Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138
RECORRIDO: Alysson Frazão de Carvalho Pinheiro ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 11.477
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0830718-95.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id 32563074), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (ID 31627004), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou indevidos os descontos previdenciários sobre o adicional de representação, determinando sua restituição. A ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS SOBRE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença que declarou indevidos os descontos previdenciários sobre o adicional de representação e determinou a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores à ação, com correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devido o desconto previdenciário sobre o adicional de representação, à luz dos princípios da retribuição proporcional e da solidariedade; (ii) definir os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública.” Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 926 do CPC, por divergir da jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da legalidade dos descontos previdenciários sobre o adicional de representação, comprometendo os princípios da segurança jurídica e da uniformidade jurisprudencial; alega, ainda, afronta ao art. 489 do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre precedentes invocados na apelação, configurando omissão quanto à fundamentação exigida; por fim, aponta violação ao art. 15 da Lei Estadual nº 11.359/2019, ao afirmar que o adicional de representação integra a remuneração dos servidores do GAJ, sendo, portanto, legítima a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 33348713). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. No que se refere à alegada violação ao art. 489 do CPC, não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois os fundamentos adotados foram suficientes para embasar a conclusão do colegiado quanto à ilegalidade dos descontos previdenciários sobre o adicional de representação. A ausência de menção específica a todos os precedentes citados pela parte recorrente não configura, por si só, omissão apta a ensejar o especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Quanto ao art. 926 do CPC, igualmente não se vislumbra violação, porquanto o acórdão recorrido foi proferido com base em interpretação razoável da legislação aplicável, em conformidade com entendimento consolidado no âmbito desta Corte, inclusive com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG), não se evidenciando quebra da uniformização jurisprudencial. Por fim, a suposta afronta ao art. 15 da Lei Estadual n.º 11.359/2019 que integra o adicional de representação na remuneração dos servidores do GAJ, depende do exame do teor dessa norma e de seu contexto normativo local, o que exige análise minuciosa de legislação específica do Estado da Paraíba. Conforme orientação consolidada pelo STF por meio da Súmula280, “é inadmissível em recurso extraordinário decidir contrariamente à jurisprudência proferida por Tribunal local sem prévio exame da legislação pertinente” — princípio herdado pelo STJ quando da apreciação de normas estaduais divergentes do federal. Nesse sentido: “(…) V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de norma de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no REsp n. 2.018.064/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) “(…) VI - Também, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VII - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.134/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) “(…) 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual ‘por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba