Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FÁBIO GOUVEIA DE ARAÚJO - PB18434 RÉU(S): Nome: GILSON FABIO DUARTE Endereço: Rua São João, s/n, centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800430-83.2018.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Expropriação de Bens, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária, Juros] AUTOR(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: Rua Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JACARAÚ contra GILSON FÁBIO DUARTE, com fundamento no Acórdão TCE APL 00662/12, publicado no Diário Oficial do TCE/PB nº 613, de 12/09/2012, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado para R$ 10.363,80 na data da distribuição do processo. Nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0801067-58.2023.8.15.1071), este Juízo proferiu sentença na qual, embora tenha rejeitado liminarmente os embargos por intempestividade, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, parágrafo único, do CPC (ID. 109665023) No caso em análise, restou demonstrado que o Acórdão APL TCE 00662/12 transitou em julgado em dezembro de 2012. Contudo, a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 16/07/2018, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Ressalte-se, ainda, que o próprio Município exequente, em petição juntada aos autos dos embargos, reconheceu expressamente a possibilidade de ocorrência da prescrição do título executivo objeto da presente execução. A prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão final, conforme preconiza o art. 487, parágrafo único, do CPC. Assim, considerando que entre a data do trânsito em julgado do acórdão (dezembro de 2012) e o ajuizamento da execução fiscal (16/07/2018) transcorreu prazo superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, parágrafo único, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, com resolução do mérito. Em consequência, REVOGO eventuais medidas constritivas efetivadas nos autos, determinando o levantamento de penhoras, arrestos ou outras constrições patrimoniais. Sem condenação em custas, ante a extinção por prescrição. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a extinção se deu por prescrição reconhecida de ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 17 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB