Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0838857-70.2021.8.15.2001. RELATORA: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão EMBARGANTE(S): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira. EMBARGADO(s): Darcilio Dantas Dias Novo Junior. ADVOGADO(S): Vinícius Leite Pires. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: 1.Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Paraíba em face de decisão monocrática que reconheceu o direito do autor à isenção de IPVA relativa aos exercícios de 2020 e 2021, fundamentando-se nos princípios da anterioridade nonagesimal e da segurança jurídica. II. Questão em discussão: 2.A embargante alega erro material, apontando inadequação na reprodução da tese fixada no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, e requer a retificação da decisão para esclarecer que o direito à isenção está limitado ao exercício de 2024, condicionado à manutenção da propriedade do veículo e aos requisitos legais. III. Razões de decidir: 3.O Tribunal entendeu que a decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Todas as questões relevantes foram enfrentadas e decididas de forma fundamentada, sendo a irresignação da embargante mera tentativa de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese: 4.Rejeitam-se os embargos de declaração interpostos pelo Estado da Paraíba, mantendo-se inalterada a decisão monocrática, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 1.022 do CPC; IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da Decisão Monocrática, encartada no ID nº 29773412, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária promovida por Darcílio Dantas Dias Novo Júnior. A decisão embargada reconheceu o direito do autor, portador de deficiência física, à isenção de IPVA relativa aos exercícios de 2020 e 2021 para o veículo Nissan Kicks S DRCT CVT 2020, Placa QSI 5029, sob o fundamento de que a legislação superveniente (Decreto nº 40.959/2020 e Portaria nº 176/2020-SEFAZ) não poderia retroagir para atingir situações consolidadas, especialmente à luz do princípio da anterioridade nonagesimal. Nos embargos de declaração, o ente estadual alega a ocorrência de erro material na decisão monocrática, aduzindo que esta reproduziu de forma incorreta a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, bem como pede a retificação para esclarecer que o direito à isenção foi limitado ao exercício de 2024, condicionado à manutenção da propriedade do veículo e ao preenchimento dos requisitos previstos pela legislação anterior. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão anexada aos autos (ID nº 30413235). É o relatório. DECIDO De fato, cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. No caso em tela, em que pesem os argumentos da embargante, nenhuma dessas hipóteses está presente. Não há, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição do presente recurso. O decisum apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, conforme se observa: “Diante dessa tese, em respeito ao,princípio da anterioridade nonagesimal restou inviabilizado, no com base nas “Estado da Paraíba, o indeferimento da isenção do IPVA no exercício 2021 alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ”, Da mesma forma, em privilégio à preservação da segurança jurídica, decidiu-se que “as regras vigentes à época da concessão do benefício (isenções incidentes sobre situações jurídicas materializadas aos que possuem veículos sem recolhimento de IPVA e ainda tem a propriedade destes) se sobrepõem às alterações posteriores, sob pena de flagrante quebra do princípio da segurança jurídica”, razão pela qual, em relação aos exercícios posteriores a 2021, a isenção deve continuar sendo garantida “aos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior e que já gozavam do benefício”. Com efeito, observando-se que o presente caso trata de isenção para o exercício de 2020/2021, para proprietário que, inclusive, já gozava do benefício em exercício pretérito, deve ser mantida a sentença a quo, que garantiu a respectiva isenção de IPVA.” Ademais, a alegação de erro material, pautada em uma suposta inadequação na reprodução da tese firmada no IRDR, não encontra respaldo nos autos. A decisão embargada corretamente consignou que o direito à isenção do IPVA, no caso concreto, decorre da aplicação da segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal em relação ao exercício de 2021, bem como da preservação dos direitos consolidados do contribuinte para os exercícios anteriores. Assim, não há qualquer equívoco que comprometa a validade do decisum, tratando-se a irresignação da embargante de tentativa de rediscussão da matéria já analisada, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. Em outras palavras, pretendente o embargante, na realidade, rediscutir a matéria julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações das partes quando encontra fundamento para justificar seu entendimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P.I. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G14