Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOURIVAL TOMAZ DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na inexistência de ilicitude na cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O apelante sustenta a ausência de contratação do pacote de serviços “Cesta B. Expresso1” e a consequente indevida cobrança de tarifa bancária, pleiteando a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, na ausência de contrato firmado; (ii) determinar se a pretensão de restituição do valor descontado e indenização por danos morais encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, autorizando o conhecimento do apelo. A impugnação à gratuidade judiciária não se sustenta, pois ausente nos autos qualquer prova concreta da capacidade econômica do apelante, cujo rendimento mensal não ultrapassa o salário mínimo, conforme extrato bancário acostado aos autos. A cobrança impugnada pelo autor — tarifa bancária referente à “Cesta B. Expresso1” — foi realizada em 31/10/2019, sendo a ação ajuizada apenas em 28/11/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a prescrição da única cobrança impugnada, resta prejudicada a análise do mérito quanto à legalidade da cobrança e à existência de dano moral, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifa bancária. É ônus da parte que impugna a concessão da justiça gratuita demonstrar, de forma robusta, a capacidade financeira do beneficiário. A ausência de impugnação específica não configura ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais enfrentam o conteúdo decisório da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 487, II; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0802226-41.2023.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22.02.2024; STJ, AREsp 1.429.867/SP; STJ, AREsp 1.297.155/SP. RELATÓRIO Lourival Tomaz da Silva interpôs Apelação Cível contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó (Id. 34174741), que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais (Id. 34098769), o apelante aduz que inexiste qualquer prova da contratação de pacote de serviços bancários junto à instituição financeira, conforme exigido por Resolução do BACEN, não sendo suficiente para atestar tal adesão a apresentação de meros extratos bancários. Sustenta que a conta bancária em questão é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário oriundo do INSS, sem movimentações atípicas, de modo que deveria gozar de isenção tarifária. Alega que, por essas razões, a realização de transação incompatível com a natureza de conta salário, deve-se considerar que o banco a permitiu por mera liberalidade. Por fim, destaca que as cobranças realizadas pela instituição financeira são indevidas, ensejando a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, razão pela qual pugnou pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos. Em suas contrarrazões (Id. 34174745), o recorrido suscitou, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelo interposto não teria enfrentado os fundamentos da sentença, carecendo, assim, de regularidade formal. Requereu, ainda, a revogação dos efeitos da gratuidade judiciária concedida à parte autora, sustentando haver banalização do instituto e afirmando que o promovente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que os serviços vinculados ao contrato impugnado foram efetivamente utilizados, o que descaracterizaria a existência de vício na relação jurídica e revelaria que a conta corrente em questão não se limitava à função de conta salário. Por fim, refutou os pedidos indenizatórios, sustentando a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, motivo pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o Relatório. VOTO I. DAS PRELIMINARES A) Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Em contrarrazões, o banco pugnou pelo não conhecimento dos Recursos de Apelação manejado. Para tanto, argumentou que o Apelo não impugnou especificamente as razões consignadas em Sentença, violando o Princípio da Dialeticidade Recursal. A questão não prospera. É visível que as razões do Recurso de Apelação veiculam questionamentos acerca da Sentença prolatada, combatendo o seu conteúdo naquilo que contraria os interesses respectivos. A Primeira Câmara Cível deste E. TJPB não diverge desse entendimento, conhecendo de Recursos cujas razões permitem identificar o motivo do inconformismo com a Decisão Recorrida: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA B. EXPRESSO”. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Verificado que a parte apelante apresentou razões que permitem inferir as razões do seu inconformismo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, de forma que o conhecimento e processamento do recurso, é imperativo. O desconto de valores a título de serviço bancário não contratado, inexistente qualquer excepcionalidade capaz de configurar engano justificável, revela má-fé da instituição bancária, porquanto assim procedeu de maneira velada e sem qualquer autorização ou previsão em contrato, impondo-se a restituição em dobro. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação em danos morais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804821-76.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo banco demandado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Bradesco, nos termos do voto da Relatora. (0800813-38.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Assim, rejeito a preliminar suscitada. B) Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Em preliminar de Contrarrazões, a Instituição Bancária impugnou a assistência judiciária gratuita deferida ao Autor. Para tanto, argumentou que o Consumidor possui capacidade financeira para custear despesas processuais, e que a concessão da gratuidade judiciária promove uma banalização do instituto, desqualificando-o para receber o benefício. A questão não comporta acolhida. Conforme dispõe o Artigo 98, do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido tanto para pessoas físicas, quanto jurídicas, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na hipótese, o Apelado, ao questionar a concessão do benefício ao Apelante/Promovente, deixou de apresentar qualquer evidência concreta que comprovasse a capacidade econômica deste ou que justificasse a revogação do benefício em sede recursal. É importante destacar que, após a concessão da justiça gratuita pelo Magistrado de 1° Grau, caberia ao impugnante o ônus de comprovar, de forma robusta, que o beneficiário possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Contudo, a impugnação apresentada não trouxe elementos probatórios suficientes para amparar o pedido. Do contrário, há nos autos elementos que confirmam ser o demandante carente de recursos financeiros para arcar com as custas, a exemplo do fato de auferir mensalmente o valor de R$1.470,60 (Um mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta centavos), conforme se vê do extrato bancário juntado ao id. 34174724. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o encargo de comprovar a capacidade financeira da parte favorecida com a justiça gratuita recai integralmente sobre o impugnante, conforme Decisões proferidas nos AREsp 1.429.867/SP e AREsp 1.297.155/SP. Assim, considerando a ausência de provas que demonstrem mudança ou incompatibilidade na situação econômica do beneficiário, a impugnação oferecida não se revela apta a justificar a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Isso posto, rejeito a impugnação. II. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia do presente recurso gira em torno da legitimidade dos descontos aplicados na conta do apelante, em relação ao pacote de serviços denominado “CESTA B. EXPRESSO1”, especialmente diante da alegação de ausência de contratação por parte do Apelante. Conforme evidenciam os extratos bancários anexados aos autos, tanto pela parte autora (Id. 34174724 – Pág 1/4) quanto pela instituição financeira (Id. 34174734 - Pág. 1/6), ficou comprovada a cobrança da rubrica contestada, além da utilização de diversos serviços oferecidos pela instituição financeira demandada. De início, cumpre destacar que a controvérsia cinge-se à cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B.Expresso1”, debitada na conta do demandante em 31/10/2019, no valor de R$ 24,59 (vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Consta dos autos que o único desconto questionado pelo autor refere-se à cobrança realizada em 31/10/2019, conforme expressamente indicado na petição inicial. Contudo, a demanda somente foi ajuizada em 28/11/2024, após o transcurso do prazo de cinco anos. O Juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 28/11/2019 — marco temporal correspondente ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. No entanto, observa-se que a única cobrança impugnada nos autos foi efetivada em 31/10/2019, ou seja, também anterior à referida data, razão pela qual se encontra abarcada pela prescrição. Em se tratando de relação consumerista, aplica-se o lapso temporal de cinco anos previstos no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, impõe-se a manutenção do desfecho da sentença recorrida, ainda que por fundamentação diversa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802226-41.2023.8.15.0261, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2024). Cumpre destacar que, reconhecida a prescrição da única cobrança impugnada, não remanesce qualquer pretensão resistida passível de análise, restando prejudicada a apreciação do mérito.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35032391. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator