Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLA MAGNA DUARTE DE PAIVA, LETICIA MAGNA DUARTE DE PAIVA, TIAGO CESAR DUARTE DE PAIVA, M. E. A. D. P.REPRESENTANTE: JUCARA GOIOERE SANTOS ARCOVERDE
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS. LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA OU DO ÓBITO DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cediço que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão. Sendo assim, caso o servidor não goze férias e/ou não usufrua de licença-prêmio é possível a conversão em pecúnia.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813701-80.2021.8.15.2001 [Indenizações Regulares] Vistos etc. IZABELLA MAGNA DUARTE DE PAIVA, LETÍCIA MAGNA DUARTE DE PAIVA (representada por sua genitora) e THIAGO CESAR DUARTE DE PAIVA ajuizaram Ação Ordinária de Indenização em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não usufruídas em vida pelo militar falecido Glauco César da Silva Paiva, de quem são herdeiros. Aduzem que o falecido, enquanto estava na ativa na Polícia Militar do Estado da Paraíba, deixou de usufruir 3 meses e 13 dias de férias, bem como 9 meses de licenças-prêmio, todas devidamente comprovadas por ordens administrativas que determinaram a suspensão dos referidos períodos, para atendimento do interesse público. Pugna, ao final pela procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento das licenças especiais devidas. Citado efetivada. Contestação apresentada. Paracer do MP pela procedência do pedido. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Com efeito o processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, pois, o objeto da presente ação diz respeito ao pagamento de verbas pretéritas de responsabilidade exclusiva do Estado. Por tal razão, rejeito a preliminar. No mérito, os herdeiros do servidor falecido reclamam indenização por não ter usufruído licença prêmio. No mérito, o servidor reclama indenização por não ter usufruído de férias e licença prêmio. Sabe-se que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com adicional de 1/3, é garantido aos servidores públicos pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, XVII, e 39, § 3º. Trata-se, portanto, de direito subjetivo do servidor, passível de ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Implica, pois, dizer que, o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, desde que implementados os requisitos necessários à sua concessão. Nesse sentido é o entendimento uníssomo da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO SEU TEMA Nº 635, NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00057421120198190042, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00012001520168180031 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 09/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público) No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que quando da sua morte, o de cujus já havia adquirido o direito das licenças e férias não gozadas. Portanto, impõe-se a procedência do pedido. Isto Posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do vigente Diploma Processual Civil Brasileiro, para condenar o promovido a pagar indenização por férias não gozadas acrescidas do seu terço constitucional e pelas licenças especiais devidas dos 05 anos anteriores à morte do servidor falecido, com incidência de juros de mora juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC.C/C no art.37, §2º da CF. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito