Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S/A ADVOGADA: Juliana de Abreu Teixeira – OAB/CE 13.463
APELADOS: Jandovi Oliveira dos Santos e outros Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse c/c pedido demolitório. Valor da causa. Benefício econômico pretendido. Impossibilidade de fixação de valor simbólico. Manutenção do indeferimento da petição inicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório, em razão da não emenda da inicial para correção do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da causa pode ser fixado de forma meramente simbólica, a despeito da cumulação do pedido possessório com pedido demolitório que possui expressão econômica mensurável. III. Razões de decidir 3. O CPC estabelece, no art. 291, que toda causa deve possuir valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível, sendo a indeterminação a exceção. 4. A jurisprudência do STJ afirma que, nas ações possessórias, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial pretendido, ainda que indireto, servindo como parâmetro para custas e honorários. 5. A cumulação do pedido demolitório revela conteúdo econômico evidente, relacionado ao valor da área turbada ou ao custo da demolição das edificações, incompatível com a fixação de valor simbólico de R$ 1.000,00. 6. A recusa da Apelante em apresentar estimativa razoável do valor da área ou das benfeitorias, mesmo após determinação judicial, configura descumprimento do art. 321 do CPC, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção prevista no art. 485, I, do CPC. 7. A alegação de natureza pública do bem não afasta a necessidade de mensuração do proveito econômico obtido com a demolição e recuperação exclusiva da área, o que impede a adoção de valor simbólico. 8. A sentença está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e tribunais pátrios sobre a correspondência entre valor da causa e proveito econômico perseguido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O valor da causa em ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório deve refletir o benefício econômico decorrente da demolição e da recuperação da área, não podendo ser fixado de forma meramente simbólica. 2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial para adequada fixação do valor da causa autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.839/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.03.2013, DJe 26.03.2013; TRF-3, ApCiv 0002865-61.2015.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 25.06.2020; TJSP, AI 2363221-10.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, j. 28.04.2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800855-56.2024.8.15.0051 ORIGEM: 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, inconformada com os termos da sentença (ID nº 38643564 - Pág. 1/3), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada em desfavor de JANDOVI OLIVEIRA DOS SANTOS e outros, indeferiu a petição inicial, ante a não emenda da inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38643767 - Pág. 1/16), a parte autora, ora apelante, defende a impossibilidade de atribuir um valor certo à faixa de domínio em litígio, dada a natureza pública do bem e a ausência de um benefício econômico imediato, pugnando pela manutenção do valor simbólico. Contrarrazões não apresentadas, apesar dos apelados terem sido intimados (ID nº 38643770 - Pág. 1). Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central posta em análise cinge-se à correção do valor da causa atribuído pela Apelante FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A em uma ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório, cujas consequências levaram à extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. A Apelante insiste na tese de que a atribuição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título meramente simbólico e fiscal, seria suficiente e, inclusive, a única possível, dado que o objeto da ação – faixa de domínio ferroviário – reveste-se de caráter de bem público, de valor indeterminado, e sua pretensão principal seria o exercício do dever de fiscalização inerente à concessão do serviço público, sem buscar proveito econômico imediato. Todavia, a análise cuidadosa dos autos e a consulta à legislação processual civil e à copiosa jurisprudência pátria demonstram que o posicionamento adotado pelo Juízo a quo se afigura irretocável, devendo a sentença ser integralmente mantida. Desta forma, o recurso de apelação interposto pela FTL não merece provimento. O Código de Processo Civil, ao tratar do valor da causa, estabeleceu que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (artigo 291). A regra, portanto, é a certeza do valor, sendo a indeterminação uma exceção. Embora a ação possessória pura e simples configure por vezes exceção à regra de mensuração imediata, o Superior Tribunal de Justiça têm se orientado no sentido de que, mesmo quando a norma não indica critério específico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial ou proveito econômico perseguido pelo autor.
Trata-se de um critério que prestigia a função teleológica do valor da causa, que é servir de parâmetro para o cálculo das custas e, crucialmente, dos honorários de sucumbência. O ponto fulcral de divergência reside na circunstância de a Apelante ter cumulado ao pedido possessório o pedido demolitório das construções erigidas pelos Apelados, conforme se depreende da leitura da própria petição inicial onde pleiteia “a remoção de toda e qualquer ocupação realizada no local (ônus a ser suportado exclusivamente pelas partes Promovidas) e restituição da área ao estado anterior” (ID nº 38643554 - Pág. 29). O pedido de demolição não é meramente declaratório ou acessório de cunho simbólico; ao contrário, ele possui uma expressão econômica inegável. Se a procedência da ação resultar na demolição das estruturas e na remoção das benfeitorias, o proveito econômico para a Apelante (seja pelo valor das benfeitorias a serem desfeitas, seja pelo custo de mercado do imóvel objeto da reintegração) é plenamente mensurável e superior ao valor irrisório de R$ 1.000,00. A tentativa da Apelante de se eximir da correta valoração, argumentando a natureza de universalidade de bens indeterminados e a ausência de intenção de receber benefício econômico que justifique tal valoração, esvazia o comando legal e jurisprudencial que determina a busca pelo real conteúdo patrimonial da lide. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1230839 MG 2011/0006141-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO POSSESSÓRIA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de Reintegração de Posse promovida pela ALL – América Latina Logística Malha Paulista S.A., sucedida pela Rumo Malha Paulista S/A, ajuizada contra José Antonio Fiaiz, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrá-la na faixa de domínio da ferrovia e também da área não edificante, km 258+500, no Município de Guararapes/SP. A Autora em sua exordial atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fl. 22 – ID 125508380. Foi determinada a emenda da petição inicial (fls. 88/89). A Parte Autora pleiteou a reconsideração da decisão ao argumento de “.... a extensão da área invadida é irrisória em relação a toda a malha ferroviária arrendada para a Concessionária, que é de 12,9 mil quilômetros, razão pela qual não é possível a mensuração do valor da causa considerando o proveito econômico eventualmente aferido na ínfima área invadida”, fl. 153. O juiz da causa recebeu a emenda da petição inicial, mas manteve a determinação de atribuição de valor correto à causa, fixando, ainda, prazo de 10 (dez) dias, para o cumprimento da decisão (fl. 157). Inconformada, a Autora ingressou com Agravo de Instrumento n. 0030400.50.2015.4.03.0000, distribuído à minha relatoria, cujo recurso foi negado seguimento, fls. 174/176. Por sua vez, a petição foi aditada para constar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – fls. 177/178. No julgamento do mérito do recurso a 1ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal, fls. 184/186. 2. Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do artigo 321 c/c artigo 485, inciso I, do NCPC. Sem a condenação em honorários advocatícios, fl. 198. 3. Da análise atenta dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau consignou que o valor da causa deve levar em conta o proveito econômico almejado pela Parte Autora, o qual, na hipótese, corresponde o valor de mercado da parcela do imóvel onde houve o alegado esbulho possessório. Por sua vez, aduzem o Apelantes, que não há necessidade de vinculação do valor da causa ao valor do imóvel das demandas possessórias. 4. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes, tem admitido que o arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo Autor. Precedente: REsp n. 490.089 -RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 9.6.2003, REsp 1230839/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1910312013, DJe 26iO3/2013, AgRg no REsp 6112.033/SP, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/0912009, DJe 1410912009, STJ – 4ª Turma – Agravo Interno no Agravo em RESP n. 512286 – Relator.: Ministro Raul Araújo – DJE, 27/08/2019 e TRF 3ª Região – 5ª Turma – AC 1276147 – Relator: Des. Fed. Maurício Kato – e-DJF3 Judicial 1, 05/07/2017. 5. A sentença proferida está de acordo com a Jurisprudência pátria sobre o tema. 6. Negado provimento às Apelações. (TRF-3 - ApCiv: 00028656120154036107, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Rumo Malha Paulista S/A contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para retificar o valor atribuído à causa, de forma a corresponder ao valor da área a ser reintegrada, e o recolhimento das custas iniciais com base no valor retificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimitar qual critério a ser utilizado para determinar o valor da causa nas ações possessórias, discutindo a incidência do art. 292, IV, do CPC e a possibilidade de fixação por estimativa, considerando o proveito financeiro almejado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério previsto no art. 292, IV, do CPC é inaplicável ao caso em tela, pois inexiste discussão acerca do domínio do bem. Em ações possessórias, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial pretendido, ainda que sem proveito imediato. Precedentes do C. STJ e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Permitida fixação por estimativa, desde que se utilize critério razoável e compatível com as especificidades da demanda, o qual deve ser apreciado pelo Juízo "a quo". IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte para determinar a retificação do valor atribuído à causa. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 292, inciso IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.169/AM, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2020. STJ, REsp n. 1.645.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7/3/2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2369856-07.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23632211020248260000 Pitangueiras, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 28/04/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2025) O Magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, agiu em perfeita consonância com esse entendimento, notadamente ao ressaltar nos embargos de declaração que “a manutenção de um valor simbólico de R$ 1.000,00 (...) ignora por completo a parte mais substancial da pretensão autoral, que é o desfazimento de edificações, o que poderia gerar reflexos processuais indevidos, inclusive na fixação de honorários de sucumbência” (ID nº 38643566 - Pág. 2). Portanto, o valor da causa em ações possessórias deve ser fixado de acordo com o proveito econômico almejado, que, no caso de cumulação com pedido demolitório ou desocupação de área com construções, demanda a inclusão do valor patrimonial da área turbada ou, no mínimo, do valor venal do imóvel ou da estimativa de custo da demolição das benfeitorias. A Apelante, ao se omitir em apresentar sequer uma estimativa razoável ou um laudo para subsidiar o valor dos bens e das benfeitorias que objetiva derrubar ou afastar, descumpriu o expresso requerimento de emenda da inicial na forma do artigo 321 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A insuficiência do valor da causa, quando há claro conteúdo econômico subjacente, constitui defeito sanável da inicial que, não corrigido, impõe o indeferimento e a consequente extinção do feito. A tese defendida pela Apelante de que, tratando-se de bem público, o proveito econômico é zero ou inestimável, é desvirtuada pela sua própria pretensão de demolição e reincorporação do uso exclusivo da área, atos que, inegavelmente, geram valor ou passivo econômico relevante. Destarte, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, ante a recalcitrância da parte autora em atender adequadamente à determinação judicial de emenda. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora