Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAROLINE FIGUEREDO DA CRUZ
EXECUTADO: GABRIEL RAVELLE DA CRUZ COSTA, RAFAELA FINIZOLA DE MEDEIROS SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – Execução – Penhora online – Verba Salarial – Natureza Alimentar – Ausência de Comprovação - Rejeição.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828487-13.2024.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Realizada a solicitação de bloqueio, para satisfação do débito, foi efetivado a penhora de R$260,78 e R$ 202,62, respectivamente nas contas dos embargantes Gabriel Ravelle e Rafaela Finizola, id 113470405 A parte executada apresentou embargos à execução requerendo o desbloqueio das quantias penhoradas por decorrer de verba salarial, de natureza alimentar a qual seria impenhorável. Cotejando-se os autos e as provas encartadas, as alegações apresentadas pelo embargante não merece acolhimento, pois em que pese a impenhorabilidade prevista no IV, do art 833, do CPC, a melhor interpretação a ser dada à norma é aquela que melhor aplica o direito ao fato concreto, dentro de um critério de razoabilidade preservando-se o direito das partes. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Cumpre registrar que não restou demonstrado a natureza do valor bloqueado ou que a conta penhorada se caracteriza como poupança. Os documentos apresentados são insuficientes para embasar a arguição de impenhorabilidade. No extrato anexado pelo Gabriel Ravelle não consta a infirmação de recebimento de valores por parte da empresa Uber. Já a embargante Rafaela Finizola limitou-se a junta declaração de trabalho, id 108170741. Ocorre que vinculo empregatício deve ser comprovado através de CTPS ou contracheque, ainda nessas hipóteses, considerando o entendimento que 30% dos vencimentos pode ser penhorável para pagamento de dívidas, não há nenhuma comprovação dos vencimentos atualizado das partes executadas, nem mesmo uma média quanto ao executado que se declara como autônomo. Desta feita, deve ser rejeitado os embargos por falta de comprovação da impenhorabilidade suscitada.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, isto com supedâneo nos arts. 835 I, e 854, §3º, todos do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do exequente para a liberação do valores bloqueados, id 113470405. Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias, quanto ao saldo remanescente. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital Juiz(a) de Direito