Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: RAFAEL JULIO CARBALLO NETO - ME, RAFAEL JULIO CARBALLO NETO SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1.340.553. RECURSO REPETITIVO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0023281-51.2013.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAIBA em face de RAFAEL JULIO CARBALLO NETO - ME, tendo como suporte a CDA de nº 0200023201110464 relativo a débito de ICMS. A parte executada opôs, no ID 86809698, exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade da referida CDA por não preencher os requisitos do art. 202, V e 203 do CTN. Devidamente intimada, a Edilidade apresentou impugnação no ID nº 88094410. É O RELATÓRIO. De ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” [1]. “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2. O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria arguida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança” [2]. “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS. A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº 70035571298, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDENCIA. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA. A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória. Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio. No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70033917196, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. No caso dos presentes autos, a Requerente aduz preliminarmente a nulidade da referida CDA por não preencher os requisitos do art. 202, V e 203 do CTN. Observando a CDA e os documentos acostados, prospera razão à Requerente! É sabido que a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências. Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga. Comentários ao código tributário nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501). As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa. No caso dos autos, a simples análise da CDA que lastreia a ação executiva deixa claro que nela NÃO é possível aferir em qual (is) alínea (s) do art. 106 do RICMS está incurso o excipiente. Menciona apenas, de forma genérica, que a dívida “teve sua origem no descumprimento das disposições legais Art. 106 do RICMS/PB, aprov.p/Dec. 18.930/97”. (id. 26389740- Pág. 2) A fazenda pública teve a oportunidade de retificar a CDA, durante todo o trâmite processual. No entanto, manteve-se inerte, suscitando em suas razões, quando da impugnação, que os incisos e as alíneas do art. 106 do RICMS não são de reprodução necessária na CDA, pois não tem o condão de distinguir a natureza ou a origem da dívida do ICMS, e sim fazem referência tão somente ao momento do pagamento. No entanto, como é sabido, o referido art. 106 do RICMS/PB se põe a regulamentar os prazos para pagamento do imposto, possuindo nove incisos, por meios dos quais fixa prazos de pagamento. Cada inciso traz diversas alíneas que descrevem as situações necessárias e suficientes ao nascimento da obrigação tributária. E, ao que se denota, a CDA deixou de especificar qual situação abstrata descrita pela lei tributária teria a embargante infringido, de modo que a cobrança se mostrou totalmente imprecisa neste aspecto. A situação destacada trata do não preenchimento dos requisitos legais para que a CDA se revestisse de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que a ausência de tais requisitos torna nula a inscrição da dívida e sua cobrança, nos termos do art. 203, CTN. Eximir a obrigatoriedade da Fazenda Pública de fazer constar na CDA a fundamentação legal específica da incidência do tributo, e transferir ao contribuinte a obrigatoriedade de consultar o processo administrativo para tomar ciência da fundamentação legal, é fazer letra morta dos ditames contidos no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, inciso III do CTN. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na presente hipótese não é possível aferir em qual (is) alínea (s) do art. 106 do RICMS está incurso o apela... (TJ-PB - AC: 00024835420158150011, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DECLAROU A REGULARIDADE DA CDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA MULTA APLICADA E COBRADA NO EXECUTIVO FISCAL. OMISSÃO DA CDA QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E À FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6.830/80. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (...) IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (...) § 6º- A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." É fato que a omissão quanto a qualquer um dos requisitos da CDA é causa de nulidade do título executivo, máxime considerando que não houve sua retificação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820943-11.2023.8.15.0000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DISCRIMINADOS NA LEF E NO CTN. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS REALIZADA DE MANEIRA DEVERAS GENÉRICA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. NULIDADE QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" ( REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). - A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução encontra-se maculada pelo vício da ausência de fundamento legal e, especificamente, da disposição da lei em que esta fundamentada, verificando-se que a descrição dos fatos foi feita de maneira excessivamente genérica, não indicando sequer em qual alínea do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada e a base legal da aplicação da multa e reincidência. (TJPB, 0004568-32.2008.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) Assim, restando ausente, no caso concreto, a especificação da hipótese do art. 106 do RICMS a embasar a CDA, deve ser reconhecida a respectiva nulidade, por descumprimento ao requisito do art. 202, III, CTN e do art. 2º, § 5º, III, da LEF, uma vez que o título executivo extrajudicial não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível. No mérito, acerca da prescrição intercorrente alegada, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito. Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito. Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (grifei), disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. O feito executivo em tela foi ajuizado no ano de 2013. Em 20/03/2015 (id 26389740- Pág. 34), data da ciência, pela Fazenda Pública, da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, iniciou-se a suspensão, por um ano, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Desde então, não aportou nos autos qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição. Da análise dos autos, vislumbra-se que a Fazenda Pública não adotou medidas úteis ao efetivo andamento processual, apesar de ser a maior interessada no sucesso da execução. Ora, é de se esperar que o interessado, atento ao curso da ação que propôs, se mantenha diligente e pratique os atos que lhe compete, o que não se verificou na hipótese. E, como é sabido, em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os devidos atos de impulso processual (por mais de seis anos) pode ser causa eficiente para a prescrição intercorrente se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos que lhe compete, sem que se possa atribuir ao Judiciário a culpa por tal demora. Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa destaca: "O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de um determinado prazo. Isto não ocorrendo, perdera o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. O tempo exerce [...] influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado. Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo haveria instabilidade social. [...] O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido." ("Direito civil: parte geral". 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.569). Resta claro, no caso, que as diligências efetuadas se demonstram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já dura cerca de 12 anos. Importa, ao caso em tela, o entendimento do STJ, no sentido de que requerimentos sem qualquer resultado prático ao prosseguimento do feito não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO IN-TERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual re-querimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em locali-zar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescri-ção intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SE-GUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Sabe-se, ainda, que não se pode, sob pena de tornar imprescritível o crédito tributário, permitir tamanho espaço de tempo sem qualquer requerimento eficiente por parte da exequente. O princípio da segurança jurídica impõe que o processo judicial tenha trâmite efetivo. Nesse sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCOR-RENTE. TEMPO MAIS INÉRCIA DO CREDOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. Por prescrição intercorrente, há de se entender toda aquela im-plementada após a interrupção gerada pela citação ou, agora, após a LC nº 118/05, pelo despacho que a determinar. Constatando-se ter restado evidencia-da a paralisação do feito por período superior a cinco anos após despacho que ordenou a citação, sem localização do executado, não demonstradas causas que implicariam nova interrupção do prazo prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. (Apelação Cível Nº 70046851986, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/01/2012) Feitas essas considerações, observo que, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, a execução foi suspensa em 20/03/2015. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 20/03/2016, e o decurso do prazo prescricional deu-se em 20/03/2020. Desta feita, é de se reconhecer a prescrição alegada, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de seis anos sem a promoção de qualquer diligência frutífera da exequente quanto ao prosseguimento da execução.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Intimem-se. [1] STJ-1a Turma, REsp 232076/PE, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 25.3.2002, p. 182; [2] STJ-2a Turma, REsp 287515/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 29.4.2002, p. 223; JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito