Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WOSTARITA MACHADO DE BRITO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829355-68.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR, proposta por WOSTARITA MACHADO DE BRITO em desfavor de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. I. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora, WOSTARITA MACHADO DE BRITO ajuizou a presente demanda alegando que, ao buscar um empréstimo consignado tradicional junto ao Banco BMG S.A., foi induzida a erro e, na verdade, contratou um "empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito". Sustenta que jamais solicitou ou teve ciência da natureza dessa modalidade de crédito, que implicou na constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado de Benefícios (RCC), cada qual comprometendo 5% de seu benefício previdenciário. A parte promovente, em sua petição inicial (ID 113398004), enfatiza sua condição de pessoa idosa e com poucos conhecimentos sobre tais matérias, o que a tornaria vulnerável à prática abusiva da instituição financeira. Aponta que os descontos mensais em seu benefício, referentes à RMC e RCC, totalizam R$ 151,80 (sendo R$ 75,90 para cada rubrica), os quais considera indevidos. Argumenta que a conduta do réu viola os princípios da informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a Instrução Normativa INSS 28/2008. Alega, ainda, a ocorrência de venda casada e a imobilização indevida de seu crédito, o que restringe sua liberdade de contratar outros empréstimos. Requer a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, o cancelamento do cartão, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 9.108,00, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. PEDIDO FORMULADO A parte autora formulou o seguinte pedido em sede de tutela provisória de urgência (ID 113398004): Que a parte ré se abstenha de debitar no contracheque da autora valores referentes à Reserva de Margem de Crédito (RMC). II. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Em sua contestação (ID 116637821), o BANCO BMG S.A, no mérito, defendeu a regularidade da contratação de dois cartões de crédito consignado, vinculados ao benefício previdenciário da autora (matrícula 1387895726), com códigos de adesão (ADE) nº 76868596 e nº 38901179, que geraram os códigos RMC nº 17649095 e nº 11032670, respectivamente. Afirmou que a contratação se deu por iniciativa da autora, de forma eletrônica, mediante assinatura do termo de adesão, termo de autorização para desconto em folha de pagamento e termo de consentimento esclarecido, com biometria facial e validação por videochamada (para contratos a partir de setembro/2023). O Banco BMG S.A. sustentou que a autora desbloqueou o cartão e realizou saques, totalizando R$ 2.807,78, além de compras, conforme comprovado pelas faturas (ID 116637836, 116637837) e comprovantes de TED (ID 116637834) anexados. Rechaçou a alegação de vício de consentimento, invocando o princípio do venire contra factum proprium e a plena validade da contratação eletrônica, que, segundo o réu, atende aos deveres de informação e publicidade do CDC. Impugnou o pedido de repetição em dobro por ausência de má-fé e engano justificável, e o de danos morais por inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, tratando a situação como mero aborrecimento. Requereu, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores devidos pela autora (R$ 2.807,78) e a aplicação da Taxa SELIC para os consectários legais. Por fim, contestou a inversão do ônus da prova, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a presunção de hipossuficiência intelectual do idoso. III. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Em réplica (ID 121626059), a parte autora reiterou sua condição de idosa e hipossuficiente técnica, afirmando que foi induzida a erro na contratação do "empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito", que se confunde com o empréstimo consignado tradicional. Alegou que a ré se aproveitou de sua ignorância e fraqueza, violando os artigos 39, I, IV e V, e 6º, II, III e IV do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, a nulidade do contrato em razão da incidência do "Seguro Prestamista" (cláusula 6 do contrato de ID 116637823), que não possuía destaque ou informações claras, configurando venda casada. Sustentou que a gravação telefônica anexada pelo réu (link fornecido na contestação) evidencia que a autora não sabia com qual banco falava nem que estava contratando o serviço RMC, sendo levada a erro pela funcionária do banco. Reafirmou a procedência total dos pedidos iniciais. IV. DA LIMINAR A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em exame, a parte autora, WOSTARITA MACHADO DE BRITO, alega não ter contratado cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG S.A., afirmando que acreditava estar firmando um empréstimo consignado tradicional. Aduz, ainda, que jamais utilizou o cartão e que os descontos em seu benefício previdenciário comprometem o caráter alimentar de sua renda. Em contrapartida, o réu juntou aos autos diversos documentos que, em uma análise perfunctória, indicam a formalização e utilização do cartão de crédito consignado. Dentre eles, destacam-se o Termo de Adesão, o Termo de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento e o Termo de Consentimento Esclarecido (IDs 116637823, 116637826, 116637827, 116637833), que, segundo o réu, foram assinados eletronicamente por biometria facial. Além disso, foram apresentados comprovantes de TED que atestariam o recebimento de valores pela autora (ID 116637834), bem como faturas que indicam a realização de saques e compras (IDs 116637836, 116637837). Embora a parte autora conteste a validade e a clareza desses documentos, bem como a unilateralidade das provas digitais, a existência de tais elementos nos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária, gera uma dúvida razoável quanto à probabilidade do direito invocado. A controvérsia fática sobre a efetiva contratação e utilização do cartão, bem como sobre a clareza das informações prestadas, demanda uma dilação probatória mais aprofundada, incompatível com a análise sumária exigida para a concessão da tutela de urgência. A mera alegação de desconhecimento, confrontada com documentos que, em tese, formalizam a contratação e demonstram a utilização do serviço, não é suficiente para configurar a verossimilhança das alegações autorais neste momento processual. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado nesse mesmo sentido, reconhecendo que, em casos de suposta ausência de contratação de cartão de crédito consignado, a demonstração de documentos formais assinados, ainda que eletronicamente, e a comprovação da utilização do cartão afastam a verossimilhança da alegação inicial, impondo a necessidade de instrução probatória. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. NÃO TENDO A PARTE AUTORA PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSIVA DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RMC, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO.CASO CONCRETO EM QUE AS FATURAS ANEXADAS INDICAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, OU SEJA, COM A FINALIDADE DE TARJETA.DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, PELA INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50830340620228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-09-2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária com pedido de tutela e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Contexto fático probatório que não ampara o pedido liminar. Necessidade de dilação probatória na via ordinária. Liminar indeferida. Acerto do decisum a quo. Desprovimento do agravo de instrumento. 1. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Inexistentes elementos fáticos e probatórios nos autos a evidenciarem a probabilidade do direito invocado em favor da agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento da liminar ante a necessidade de análise mais profunda na via ordinária. 3. Desprovimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809325-35.2024.8.15.0000, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. V. DAS DETERMINAÇÕES POSTERIORES Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. b) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052713345643900000106403447 Cálculo Outros Documentos 25052713345764300000106403449 Comprovante de Residência Outros Documentos 25052713345825500000106403450 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 25052713345892100000106403455 EXTRATO BANCARIO 1 Outros Documentos 25052713350062200000106403456 historico-creditos_(20) Outros Documentos 25052713350137200000106403457 PROCURAÇÃO Procuração 25052713350233500000106403458 RG FRENTE Documento de Identificação 25052713350299900000106403459 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25052713374067500000106403465 Decisão Decisão 25053000354667100000106455974 Intimação Intimação 25053005454825700000106591308 Decisão Decisão 25053000354667100000106455974 Resposta Resposta 25060212100976200000106747169 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25060212101044800000106749281 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25061716165590400000107690136 15074451-02dw-5_alteração_help_saida_sócios_entrada_bmg_e_cb_copia Procuração 25061716165847300000107690137 15074451-03dw-banco_bmg_atos_2023 Procuração 25061716170118900000107690138 15074451-04dw-procuração_jurídico_unificada_2024 Procuração 25061716170195400000107690140 15074451-05dw-substabelecimento_lima_e_falcão_2024 Procuração 25061716170268700000107690142 Informação Informação 25063013002124000000108057060 Decisão Decisão 25070114290045700000108269922 Intimação Intimação 25071018533077600000108853897 Decisão Decisão 25070114290045700000108269922 Expediente Expediente 25071018591369300000108853904 Contestação Contestação 25072111561042100000109391816 15883440-02dw-contrato Outros Documentos 25072111561108000000109391818 15883440-03dw-cedula-de-credito-84341407 Outros Documentos 25072111561185000000109391820 15883440-04dw-cedula-de-credito-45534872 Outros Documentos 25072111561280500000109391821 15883440-05dw-cedula-de-credito-39766510 Outros Documentos 25072111561363300000109393526 15883440-06dw-comprovantes-de-credito Outros Documentos 25072111561429400000109393527 15883440-07dw-faturas-1 Outros Documentos 25072111561507000000109393529 15883440-08dw-faturas Outros Documentos 25072111561569200000109393530 15883440-09dw-atos-help-e-bmg Outros Documentos 25072111561628400000109393531 15883440-10dw-lima-e-falcao-substabelecimento-2025 Outros Documentos 25072111561687100000109393535 15883440-11dw-oficio-inss---rmc Outros Documentos 25072111561746100000109393538 15883440-12dw-procuracao-juridico-unificada-09.24 Outros Documentos 25072111561802000000109393540 15883440-13dw-regulamento-bmg-card Outros Documentos 25072111561866000000109393541 Réplica Réplica 25082711113381100000114186687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091808590764200000116047509 Intimação Intimação 25091808594099000000116047512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091808590764200000116047509 PETIÇÃO Petição 25101309591216100000117355129 Petição Petição 25102109571489500000117812933 Informação Informação 25121820321619300000121093614 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25053000354667100000106455974, Informação: 25063013002124000000108057060, Decisão: 25070114290045700000108269922, Petição Inicial: 25052713345643900000106403447, Outros Documentos: 25052713345764300000106403449, Outros Documentos: 25052713345825500000106403450, Outros Documentos: 25052713345892100000106403455, Outros Documentos: 25052713350062200000106403456, Outros Documentos: 25052713350137200000106403457, Procuração: 25052713350233500000106403458]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WOSTARITA MACHADO DE BRITO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Entendo necessário, para análise do pedido de provimento liminar, possibilitar à parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada. Diante disso, deixo para analisar o pedido liminar após a Contestação. Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052713345643900000106403447 Cálculo Outros Documentos 25052713345764300000106403449 Comprovante de Residência Outros Documentos 25052713345825500000106403450 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 25052713345892100000106403455 EXTRATO BANCARIO 1 Outros Documentos 25052713350062200000106403456 historico-creditos_(20) Outros Documentos 25052713350137200000106403457 PROCURAÇÃO Procuração 25052713350233500000106403458 RG FRENTE Documento de Identificação 25052713350299900000106403459 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25052713374067500000106403465 Decisão Decisão 25053000354667100000106455974 Intimação Intimação 25053005454825700000106591308 Decisão Decisão 25053000354667100000106455974 Resposta Resposta 25060212100976200000106747169 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25060212101044800000106749281 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25061716165590400000107690136 15074451-02dw-5_alteração_help_saida_sócios_entrada_bmg_e_cb_copia Procuração 25061716165847300000107690137 15074451-03dw-banco_bmg_atos_2023 Procuração 25061716170118900000107690138 15074451-04dw-procuração_jurídico_unificada_2024 Procuração 25061716170195400000107690140 15074451-05dw-substabelecimento_lima_e_falcão_2024 Procuração 25061716170268700000107690142 Informação Informação 25063013002124000000108057060 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25053000354667100000106455974, Informação: 25063013002124000000108057060, Petição Inicial: 25052713345643900000106403447, Outros Documentos: 25052713345764300000106403449, Outros Documentos: 25052713345825500000106403450, Outros Documentos: 25052713345892100000106403455, Outros Documentos: 25052713350062200000106403456, Outros Documentos: 25052713350137200000106403457, Procuração: 25052713350233500000106403458, Documento de Identificação: 25052713350299900000106403459]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829355-68.2025.8.15.2001
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AUTOR: WOSTARITA MACHADO DE BRITO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829355-68.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR, proposta por WOSTARITA MACHADO DE BRITO, em desfavor de BANCO BMG S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. I. DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 113398004. II. DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ao comparar a residência do autor indicada na exordial e no comprovante de residência juntado aos autos (ID 113398004) nota-se que se referem a endereços distintos. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência devidamente atualizado (últimos três meses) informando sua atual residência. Recebida emenda, autos conclusos para análise da tutela pretendida. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052713345643900000106403447 Cálculo Outros Documentos 25052713345764300000106403449 Comprovante de Residência Outros Documentos 25052713345825500000106403450 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 25052713345892100000106403455 EXTRATO BANCARIO 1 Outros Documentos 25052713350062200000106403456 historico-creditos_(20) Outros Documentos 25052713350137200000106403457 PROCURAÇÃO Procuração 25052713350233500000106403458 RG FRENTE Documento de Identificação 25052713350299900000106403459 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25052713374067500000106403465 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25052713345643900000106403447, Outros Documentos: 25052713345764300000106403449, Outros Documentos: 25052713345825500000106403450, Outros Documentos: 25052713345892100000106403455, Outros Documentos: 25052713350062200000106403456, Outros Documentos: 25052713350137200000106403457, Procuração: 25052713350233500000106403458, Documento de Identificação: 25052713350299900000106403459, Documento de Comprovação: 25052713374067500000106403465]