Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Eridan Maria da Conceição Silva ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa
APELADO: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Eridan Maria da Conceição Silva contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de multa administrativa cumulada com pedido de tutela provisória, movida em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. A sentença reconheceu a legalidade da cobrança de R$ 915,83, decorrente de procedimento de recuperação de consumo amparado em inspeção técnica (TOI), com respaldo nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, e afastou a alegação de danos morais. A apelante, em suas razões recursais, alegou nulidades no procedimento de apuração e ocorrência de corte indevido, com pleito de reforma integral da sentença. A parte apelada, em contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade, sustentando que o recurso não atacou de forma específica os fundamentos da sentença. Intimada a se manifestar sobre a preliminar, a apelante permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e fundamentada os principais argumentos da sentença recorrida, conforme exige o art. 1.010, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, com clareza, os pontos da decisão impugnada que entende equivocados, fundamentando juridicamente sua pretensão de reforma. A sentença recorrida analisou de forma clara e detalhada a regularidade do procedimento administrativo da concessionária, a suficiência da prova apresentada (TOI, fotografias, histórico de consumo), e a inexistência de dano moral, à luz das Resoluções ANEEL e da legislação processual. A apelação, contudo, limita-se a reiterar argumentos genéricos da petição inicial, sem enfrentar os fundamentos específicos da sentença, notadamente quanto à validade da prova unilateral, à facultatividade da perícia e à ausência de ilicitude na conduta da empresa. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, resultando no não conhecimento do recurso, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.064.215/RJ; AgInt no AREsp 2.183.468/GO). A inércia da parte apelante em se manifestar após ser intimada para responder à preliminar suscitada pela parte contrária reforça a incidência da preclusão e confirma a ausência de impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação não conhecido. Tese de julgamento: O recurso de apelação deve ser conhecido apenas quando impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos adotados na sentença recorrida. A mera repetição de argumentos da petição inicial, desacompanhada de enfrentamento direto aos fundamentos da decisão, configura violação ao princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do recurso. A inércia do recorrente diante de intimação para se manifestar sobre preliminar de ausência de dialeticidade impede o suprimento de vício processual e acentua o desatendimento ao ônus recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II; 932, III; 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.183.468/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 28.11.2022; TJPB, Apelação Cível 0000092-11.2016.8.15.0911, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.02.2023; TJPB, Apelação Cível 0000589-84.2016.8.15.0471, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 11.02.2020. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800855-08.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATORA: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIDAN MARIA DA CONCEICAO SILVA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB que, nos autos da Ação de Cancelamento de Multa Administrativa c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental proposta em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, julgaram improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, a Autora alegou ter sido surpreendida com a cobrança de R$ 915,83, referente à suposta recuperação de consumo, fundamentada em inspeção unilateral realizada pela Ré, sem sua presença ou respaldo pericial imparcial. Sustentou a existência de irregularidades no procedimento administrativo, com violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e devido processo legal. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão da cobrança e a preservação do fornecimento de energia, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O Juízo de origem proferiu sentença reconhecendo a legitimidade da cobrança de R$ 915,83, com fundamento na análise do TOI, fotografias e histórico de consumo, que demonstraram irregularidade no medidor e aumento do consumo após a regularização. Considerou que o procedimento administrativo da concessionária observou a legislação aplicável (Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021) e que a ausência de perícia técnica não comprometeu sua validade, por se tratar de faculdade da empresa ou do consumidor. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação dos pressupostos legais (art. 373, I, do CPC), reconhecendo a regularidade da conduta da Ré. Revogou, ainda, a tutela provisória anteriormente concedida. Inconformada, a autora interpôs Apelação em 21/04/2025. Em suas razões recursais, a apelante buscou a reforma da sentença, alegando a nulidade do procedimento de recuperação de consumo por ausência de prova pericial imparcial (Art. 72, II, Res. ANEEL nº 456/2000), unilateralidade da apuração da concessionária e falta de notificação efetiva para participação na verificação técnica (Tema 699 STJ). Adicionalmente, arguiu a ilegalidade do corte de energia por não atendimento das condições do Tema 699 do STJ e a ocorrência de dano moral devido ao corte indevido de serviço essencial e cobrança abusiva, destacando sua condição de agricultora familiar e beneficiária do Bolsa Família. Nas contrarrazões apresentadas, a parte apelada suscitou o não conhecimento do recurso, ao argumento de que este não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. Regularmente intimada para se manifestar acerca da preliminar suscitada, a Apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame da preliminar suscitada nas contrarrazões. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte apelada, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em clara violação ao Princípio da Dialeticidade. O princípio da dialeticidade, consagrado no ordenamento jurídico e expressamente previsto no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão judicial deve ser reformada ou anulada. Não basta a simples manifestação de inconformismo ou a reiteração dos argumentos já deduzidos na petição inicial ou em outras fases do processo. É essencial que o recurso apresente uma relação lógica e argumentativa entre as razões de pedir a reforma e os fundamentos da decisão combatida, demonstrando precisamente onde reside o alegado equívoco do julgador de primeira instância. Conforme ensinamento doutrinário citado pela própria Apelada, "incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada". Ao analisar a peça recursal e confrontá-la com a sentença proferida, verifica-se que a Apelante, de fato, não se desincumbiu adequadamente do ônus de atacar os fundamentos específicos que levaram o magistrado a julgar improcedentes os pedidos. A sentença analisou de forma sólida a legalidade da cobrança de recuperação de consumo, a regularidade do procedimento administrativo com base na análise do TOI, das fotos e do histórico de consumo, a observância das Resoluções da ANEEL (citando Art. 129 da Res. 414/2010, e mencionando a Res. 1.000/2021 no dispositivo), bem como a desnecessidade de perícia para a apuração da irregularidade no caso concreto. Explicitou, ainda, as razões pelas quais o pedido de danos morais foi rejeitado, destacando a ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial e a regularidade da conduta da concessionária.. Mencionou, inclusive, o aumento significativo do consumo após a regularização como evidência da irregularidade constatada. Em contrapartida, as razões de apelação, conforme a descrição nos autos, apresentam argumentos genéricos e, em grande parte, repetem a argumentação inicial de que o procedimento foi unilateral, sem perícia imparcial, e a cobrança indevida. Embora mencione a falta de perícia e cite resoluções da ANEEL30, a peça recursal, segundo a argumentação da Apelada, não faz o "devido enfrentamento da sentença", tratando-se de peça "inespecífica" e havendo uma "clara desconexão entre a apelação e os fundamentos da sentença". A Apelada argumenta que a Apelante "não demonstrou os motivos para a modificação" da sentença e "não questionou especificamente os termos em que ela foi baseada". Tal conduta recursal impede o órgão revisor de compreender precisamente quais os pontos da sentença que a Apelante considera equivocados e os motivos fáticos e jurídicos específicos para a reforma. Sobre o ônus de impugnação específica aos fundamentos das decisões judiciais, proclama a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015. I[...] VI - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.183.468/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado. 2. Não há como acolher a pretensão recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte em prejuízo da outra. 3. Agravo regimental não provido. Vale salientar, nessa baila, julgados semelhantes desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Pelo princípio da dialeticidade, é necessário que os recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. (0000092-11.2016.8.15.0911, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O desenvolvimento de tese dissociada dos fundamentos constantes do pronunciamento judicial atacado revela-se manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. - A coerência entre o que restou decidido e as razões do inconformismo recursal são exigências intransponíveis, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade e, por consequência, o não conhecimento do recurso interposto. (0000589-84.2016.8.15.0471, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2020) Portanto, a deficiência na fundamentação recursal, que não ataca de forma direta e específica os motivos que embasaram a decisão recorrida, configura ofensa ao princípio da dialeticidade, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. A inobservância deste princípio acarreta o não conhecimento do recurso pela instância superior Assim, verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, inciso II, do CPC, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Apelação, conforme preceitua o art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal. Por todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. Custas processuais e honorários recursais pela parte Apelante, estes últimos fixados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. P.I. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14