Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LIGIA DOS SANTOS ARAUJO
REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805323-45.2024.8.15.0251 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Amanda Lígia dos Santos Araújo em face de Avista S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em razão de suposta negativação indevida, mesmo após quitação de dívida pactuada entre as partes. A promovida apresentou contestação, alegando que houve regular cobrança de valores remanescentes e que, inclusive, foi aberto chamado interno para regularização. Negou qualquer ilicitude ou dano moral. As partes foram intimadas para especificar provas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Preliminarmente Da Desnecessidade de Citação Formal Embora a tentativa de citação por AR tenha sido frustrada, conforme certidão de devolução dos Correios (ID 103274012 – motivo "mudou-se"), verifica-se que a ré, Avista S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, compareceu espontaneamente aos autos, tendo apresentado contestação (ID 101559550) e instrumento de mandato (ID 100391729), o que supre a ausência de citação válida, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. O comparecimento espontâneo, inclusive com defesa técnica e manifestação expressa quanto aos pedidos, confere plena validade ao andamento processual subsequente, afastando qualquer nulidade. Assim, considera-se plenamente válida a tramitação do feito, prosseguindo-se com o julgamento do mérito. Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de existência de negativação indevida e, por consequência, de responsabilidade civil da ré. Contudo, a documentação juntada aos autos revela que, de fato, a parte autora firmou parcelamentos com a ré, deixando de efetuar pagamentos por longo período, o que consequentemente gerou suspensão de faturamento; Acontece que, após novo pagamento, os valores remanescentes foram lançados em faturas posteriores; Com isso, a ré abriu chamado para revisão dos débitos, demonstrando boa-fé. Além disso, não há nos autos prova cabal de que a autora tenha sofrido inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito após a quitação integral do débito. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/AM, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA – COBRANÇA DEVIDA – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA: - A recorrente busca demonstrar que não houve contratação do plano e consequentemente que a inscrição do seu nome em órgãos de proteção de crédito foi indevida, sem trazer provas mínima ou argumentos suficientes para tanto - A parte apelada juntou aos autos provas demonstrando que a consumidora estava vinculada a linha telefônica, utilizava-se da linha e possuía assinatura de plano de serviços de telefonia - Para o fim de indenização pela inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que incumbia à apelante trazer aos autos as provas de que efetivamente foi inscrito e que quitou a fatura que gerou a negativação. Não havendo comprovação disto, a medida que se faz é a improcedência da demanda, por ser devida a negativação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06585253720208040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO PESSOA FÍSICA E FATURAS MENSAIS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO E COMPROVAR O CRÉDITO ALEGADO. CONTRATO BANCÁRIO PECULIAR EM QUE A SIMPLES UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ENSEJA A ACEITAÇÃO PELO USUÁRIO DAS REGRAS A ELE INERENTES E PRESSUPÕE SUA CONCORDÂNCIA À CONTRATAÇÃO INCLUSIVE PELOS ENCARGOS INDICADOS NAS FATURAS. SENTENÇA REFORMADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 2º, DO CPC. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. ENCARGOS MANUTENÇÃO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1. A ação de cobrança pode ser fundada em qualquer tipo de prova que demonstre o direito do credor, de modo que, havendo o autor instruído a demanda com prova suficiente do direito alegado, quais sejam as faturas do cartão de crédito em que se fundou a demanda, nas quais constam todas as informações dos encargos a serem cobrados no mês subsequente à utilização do crédito e as cláusulas gerais do contrato respectivo, que contêm a forma de cobrança dos referidos encargos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe. 2. Nos termos do art. 1013, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. 3. Aplicados às faturas os encargos mensais contratados, não há como se reconhecer qualquer excesso em relação à dívida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00015216420248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) Dessa forma, não restou demonstrado o ato ilícito imputado à parte ré, tampouco há provas de que tenha ocorrido dano moral indenizável, nos moldes do artigo 186 do Código Civil. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a efetiva comprovação da falha na prestação de serviço, o que também não se demonstrou neste feito. Assim, inexiste fundamento legal para acolhimento da pretensão indenizatória, impondo-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito