Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. PODER DE POLÍCIA DE IMPOR SANÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842621-59.2024.8.15.2001 [Multas e demais Sanções]
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, com o fito de ser declarada a nulidade de processo administrativo que resultou em multa. Aduz a Seguradora que, a partir de reclamação feita por uma Segurada, o PROCON de João Pessoa instaurou processo administrativo do qual resultou sanção administrativa no valor de R$13.599,00 (treze mil, quinhentos e noventa e nove reais). O entendimento da parte autora é o de que tal multa viola, em primeiro lugar, o princípio da legalidade, dado que a troca do produto foi autorizada e esta não ocorreu por desinteresse da consumidora; e, em segundo lugar, desrespeita o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o produto gerador da reclamação custou, na época, apenas R$1.190,00 (mil cento e noventa reais). Refere que a multa está desarrazoada sem que houvesse fundamento para uma decisão punitiva. Requer a procedência para seja ao final julgada procedente a ação, para declarar nulo de pleno direito o procedimento administrativo F.A. n. 2202009000100547301 do PROCON DE JOÃO PESSOA /PB e a multa aplicada, bem assim as decisões exaradas em primeira e segunda instância, pelas razões dantes declinadas, tornando definitiva a liminar concedida a fim de desconstituir a multa administrativa imposta à parte autora e os efeitos de eventual inscrição na dívida ativa. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso em deslinde, o promovente requer que seja anulado multa administrativa imposta pelo Procon Municipal de João Pessoa. O PROCON/JP é uma Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) na qual foi criado através de decreto nº 3.779, e foi instalado em 15 de março de 1999 não tendo o PROCON Municipal de João Pessoa personalidade jurídica própria a possibilitar sua legitimação passiva processual, diante da incapacidade processual, não pode figurar no polo passivo da presente ação, devendo a demanda prosseguir no polo passivo apenas com o Município de João Pessoa. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a autora anulação do ato administrativo que aplicou a multa no processo administrativo n. 2202009000100547301do qual resultou na imposição de multa pelo PROCON Municipal. Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí- lo. Na hipótese dos autos, a multa foi aplicada em processo administrativo do qual não inferem ilegalidades capazes de anular os efeitos, porquanto motivadas por infrações cometidas pela autora no âmbito da relação consumerista que mantinha com o reclamante, causando-lhes danos e constrangimentos passiveis de repreensão pela autoridade competente. O dimensionamento da multa reveste de discricionariedade, assim entendida a margem de liberdade que a lei confere à administração diante de situação específica, permitindo à autoridade optar pela melhor solução, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, quanto ao motivo e à finalidade do ato. Ademais, O PROCON detém poder de polícia para impor sanções administrativas decorrentes de infração às normas de proteção do consumidor com finalidade de coibir práticas abusivas, como a realizada pela parte autora perante seus clientes, e de forma educativa, visando que tais condutas não se repitam. Para Celso Antônio Bandeira de Mello a discricionariedade não é um poder atribuído em abstrato, mas um modo de disciplinar juridicamente a atividade administrativa. O autor define a discricionariedade como “a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”.(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, p. 414. ) "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078 /1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" ( AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016). Na aplicação da sanção administrativa em questão deve a autoridade observar as funções repressiva e pedagógica da multa, dimensionando-a em valor suficiente para evitar “leniência condescendente que possa ser vista pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo”(STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp 1707029 SP 2017/0255874-9 (STJ), Conquanto, em se tratando de ato discricionário o controle judicial está adstrito à análise dos requisitos legais de validade do ponto de cista legal e formal, da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do Poder de Polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a multa administrativa aplicada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A revisão da multa aplicada pelo PROCON com base no art. 57 do CDC demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814097 GO 2019/0080798-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Não obstante a tutela concedida com fundamento na violação a tais princípios, em uma análise dos autos e em conformidade com o julgamento do agravo de instrumento que reformou a decisão de liminar anteriormente deferida, realinho aquele convencimento inicial, entendendo que a multa foi graduada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 57, do CPC: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Condeno o promovente em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 § § 2º e 8º do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito