Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISNEIDE RODRIGUES DA SILVA
REU: JOSIELMA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-44.2018.8.15.0601 [Tutela e Curatela]
Vistos, etc. CRISNEIDE RODRIGUES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA em face de sua parente por afinidade, JOSIELMA DOS SANTOS SILVA, qualificado(a) nos autos, alegando que o(a) interditando(a) é portador(a) de Psicose não-orgânica não especificada– CID F 29, não reunindo mais condições para exercer os atos de sua vida civil sozinha, necessitando de representação para defesa de seus interesses. Juntou diversos documentos/instrumentos. Perícia declarando que a interditanda é acometida de psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F 29) e que é incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições de gerir sua vida, seus negócios e a si própria. Decisão indeferindo o pedido de curatela provisória, designando audiência. Audiência realizada. Entrevista com a interditanda. Relatório Social realizado pela equipe do NAPEM GUARABIRA/PB, cujo parecer declara, o seguinte: “(...) De acordo com o Art. 1767, I, da Lei n° 10.406/2002, que institui o Código Civil Brasileiro (CC), “estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, sendo assim a Sra. Josielma dos Santos Silva, demonstrou durante a visita domiciliar estar consciente e orientada, mas dias depois, em entrevista na sede do Fórum, apresentou menos firmeza nas suas respostas. De todo modo, nesse caso, é importante que ela seja sempre assistida por pessoa de confiança. Neste caso, pelos dados coletados em estudo e pela solicitação expressa das partes do processo, considero pertinente a substituição da Sra. Crisneide Rodrigues da Silva pela Sra. Josefa Maiara dos Santos Silva (DOCUMENTO EM ANEXO) como curadora da Sra. Josielma dos Santos Silva...” (id. 53806364). Petitório de renúncia da requerente CRISNEIDE RODRIGUES DA SILVA requerendo sua substituição no polo ativo da ação para a sobrinha da interditanda, a sra. JOSEFA MAIARA DOS SANTOS SILVA GOMES. Audiência de Instrução realizada procedida a entrevista da interditanda e em seguida da autora Josefa Mayara dos Santos Silva Gomes, conforme mídia. Alegações finais pela parte autora requerendo sua nomeação para compor o polo ativo da presente demanda e a consequente nomeação da mesma para cuidar e ficar responsável legalmente por sua tia Josielma. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela procedência do pedido constante na exordial. Decido. A requerente Josefa Mayara dos Santos Silva Gomes é sobrinha da interditanda e vem prestando todos os cuidados de que necessita, sendo parte legítima para o pedido de interdição, nos moldes do art. 747, II, do CPC. Segundo o laudo médico pericial, a interditanda é portadora de psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F 29), sendo incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições de gerir sua vida, seus negócios e a si própria. Diante do quadro, a interdição deve ser decretada, pois
trata-se de providência que induvidosamente preservará os interesses do curatelado. Ressalte-se, ainda, que a autora é filha da curatelada, sendo capaz de desempenhar o encargo de curadora. Por outro lado, a Lei no. 13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – conceituou a pessoa com deficiência e prescreve nos arts. 84 e 85 do referido Estatuto que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível. Ressalte-se ainda que o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015).
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSIELMA DOS SANTOS SILVA, declarando-a relativamente incapaz para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio ao (à) interdita(o) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) na pessoa de Josefa Maiara dos Santos Silva Gomes, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias após o registro desta sentença no cartório competente, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos limites da curatela. A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, e excluído os termos dos arts. 6º, 76 e 85, § 1°, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a sentença de interdição deverá: a) ser inscrita no 1º Ofício RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) da Sede da Comarca de Belém, o qual deverá realizar a comunicação ao registro civil competente. Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado. b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser publicada no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, através de edital, constado o nome do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela os atos que o interdito poderá causar autonomamente. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Proceda à Secretária Judiciária a alteração do polo ativo da ação devendo constar Josefa Maiara dos Santos Silva Gomes. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB. Belém-PB, 28 de maio de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO