Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEILTON FREIRE DA SILVA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806056-48.2025.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Liberação de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSEILTON FREIRE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS, no valor total de R$ 25.071,60 (vinte e cinco mil, setenta e um reais e sessenta centavos), decorrentes de vínculo empregatício com as empresas CIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS e COTEMINAS S/A. Aduz o autor que trabalhou por cerca de 20 (vinte) anos nas referidas empresas, sendo que a partir de setembro de 2023, a empregadora deixou de pagar seus salários e de efetuar os depósitos do FGTS. Afirma que, diante dessa situação, ingressou com reclamação trabalhista, tendo sido reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em emenda à inicial (ID 110035814), o autor esclareceu que a suposta justificativa para não liberação do FGTS seria sua opção pelo saque-aniversário, ressaltando que a negativa da Caixa Econômica Federal vai na contramão de outras decisões em processos semelhantes, onde juízes do trabalho determinam a liberação das verbas independentemente da modalidade de saque escolhida pelo trabalhador. Juntou documentos, incluindo a ata de audiência de processo trabalhista nº 0000444-06.2024.5.13.0034, relativo a outro reclamante (ID 110035815). É o relatório. Decido. De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 99, §3º do CPC. Analisando os elementos dos autos, verifico que o processo comporta julgamento imediato, pois a matéria é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas além das já constantes do processo. Preliminarmente, impõe-se a análise da adequação da via eleita pelo autor. O autor propôs a presente ação buscando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Entretanto, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especificamente a sentença de ID 108079108, relativa ao processo 0000105-77.2024.5.13.0024, o Juízo trabalhista já havia determinado que a Caixa Econômica Federal efetuasse o pagamento das importâncias de FGTS depositadas em favor do trabalhador, inclusive com a expedição do respectivo alvará. Em consulta ao processo trabalhista, verificou-se que a parte autora comunicou a negativa de pagamento dos valores pela Caixa Econômica Federal, sob a justificativa de que o autor é optante do saque-aniversário (artigo 20-A da Lei 8.036/90), o que impediria o saque integral dos valores. Diante desse cenário, evidencia-se que não se trata de simples expedição de alvará judicial em procedimento de jurisdição voluntária, mas sim de controvérsia acerca do direito do autor ao levantamento dos valores do FGTS, considerando sua opção pelo saque-aniversário. O procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a ausência de lide, ou seja, de pretensão resistida. No entanto, no caso em apreço, existe clara resistência da Caixa Econômica Federal ao pleito do autor, configurando-se uma lide que deve ser dirimida pelos meios processuais adequados. Ademais, o próprio Juízo Trabalhista já se manifestou no sentido de que, embora tenha determinado o levantamento do FGTS, tal determinação restringe-se "tão somente, para o fato de declarar que ocorreu a despedida sem justa causa, substituindo as guias fornecidas pelo empregador pelo documento expedido pelo juízo", sendo que "o preenchimento de qualquer outro requisito passa a ser de natureza administrativa e não trabalhista" (documento em anexo). Assim, diante da controvérsia existente sobre o direito do autor ao levantamento dos valores do FGTS, considerando sua opção pelo saque-aniversário, a via adequada seria a propositura de ação de conhecimento sob o procedimento comum, com ampla cognição e contraditório, e não o procedimento de jurisdição voluntária para simples expedição de alvará judicial. A propósito: ADMINISTRATIVO. CEF. FGTS. SISTEMÁTICA DE SAQUE. OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA SAQUE-ANIVERSÁRIO. VALORES NÃO SACADOS. POSSIBILIDADE DE SAQUE-RESCISÃO. 1. A Lei nº 13.932/19 instituiu o saque-aniversário do FGTS, que permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário. A espécie diferencia-se do saque-rescisão, padrão de saque do FGTS, sistemática em que o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS. 2. Como regra, quando efetivamente sacado o FGTS na sistemática do saque-aniversário, ante a anterior opção, não mais seria possível a alteração da sistemática para aquela do saque-rescisão sem a observância do disposto no art. 20-C,§ 1º da lei. Precedentes desta corte. 3. Hipótese em que, inexistindo documentos que comprovem tenha efetivamente sacado o FGTS na sistemática saque-aniversário, a opção não importa impossibilidade de saque dos valores do FGTS em virtude de rescisão do contrato de trabalho, modalidade saque-rescisão. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50499612120204047000 PR, Relator.: RODRIGO KRAVETZ, Data de Julgamento: 24/01/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2024) Destarte, verifico a inadequação da via eleita, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito