Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB RJ87929-A APELADA: MARIA GORETE LACERDA DA SILVA ADVOGADOS: IGOR SARMENTO ALMEIDA - OAB PB24394-A E KLEBER ROCHA PORDEUS GONCALVES - OAB PB25582-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO E DEPÓSITO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por consumidora que negava a celebração de contrato de empréstimo consignado. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou o cancelamento dos descontos e restituição em dobro dos valores debitados, além de fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve, de fato, a contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se há ilicitude nos descontos realizados na conta da autora; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato impugnado foi devidamente averbado junto ao INSS, contendo todas as informações essenciais da operação financeira, inclusive a identificação de contratos anteriores refinanciados e a previsão de 84 parcelas mensais. A instituição financeira comprova a disponibilização do valor contratado mediante depósito na conta bancária da autora, com posterior movimentação do montante no mesmo dia, o que evidencia conduta concludente de aceitação da contratação. A autora não ostentava a condição de idosa à época do contrato, não se aplicando as exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021 quanto à necessidade de assinatura física. A ausência de assinatura no contrato eletrônico não invalida a contratação, quando realizada com a utilização de senha pessoal e o recebimento dos valores, afastando a alegação de fraude ou inexistência do negócio jurídico. A aplicação da teoria do venire contra factum proprium impede que a autora alegue inexistência do contrato após utilizar os valores creditados, em desrespeito à boa-fé objetiva. A entrega dos valores e a demonstração da regularidade da contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e impede a repetição em dobro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida quando a instituição financeira comprova o depósito dos valores contratados e sua movimentação pela parte autora. A utilização dos valores creditados constitui conduta concludente que confirma a anuência da contratante, afastando alegação de inexistência de vínculo jurídico. Não há responsabilidade civil nem dever de indenizar quando demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 188, I, e 405; CPC, arts. 178, 219 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0802491-39.2023.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2024; TJPB, ApCiv nº 0800241-27.2023.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 13.11.2023; TJPB, ApCiv nº 0819420-34.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, j. 13.04.2022. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808976-83.2024.8.15.0371 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em face de Sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Antecipação Parcial de Tutela c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Gorete Lacerda da Silva, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo e restituir a sua margem consignável; B) OBRIGAR a parte ré a cessar os descontos decorrentes do citado contrato no benefício/conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias; C) CONDENAR o réu à repetição dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento, de forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. D) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 34410848), a instituição financeira defende a validade do contrato impugnado pela consumidora, alegando que a avença foi regularmente formalizada no contexto de refinanciamento de empréstimos consignados, cujos valores foram creditados na conta bancária da promovente, afastando, assim, qualquer ilicitude em sua conduta. Afirma, ainda, que a contratação se deu mediante "click único", realizado com a utilização de senha pessoal e intransferível, com consequente desconto em conta corrente, inexistindo cobrança indevida, porquanto a autora adimpliu apenas as parcelas estipuladas no instrumento contratual. Diante disso, sustenta a ausência de elementos aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à repetição em dobro dos valores discutidos. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pela restituição simples dos valores eventualmente considerados indevidos, bem como pela compensação das quantias creditadas em favor da autora. Por sua vez, em sede de contrarrazões (Id. 34410854), a recorrida sustenta que o contrato apresentado pela instituição financeira, desacompanhado de assinatura, revela-se insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. Assim, pugna pela manutenção integral da sentença, que declarou a inexistência do vínculo jurídico, reconheceu a nulidade dos descontos efetuados, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização a título de danos morais. Desnecessária a manifestação da d. Procuradoria de Justiça, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses de sua intervenção obrigatória, elencadas no Art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. O ponto central da controvérsia consiste em apurar se houve, de fato, a contratação do empréstimo consignado nº 704151448 e, em caso negativo, analisar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a configuração de danos morais decorrentes da cobrança de encargos não pactuados, considerando que a autora nega a celebração do referido ajuste. A controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[…]. No caso, considerando-se que a autora é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido, por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo, o ônus de provar que ele contraiu o empréstimo descrito na exordial. Examinando detidamente os autos, verifica-se que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorrem do contrato de refinanciamento identificado sob o nº 704151448, devidamente averbado junto ao INSS em 30 de abril de 2024, prevendo o pagamento em 84 parcelas mensais no valor de R$ 340,79 cada. Ademais, consoante se extrai do documento de identidade acostado ao Id. 34410830, a apelada não ostentava a condição de idosa à época da celebração do contrato. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira sustenta que a contratação se deu mediante a utilização de senhas, tendo, para tanto, acostado o contrato de renegociação (Id. 34410838), bem como extrato bancário com o propósito de comprovar o depósito. A análise dos documentos colacionados revela que o instrumento contratual apresenta as informações pertinentes ao tipo de operação realizada, valores pactuados, contratos refinanciados (900222338192 e 900280633509), taxas de juros aplicáveis, valor das parcelas e a forma de liberação do crédito, sendo esta última direcionada à conta de titularidade da autora (Agência 4187-0, Conta nº 001004064-1), conforme se depreende de documento por ela mesma apresentado (Id. 34410831, página 01). Ressalte-se, ainda, que do exame do histórico de empréstimos consignados, igualmente anexado pela autora (Id. 34410831, página 04, linhas 01 e 07 da tabela), constata-se que os contratos nº 280633509 e nº 222338192 foram excluídos em razão de refinanciamento em 30/04/2024, precisamente na mesma data em que foi celebrado o contrato de renegociação dos débitos anteriores. De igual modo, do exame detido do contrato de refinanciamento, extrai-se que o valor de R$ 887,98 foi efetivamente creditado, na mencionada data de 30/04/2024, na conta bancária da autora, quantia esta que corresponde exatamente à diferença entre o valor total do refinanciamento (R$ 14.597,92) e o montante utilizado para a quitação das operações de crédito consignado (R$ 13.709,94), conforme se observa do extrato bancário (Id. 34410839, página 05). Por fim, verifica-se que, no mesmo dia do crédito, foram realizadas três transferências via PIX que totalizam o valor de R$887,98, sendo que uma das transferências foi destinada à pessoa identificada como Apoliana Lacerda da Silva, a qual ostenta o mesmo sobrenome da autora. Esses documentos corroboram a tese da recorrente, ao confirmar a existência da relação contratual e a efetiva entrega dos valores contratados, afastando qualquer alegação de irregularidade ou inexistência do negócio jurídico. Ao aceitar e utilizar o depósito dos valores em sua conta bancária, a apelada adotou conduta concludente, reveladora de sua anuência com a contratação, o que obsta a posterior impugnação dos descontos correlatos. Incide, na espécie, a teoria do venire contra factum proprium, que repudia o comportamento contraditório e prestigia a boa-fé objetiva nas relações jurídicas. A situação narrada exclui a responsabilidade que se pretende impor à instituição financeira, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estando demonstrada a efetiva contratação do empréstimo de refinanciamento e recebimento dos valores. Em consequência, descabe falar em repetição do indébito e indenização por danos morais. No que concerne à jurisprudência pertinente, colacionam-se recentes entendimentos desta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. MÚTUO REALIZADO EM CANAL ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E SAQUE PELA AUTORA. DÉBITOS DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Importante consignar que o extrato bancário colacionado no ID 27639687 - Pág. 23 comprova inequivocamente a disponibilização do valor de R$ 1.001,03 em 23 de outubro de 2019, referente ao empréstimo questionado, em conta-corrente de titularidade da autora e o saque no dia seguinte da quantia de R$ 997,00. - Outrossim, a demandante não alegou que tenha perdido ou extraviado seu cartão, tampouco que terceiros tenham efetuado o supracitado saque por meios fraudulentos e nem mesmo se referiu a uma possível devolução dos numerários. - Ademais, no caso concreto, não se mostra aplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021, que tornou obrigatória – no Estado da Paraíba – a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, porquanto a autora não é idosa. - Sendo assim, em que pese a ausência de contrato assinado pela autora, é certo que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio de caixa eletrônico, como também o efetivo depósito do numerário e posterior saque, não se evidenciando nenhuma fraude ou conduta ilícita do banco a ensejar a devolução das parcelas debitadas, tampouco indenização por dano moral. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados.” (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) - Dessa forma, resta evidenciada a ausência de defeito na prestação de serviço do requerido, o que exclui a responsabilidade que se pretende impor à instituição financeira, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estando demonstrada a efetiva contratação do empréstimo e recebimento dos valores. - De acordo com o artigo 14, § 3°, I do CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO (0802491-39.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA PROMOVENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA AUTORA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou o empréstimo consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. Realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. - Tem validade a transação quando a instituição financeira comprova o recebimento de valores pelo contratante (TED) e movimentados pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. (0800241-27.2023.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) No que tange à matéria em exame, impende destacar o entendimento jurisprudencial consolidado, afastando-se o dever de indenizar diante da demonstração da efetiva disponibilização dos valores contratados em favor do consumidor, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED). Ilustra-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO CONTENDO O CREDITAMENTO NA CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA QUE PASSOU A RECAIR PARA A AUTORA. PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS APTAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. As pessoas que não conseguem ler são plenamente capazes para os atos da vida civil, não havendo qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Com a demonstração do creditamento dos valores na conta-corrente da autora/apelada, objeto de empréstimo realizado em terminal de atendimento eletrônico, o ônus da prova passou a ser do autor/apelado, que detém o acesso de sua conta, considerando-se que poderia ter providenciado extrato de forma a comprovar que não desejando o contrato, providenciou a devolução da quantia. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, PROVER O RECURSO. (0819420-34.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022). (Grifei) O adimplemento da obrigação pela instituição financeira, aliado aos demais elementos probatórios constantes dos autos, corrobora a regularidade da contratação e afasta a existência de suporte jurídico apto a embasar a imputação de responsabilidade civil ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença vergastada, à luz das provas produzidas nos autos, as quais corroboram a tese defensiva da instituição financeira e afastam a caracterização de ilícito indenizável.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para modificar a sentença guerreada em todos os seus termos, reconhecendo a improcedência dos pedidos. Inverto o ônus sucumbencial, a ser suportado integralmente pela parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida por ocasião da sentença. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35032369. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator