Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO PROCURADOR: EDICELIA RIBEIRO DE CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801760-61.2025.8.15.0751 [Alimentos]
Vistos, etc.
Trata-se de alvará judicial, formulado pelo requerente representado por sua curadora, com o objetivo de promover o levantamento de valores eventualmente existentes na conta bancária de sua antiga curadora, Maria das Neves Ribeiro, falecida. A parte autora informou que, por ocasião do falecimento da mencionada curadora, os benefícios previdenciários do requerente, correspondentes aos meses de setembro e outubro de 2022, teriam permanecido retidos na conta bancária da falecida. Diante disso, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos referidos valores, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de que a instituição financeira apresente documentação comprobatória da origem dos valores eventualmente existentes na referida conta bancária. Decisão da 2ª Vara mista desta comarca declinando a competência para este Juízo (id. 111497540) É o relatório. Decido. A presente demanda foi ajuizada sob a forma de ação de alvará judicial, com base no suposto direito do requerente de levantar valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida Maria das Neves Ribeiro, antiga curadora do interditado. Contudo, verifica-se que o pedido não encontra amparo nas hipóteses legais que regem tal modalidade de ação. A Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento de valores devidos pelos empregadores e instituições financeiras em razão do falecimento de titular, prevê no artigo 1º que o levantamento dos valores poderá ser feito por dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS ou, na falta destes, por herdeiros do falecido. No caso em exame, não há qualquer comprovação de que o interditado seja dependente previdenciário de Maria das Neves Ribeiro ou que figure como herdeiro legítimo ou testamentário da falecida o que afasta a possibilidade de deferimento do pedido com base no mencionado artigo. Por sua vez, o artigo 2º da mesma lei trata de autorização judicial para levantamento de valores por herdeiros da pessoa falecida, situação que igualmente não se aplica ao caso dos autos, dado que o requerente, interditado e representado por sua atual curadora, não detém vínculo sucessório com a falecida titular da conta bancária em questão (conforme certidão de óbito de id. 111223290). Não vou ensinar que a solução que vejo aí (é uma cautelar/preparatória - no juízo cível) ligado a uma indenização por locupletação contra o espólio, caso verifique o enriquecimento sem causa deste. Dessa forma, não se vislumbra cabimento da presente via eleita, tampouco há base legal que autorize o levantamento pretendido. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. Custas não cobráveis, vez que neste momento defiro a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. BAYEUX, 29 de maio de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito