descabe o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Atente-se que, de acordo com o extrato carreado pela instituição financeira aos autos, o autor se utilizou, a princípio, da sua conta bancária para aumentar seu crédito, não havendo prova de que tenha havido a mudança da conta para destinação exclusiva de salário. Nesse sentido, eis o precedente desta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-SALÁRIO. CONTA-CORRENTE. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-SALÁRIO. CONTA-CORRENTE. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Inicialmente vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ. Assim, a revisão dos contratos que versam sobre relações jurídicas oriundas de acordos celebrados entre instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, na qualidade de consumidores, é possível desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos. 2. Ab initio, destaque-se que as partes litigantes mantêm um contrato de conta-corrente, por meio do qual é disponibilizado à apelante limite de crédito, conforme fls. 77/78. Ademais, na conta-corrente, ao contrário do que ocorre com a conta-salário, é lícita a autorização de desconto por parte de credores, sem que haja regulamentação impondo a limitação desses a percentual de salário do correntista. 3. Por isso, a pretensão da apelante em ver suspensos todo e qualquer desconto a incidir sobre os valores depositados em sua conta-corrente não merece prosperar. 4. Ademais, diversamente do sustentado pela apelante, a instituição financeira não se encontra compelida a oferecer à parte apelante o serviço de conta-salário em razão de simples pedido da parte. É que, conquanto as instituições bancárias sejam compelidas a facultar a criação de conta-salário, as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil apontam para a necessária intervenção do empregador na abertura da conta-salário. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPE; APL 0000312-18.2014.8.17.1430; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 14/03/2018; DJEPE 20/03/2018) - O promovente que utiliza diversos serviços próprios de uma conta-corrente, como saques em caixas eletrônicos, conforme se extrai de extratos acostados aos autos, pratica ato incompatível com o direito perseguido (danos morais decorrentes de abertura de conta-corrente em vez de conta-salário). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806080-28.2015.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2019) Nesse cenário, verifico que o primeiro apelo deve ser desprovido, com a reforma da sentença e improcedência da pretensão inicial, ficando prejudicado o segundo recurso. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao primeiro recurso, ficando prejudicado o segundo recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido exordial. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de maio de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03